LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1363
Ano: 2018
Súmula:

Autoriza o poder executivo alienar imóveis do Município, e dá outras providências

Observações:

A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a alienar os seguintes imóveis de propriedade do Munícipio:

 

  1. Imóvel da matrícula 9.645, com 322,25m², localizado no Residencial Takenori Tiuman, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 48.300,00;
  2.  Imóvel da matrícula 7.247, com 765,27m², localizado no Jardim Americana II, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 68.850,00;
  3. Imóvel da matrícula 6.961, com 251,71m², localizado no Jardim Americana, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 42.800,00;
  4. Imóvel da matrícula 9.073, com 97,57m², localizado no Residencial Jardim Primavera, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 16.800,00;
  5. Imóvel da matrícula 9.072, com 1.393,37m², localizado no Residencial Jardim Primavera, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 225.000,00;
  6. Imóvel da matrícula 5.852, com 273,28m², localizado no Residencial Tucunaré, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 34.000,00;
  7. Imóvel da matrícula 5.852, com 175,55m², localizado no Residencial Tucunaré, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 22.000,00;
  8. Imóvel da matrícula 5.852, com 725,79m², localizado no Residencial Tucunaré, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 58.000,00;
  9. Imóvel da matrícula 3.579, com 425,74m², localizado no Residencial Ilha bela,  pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 63.750,00;
  10. Imóvel da matrícula 3.580, com 420,83m², localizado no Residencial Ilha Bela, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 63.750,00;
  11. Imóvel da matrícula 9.732, com 600,60m², localizado no Residencial Porto Belo, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de 50.000,00;
  12. Imóvel da matrícula 9.739, com 600,60m², localizado no Residencial Porto Belo, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 50.000,00;
  13. Imóvel da matrícula 7.507, com 1.510,08m², localizado no Residencial Italia II, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 225.000,00;
  14. Imóvel da matrícula 6.924, com 352,43m², localizado no Residencial Lagoa Azul I, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 30.000,00;
  15. Imóvel da matrícula 8.169, com 1.500,00m², localizado no Jardim Vista Alegre, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 170.000,00;
  16. Imóvel da matrícula 8.168, com 1.200,00m², localizado no Jardim Vista Alegre, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 136.000,00;
  17. Imóvel da matrícula 9.186, com 2.000,00m², localizado no Residencial Alto da Boa Vista, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 200.000,00;
  18. Imóvel da matrícula 9.187, com 2.000,00m², localizado no Residencial Alto da Boa Vista, pelo valor inicial constante da avaliação no importe de R$ 200.000,00;

 

Art. 2º - Todo o valor arrecadado com a venda dos imóveis elencados no artigo 1º serão obrigatoriamente depositados na conta corrente 5017-2, agência 4737-6, Banco do Brasil, titular da conta PMC LEILÃO, e o dinheiro deverá ser revertido exclusivamente para o pagamento das parcelas da compra do hospital São José, adquirido pela administração pública municipal.

 

Art. 3º - O leilão será dividido em primeira e segunda praça.

 

§ 1º - Os lotes em primeira praça serão colocados para pagamento em parcela única.

 

§ 2º - O pagamento em parcela única deverá ser efetuado em até 30 dias após a assinatura do contrato e homologação do leilão.

 

§ 3º - Em caso da primeira praça ser deserta, o lote poderá ser colocado em segunda praça para pagamento em 13 parcelas, sinal de 50% e a outra metade 12 parcelas mensais fixas.

 

§ 4º - A transferência definitiva do imóvel arrematado de forma parcelada será somente após o pagamento integral das parcelas.

 

§ 5º - Em caso de desistência ou impossibilidade de pagamento por parte do arrematante, este perderá em favor do Munícipio o sinal, sem prejuízo das multas constantes na lei 8.666/93.

 

Art. 4º Os lotes compostos por imóveis com áreas grandes, em caso de leilão deserto serão desmembrados ou loteados para alienação em leilão próximo pelo mesmo valor da avaliação do m² da área maior, e nas mesmas condições da presente lei.

 

Art. 5º Os lotes que tiverem áreas distintas em uma única matricula serão alienados da forma que se encontram, ficando por conta do arrematante o desmembramento.

 

Art. 6º - Ficam os imóveis constantes do art. 1º desta lei desafetados de sua natureza de bem público de uso comum e passa a integrar categoria de bem publico de uso dominical.

 

      Art. 7º - Esta lei terá vigência de 12 meses a partir de sua publicação.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Carlópolis, 25 de abril de 2018. 

 

 

 

HIROSHI KUBO

Prefeito Municipal

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR