LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 946
Ano: 2010
Súmula:

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carlópolis e dá outras providências.

Observações:

A Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Carlópolis, sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º:- Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carlópolis - COMMAC – órgão colegiado, consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município..

Parágrafo único:- O COMMAC é um órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, - cumprindo o determinado pela Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981.

Artigo 2º:- Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carlópolis – COMMAC – compete:

I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para as atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

VI – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente prevista na Constituição Federal de 1988;

VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradas ou ameaçadas de degradação;

XI – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XII – acompanhar e fiscalizar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais  e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XIV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVI – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

XVII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de policia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XVIII – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e  áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XX – responder a consulta sobre a matéria de sua competência;

XXI – decidir, fiscalizar, deliberar, gerenciar orientar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, cujos critérios serão determinados em lei própria;

Art. 3º.– O COMMAC terá o suporte financeiro indispensável a sua instalação e funcionamento no Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º.– O COMMAC será composto, de forma paritária, por  10 (dez) representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

I – Representantes do Poder Público:

  1. Um representante do Poder Executivo Municipal, designado pelo prefeito municipal;
  2. Um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores;
  3. Um representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER.
  4. Um representante da Polícia Ambiental do Estado do Paraná;
  5. Um representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

  1. um representante da Igreja Católica;
  2. um representante do Conselho Evangélico dos Pastores;
  3. um representante indicado pelo Juiz de Direito da Comarca;
  4. um representante indicado pelo representante do Ministério Público da Comarca;
  5. um representante de entidades civis, associações de bairros e entidades de ensino , associação comercial, industrial, clubes de serviços, sindicatos, OAB e que tenham envolvimento com a defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município bem como, ou comprometidas com a questão ambiental de setores organizados da sociedade civil;

Art. 5º.– Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art. 6º.– A função dos membros do COMMAC é considerada serviço de relevante valor social.

Art. 7º.– As sessões do COMMAC serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 8º. – O mandato dos membros do COMMAC é de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º. – Os órgãos ou entidades mencionadas no art.4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMMAC.

Art. 10º.– O não comparecimento a 03 (três)reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.

Art. 11º. – O COMMAC poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmeras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 12º – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMMAC elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.

Art. 13º – A instalação do COMMAC e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir da data de publicação desta lei.

Art. 14º – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 15º – Poderá o Executivo Municipal editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 16º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Carlópolis, 15 de abril de 2.010.

 

 

 

ROBERTO COELHO

Prefeito Municipal

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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