LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 805
Ano: 2007
Súmula:

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.

Observações:

            A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ , APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

            Art. 1º  -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A. operação de crédito  até o limite de  R$ 750.000,00 (setecentos e cincoenta  mil) reais.

 

          Parágrafo Único -     O  valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento  Público através de Resoluções emanadas do Senado  Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

            Art. 2º  -   Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras  condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetária federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A

 

          Art. 3º -       Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:

Pavimentação asfáltica no bairro Jardim Vista Alegre  

 

            Art. 4º   -   Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços  -   ICMS  e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

 

            Art. 5º   -   Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.           

 

            Art.  6º  -   O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.

 

            Art.  7º   -   Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

 

            Art. 8º  -   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                    Carlópolis, 08 de novembro de 2007

 

 

                                    Isaac Tavares da Silva

                                    PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR