LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 716
Ano: 2006
Súmula:

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL  - BRDE e/ou a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A

Observações:

 

         A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná , aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

            Art. 1º  -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com  o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, doravante denominado BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná s/a, a operação de crédito  até o limite de  R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais).

 

          Parágrafo Único -    O  valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento  Público através de Resoluções emanadas pelo Senado  Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

            Art. 2º  -   Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras  condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas  do BRDE e/ou da Agencia de Fomento do Paraná S/A.

 

          Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens:

  1. 03 Caminhões Basculantes
  2. 01 Aspargidor de asfalto

 

            Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder  ao BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná S/A, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços  -   ICMS  e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

 

            Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná S/A,  dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.   

 

            Art. 6º -  O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.

 

            Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

 

            Art. 8º - O Poder Executivo, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná.

 

            Art. 9º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Carlópolis,  14 de julho de 2.006.

 

 

 

            Isaac Tavares da Silva

            PREFEITO MUNICIPAL

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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