LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 694
Ano: 2006
Súmula:

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.

Observações:

 

            A Câmara Municipal de  Carlópolis, Estado do Paraná , aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º  -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A. operação de crédito  até o limite de  R$ 1.200.000,00 (Um milhão e Duzentos Mil Reais).

 

         Parágrafo Único -     O  valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento  Público através de Resoluções emanadas do Senado  Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

            Art. 2º  -   Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras  condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A

 

          Art. 3º -       Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:

  1. Pavimentação Urbana
  2. Barracões industriais
  3. Remodelação e construção de Praça

 

            Art. 4º   -   Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços  -   ICMS  e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

 

            Art. 5º -  Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.        

 

            Art.  6º  -   O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.

 

            Art.  7º   -   Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

 

            Art. 8º  -   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                    Carlópolis, 14 de março de 2.006.

 

Isaac Tavares da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR