LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1330
Ano: 2017
Súmula:

Altera o procedimento licitatório a ser observado  na  alienação  do  imóvel  de  que  trata  a  Lei  Municipal  nº.1323/2017 , e dá outras providências

Observações:

Art. 1º. - O artigo 2º., da Lei Municipal nº. 1323/2017, passa a ter a seguinte redação:

                        Art. 2º.: A alienação deverá ser feita sob condição, através de processo licitatório de concorrência, com lance inicial mínimo de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), cujo processo licitatório deverá exigir o cumprimento das seguintes condições:

                        I)- o arrematante se obriga a construir no imóvel um prédio para fins comerciais, com área mínima construída de duzentos metros quadrados (200m²);

                    II)- a construção das obras físicas no imóvel deverá ser iniciada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da outorga da escritura pública de alienação do bem, e prosseguir de forma ininterrupta até a sua conclusão, cuja conclusão deverá se dar no prazo máximo de doze (12) meses;

                   III)- a atividade a ser instalada no imóvel deverá obrigatoriamente gerar no mínimo dez empregos, pelo prazo mínimo de dez (10) anos, ininterruptamente.”

Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Carlópolis, 09 de novembro de 2017.

 

 

 

HIROSHI   KUBO

PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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