LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1324
Ano: 2017
Súmula:

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 503/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL-, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Observações:

                   O Senhor Hiroshi Kubo, Prefeito do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lista de Serviços instituída pela Lei Municipal nº 503/2001 passa a contemplar as seguintes atividades:

– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

 

 

– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

- Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

Art. 2º A Lista de Serviços instituída pela Lei nº. 503/2001, fica acrescida dos seguintes, com as seguintes redações:

- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

ALIQUOTA – 2%

- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

ALIQUOTA – 2%

- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

ALIQUOTA – 2%

- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

ALIQUOTA – 2%

- Outros serviços de transporte de natureza municipal.

ALIQUOTA – 2%

 

- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

ALIQUOTA – 2%

- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

ALIQUOTA – 2%

 

Art. 3º A Lei Municipal nº 503/2001, passa a viger acrescida do art. 24-A, com a seguinte redação:

Art. 24-A. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou de débito e assemelhados. 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                      Carlópolis, 02 de outubro de 2017.

 

 

 

HIROSHI KUBO

PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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