LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1361
Ano: 2018
Súmula:

Concede autorização legislativa para o chefe do Poder Executivo a conceder uso por meio de locação os imóveis e áreas publicas comerciais a quem já ocupa irregularmente, e a conceder uso oneroso por meio de procedimento licitatório os imóveis públicos e as áreas publicas desocupadas passiveis de exploração comercial.

Observações:

A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Artigo 1º - Fica o Chefe Poder Executivo Municipal autorizado a ceder por prazo indeterminado o uso dos seguintes espaços públicos para exploração comercial:

  1. Boxes do Lanchódromo;
  2. Boxes da rodoviária;
  3. Bocha da avenida turística;
  4. Bar do Ginásio de esportes;
  5. Bar do campo de futebol;
  6. Áreas de 100m² na ilha do Ponciano para exploração de atividade ligadas ao Turismo tais como: passeios de lancha, jet ski, voos panorâmicos, quiosques para instalação de bares, e sorveterias.

Artigo 2º - Os espaços e imóveis públicos que já estejam ocupados irregularmente serão cedidos na forma de locação mensal no valor de R$ 500,00, reajustada anualmente pelo índice INPC, ou outro índice mais vantajoso para o Cedente.

Parágrafo Único - Os espaços e imóveis constantes dos itens “a”, “b” e ‘c”  encontram-se ocupados irregularmente, exceto um dos boxes do lanchódromo e um dos boxes da rodoviária, e serão cedidos na forma estabelecido no caput.   

Artigo 3º - Os espaços que se encontram vagos serão concedidos por meio de procedimento licitatório sendo vencedor aquele que ofertar o maior lanço no valor mensal da locação.

Parágrafo Único - Os espaços e imóveis constantes dos itens “d”, “e” e “f” encontram-se desocupados e serão cedidos na forma estabelecida no caput.

Artigo 4º - Os espaços constantes do item “f” serão cedidos na forma estabelecida no caput do artigo 3º, devendo seguir as seguintes determinações:

§ 1º - As construções que porventura o cessionário venha a fazer na ilha serão em padrão determinado pelo Município.

§ 2º - Os espaços serão previamente marcados em projeto arquitetônico pelo Município a fim de que sejam delimitadas as áreas especificas que não atrapalhem os eventos maiores. 

§ 3º - A rede de agua ou energia até o local cedido ficara por conta do cedente.

§ 4º - A segurança ficará por conta exclusiva do cessionário.

Artigo 5º - Ficam os cessionários proibidos de alienar, ceder ou permutar os espaços ou imóveis públicos, sob pena de revogação da cessão, devendo ser devolvidos ao Município, quando da desistência os espaços e imóveis públicos para que seja efetuado o procedimento do artigo 3º para os próximos cessionários

Artigo 6º - Os valores recebidos a titulo de locação serão aplicados da seguinte forma:

  1. Os constantes nos itens “a”, “b”, “c” e “f”, do artigo primeiro na Secretaria do Turismo;
  2. Os constantes nos itens “d” e “e”, do artigo primeiro na Secretaria dos Esportes;

Artigo 7º- Os casos omissos da presente lei poderão ser regulamentados por meio de decreto do executivo. 

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Carlópolis, 25 de abril de 2018. 

 

 

 

 

HIROSHI KUBO

Prefeito Municipal

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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