LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1372
Ano: 2018
Súmula:

SÚMULA: ALTERA E REORGANIZA A LEI 116/1991 QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DA SAUDE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Observações:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90, 8142,/90 e resolução 453/2012, fica reinstituído o Conselho Municipal de Saúde de Carlóplis estado do Paraná, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:

I - definir as prioridades das ações e dos serviços de saúde em harmonia com as diretrizes emanada da Conferência Municipal de Saúde, considerando os indicadores epidemiológicos e os condicionantes sociais;

 

II - desenvolver e fomentar o relacionamento ético e colaborativo com os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, demais órgãos e instituições públicas ou privadas ligadas à área da saúde ou afins, buscando aprimoramento do Controle Social, visando à promoção da Saúde;

 

III - desenvolver e fomentar o relacionamento ético colaborativo com o Poder Legislativo Municipal, com o Ministério Público Estadual e Federal, com o Poder Judiciário, com a mídia, assim como com outros setores relevantes não representados no CMS, para o permanente e melhor desempenho em defesa da saúde da população;

 

IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, Programações Anuais de Saúde, de modo a atender prioridades definidas por meio de estudos de condicionantes políticos, sociais, econômicos e de indicadores epidemiológicos;

 

V - avaliar, acompanhar e fiscalizar a execução da Política de Saúde no município de Carlópolis, propondo correções quando necessárias;

 

VI - deliberar previamente sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde e recursos oriundos do Orçamento próprio do Município, estabelecendo o Plano Municipal de Saúde como base na programação das ações e serviços, devendo ser prevista a sua execução na proposta orçamentária, nos termos da Lei Complementar 141/12, no Art. 36 da Lei Federal 8080/90;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento das ações e serviços de saúde prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada, integrantes do SUS;

 

VIII - acompanhar e fiscalizar a celebração, execução, denúncia, rescisão de contratos, convênios e termos aditivos entre o Poder Público e pessoas físicas, jurídicas ou de terceiro setor, prestadoras de ações e serviços de saúde;

 

IX -avaliar as unidades do setor privado, prestadoras de serviços de saúde que serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas em relação ao funcionamento dos serviços e a qualidade do acesso, da humanização e da resolutividade;

 

X - avaliar, controlar e acompanhar a participação do gestor municipal no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde, inclusive apreciando a celebração de convênios adequados às necessidades epidemiológicas e sociais;

 

XI - acompanhar e/ou fiscalizar as ações do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde, promovendo e incentivando o efetivo Controle Social;

 

XII – acompanhar o controle e a avaliação das ações e dos serviços de Vigilância em Saúde no âmbito municipal;

 

XII - solicitar e ter acesso às informações necessárias e pertinentes à estrutura e ao funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS, respeitadas as disposições legais e regimentais;

 

XIV - desenvolver estratégias conjuntas para qualificar as gestões das instituições públicas ou privadas com o intuito de melhorar as condições de trabalho e compromisso dos trabalhadores de saúde com a integralidade da atenção à saúde da população;

 

XV - participar na elaboração, controle, avaliação e fiscalização na Saúde do Trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições e ambiente de trabalho;

 

XVI - criar canais de discussão de sugestões, queixas e denúncias sobre omissões e ações praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, gestores ou prestadores de serviços na área da saúde, organizações do terceiro setor, procedendo às diligências, sindicâncias, análises e conseqüente emissão de pareceres, resoluções, deliberações, recomendações e moções que se fizerem necessárias;

 

XVII - fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar Federal 141/12 garantindo a sua devida aplicação;

 

XVIII - acompanhar e monitorar o SISPACTO (instrumento virtual que visa o preenchimento e registro de uma pactuação quanto às prioridades, metas, objetivos e indicadores do pacto pela saúde);

 

XIX - promover e apoiar ações que possibilitem à população do município o amplo conhecimento do SUS;

 

XX - Analisar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde e que devem ser repassados com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias para deliberação do CMS;

 

XXI - a Mesa Diretora apresentará na primeira reunião do ano o calendário de prestação de contas do gestor, de acordo com legislação vigente;

 

XXII – fiscalizar, controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo os recursos transferidos e próprios do Município;

 

XXIII - convocar e organizar a Conferência Municipal de Saúde e, estruturar a Comissão Organizadora, submeter o respectivo Regimento Interno e programação ao Pleno do Conselho de Saúde;

 

XXIV - garantir que todos os recursos destinados às ações e serviços de saúde da população estejam alocados no respectivo Fundo de Saúde, sob a responsabilidade do gestor e seu tesoureiro específico, com poderes de ordenamento de despesas, e fiscalizado pelo Conselho de Saúde;

 

XXV - garantir que o plano de saúde e as propostas orçamentárias (Lei das Diretrizes Orçamentárias-LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA) sejam apresentados ao CMS em prazo determinado pelo mesmo antes de serem encaminhados ao Poder Legislativo, conforme Calendário aprovado e deliberado na primeira reunião anual do Conselho;

 

XXVI - participar da elaboração dos orçamentos para a saúde e acompanhar a sua execução;

 

XXVII – recomendar à Câmara de Vereadores a atualização da lei que criou ou reformulou o Conselho Municipal de Saúde, baseando-se na legislação vigente, seguindo os critérios de legitimidade, representatividade, paridade e independência dos Conselheiros;

 

XXIX - apreciar e deliberar sobre as pactuações da Comissão Intergestores Bipartite Regional - CIR/PR, de acordo com a legislação, as normas operacionais e o Pacto pela Saúde;

 

XXX - incentivar e participar da realização de estudos, investigações e diligências sobre causas de problemas na área do SUS, incluindo a avaliação de dados epidemiológicos, a qualidade da assistência, as estratégias de prevenção de doenças e deficiências e a promoção da saúde;

 

XXXI - propor prioridades de intervenções, de ofertas de serviços e ações de prevenção de doenças e deficiências, e a promoção, proteção e recuperação da saúde da coletividade e de grupos em situação de vulnerabilidade e riscos;

 

XXXII - articular o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

 

XXXIII - estabelecer mecanismos que salvaguardem a garantia do cumprimento pela Mesa diretora das solicitações de pauta e demais pendências;

 

XXXIV - garantir que a cada quadrimestre conste dos itens da pauta o pronunciamento do gestor municipal para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do Plano de Saúde, Agenda de Saúde pactuada, Relatório de Gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as Auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a legislação vigente, entregue por escrito com antecedência de no mínimo de 10 dias para todos os Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes.

 

XXXV - implementar mecanismos de controle e avaliação das atividades da Mesa Diretora, das Comissões de Assessoramento e da Secretaria Executiva do CMS, semestralmente;

 

XXXVI - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde;

 

XXXVII - estabelecer normas próprias de funcionamento do CMS e da Conferência Municipal de Saúde;

 

XXXVIII - alterar, aprovar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMS;

 

XXXIX - gerenciar o próprio orçamento do CMS, fiscalizando e controlando os gastos e deliberando sobre critérios de movimentação dos recursos, caso existam;

 

XL - atender outras atribuições definidas e asseguradas em regulamentações editadas pelo Ministério da Saúde e deliberações do CNS e do CES/PR, que referirem à operacionalidade e a gestão do SUS

.

 

CAPÍTULO II

        DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por 8 (oito) membros titulares, conforme Resolução 453 de 10 de maio de 2012, eleitos em processo eleitoral direto, sendo:

I - 50% de membros representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS;

II – 25% representantes de entidades de profissionais de saúde

III – 25% entidades de prestadores de serviços de saúde, entidades empresariais com atividade na área de saúde, todas eleitas em processo eleitoral direto, bem como de representantes indicados pela gestão municipal;

§ 1º Os membros titulares do CMS terão suplentes, indicados na forma do seu Regimento Interno.

Art. 4º. Os representantes eleitos, terão o mandato de 4 anos, permitida apenas uma recondução.

            Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.

 Art. 5º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

 II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde ou jurídica, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará com as as seguintes normas gerais:

I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

III - O CMS reunir-se-á, ordinariamente, doze vezes por ano e, extraordinariamente, de ofício, por convocação do Presidente ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro para tratar de matérias especiais ou urgentes;

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

V - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.

VI - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.7º. Fica o atual presidente obrigado a convocar eleição no prazo máximo de 30 dias.

Art. 8º. Após eleição ficará o Presidente encarregado juntamente com os membros do CMS obrigado a elaborar e colocar em votação o Regimento Interno do Conselho, qual regulamentará a presente lei.   

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 116/1991.

 

Carlópolis 30 de julho de 2018.

 

 

HIROSHI KUBO

PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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