LEGISLAÇÃO / Decreto |
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Número: | 3515 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | DECRETO Nº 3.515 07 DE DEZEMBRO DE 2017
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Socioeconômico Local e Regional, para os fins de contratações públicas de bens, serviços e obras, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno |
Observações: | O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, Considerando que a Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, que trouxeram em seus dispositivos uma série de instrumentos para o fortalecimento da economia local e regional, assegurando normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte; Considerando que o incentivo ao desenvolvimento dos micro, pequenos e médios agentes econômicos é uma das principais ações estratégicas para implementação de uma Política Municipal de Desenvolvimento Econômico; Considerando que o Município, em conjunto com outras instituições governamentais ou não governamentais, deverá criar programas específicos para o desenvolvimento das microempresas e para as empresas de pequeno porte sediadas no Município. D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído, nos termos deste Decreto, o Programa Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Socioeconômico Local e Regional, com o objetivo de garantir a promoção de acesso ao mercado de micro e pequenas empresas sediadas no Município de Carlópolis e Região, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e da Lei Complementar Federal nº 147/2014. SEÇÃO I DA IDENTIFICAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 2º A fruição dos benefícios previstos neste decreto em certames municipais fica condicionada à comprovação prévia, pela licitante, de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 1º Em procedimento licitatório presencial, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, já no credenciamento certidão simplificada que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte e declaração assinada por representante legal da empresa e contador. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não serão considerados os documentos que estejam dentro de envelopes lacrados de habilitação, que não serão abertos no início da respectiva sessão. A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser no credenciamento. § 3º A declaração da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte de que trata o § 1º deste artigo deverá ser subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, e deverá ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao artigo 299 do Código Penal. § 4º Nos editais, deverá restar especificado que a falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, observado o devido processo legal, e implicará, também, o afastamento da licitante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação. § 5º No caso de microempreendedor individual, a declaração da condição de que trata o § 3º, poderá ser substituída pelo Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor. § 6ºA falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão somente dos benefícios da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, salvo se se tratar de licitação ou cota exclusivamente destinada a esse tipo de empresa. Art. 3º O presidente da comissão de licitação ou o pregoeiro comunicará aos presentes, na sessão pública da licitação, na primeira oportunidade, quais são as microempresas e empresas de pequeno porte participantes do certame que poderão se valer dos benefícios da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 1º A comissão de licitação ou o pregoeiro decidirá, motivadamente, a respeito da qualificação das licitantes como microempresas ou empresas de pequeno porte. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado e favorecido e diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: I a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II ampliação da eficiência das políticas públicas; III o incentivo à inovação tecnológica; IV o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo; e V estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de Carlópolis e Região. §1º. Subordinamse ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, as autarquias e fundações públicas. §2º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: I local ou municipal: o limite geográfico do município; II regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório: a) o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE para o Paraná (http://www.ipardes.gov.br/pdf/mapas/base_fisica/relacao_mun_micros_mesos_parana.pdf); b) o âmbito dos municípios, dentro do Estado, existentes dentro de um raio de distância de 150 quilômetros, superior aos limites geográficos do próprio Município; §3º. A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao requisitante motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região. Art. 5º O microempreendedor individual – MEI é modalidade de microempresa, podendo fazer jus aos benefícios deste decreto, nos termos estabelecidos pelo edital de licitação. Art. 6º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte da Administração Pública, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. §1º. Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item. §2º. Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos . §3º. Na impossibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, da inexistência na local ou regional de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo. Art. 7º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Departamento de Licitações deverá: I estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; II instituir cadastro próprio, de livre acesso, e mantê-lo atualizado com as especificações técnicas dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; III instituir cadastro próprio, de livre acesso, e mantê-lo atualizado para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; IV não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região; V capacitar e sensibilizar os servidores, empresários, entidades e sociedade sobre o presente Programa, bem como orientar os micro e pequenos empresários locais através de cartilhas, atendimentos referenciais ; VI promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos de referência e demais documentos licitatórios; VII desenvolver propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios; VIII instituir um selo de pagamento diferenciado às micro e pequenas empresas de Carlópolis e região, com prazos de no máximo 20 dias, contados a partir do recebimento definitivo da nota fiscal, assegurando, assim, celeridade no pagamento dos fornecedores; IX priorizar a utilização de pregão na modalidade presencial na aquisição de bens ou serviços comuns, que envolvam produtos de pequenas empresas ou, de produtores rurais estabelecidos na região, como política pública de incentivo e promoção do desenvolvimento local e regional. Art. 8º. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Pública, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais. §1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. §2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Art. 9º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial. Art. 10º. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
SEÇÃO II DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 11º. Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. Parágrafo Único. Os benefícios referidos nesta Seção poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 12º . Nos termos da Lei Complementar 123/2006, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Subseção I Da Preferência À MPE Em Caso De Empate Art. 13º. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço. §2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao menor preço. §3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. §4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame; II na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §5º. Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. §6º. No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. §7º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório. Art. 14º. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00, nos termos do Art. 48, I da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem situações previstas no Art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006. Subseção II Da Subcontratação De MPE Art. 15º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório e o instrumento contratual poderão exigir a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: I o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a subrogação completa da contratação; II prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis; III que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferência àquelas estabelecidas no Município; IV que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. §1º. Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I microempresa ou empresa de pequeno porte; II consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e III consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. §2º. Não se admite a exigência de subcontratação: I para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios; II quando for inviável, sob o aspecto técnico; III quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada. §3º. O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 4º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, ou de parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório. Subseção III Da Aquisição de Bens, Serviços e Obras de Natureza Divisível . Art. 16º. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens, sendo: I um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte, admitindo-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento); II outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral. §2º. O disposto neste artigo não impede a participação da microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa pela totalidade do objeto. §3º. O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. §4º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. §5º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. §6º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). §7º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente. §8º. Não se aplica disposto neste artigo para os itens ou lotes de licitação de valor estimado até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte. Seção III DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE TRATAMENTO FAVORECIDO Art. 17º. Os benefícios previstos neste Decreto, no tratamento favorecido as microempresas ou empresas de pequeno porte, não de aplicam quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas previstas nos incisos I e II do artigo 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita de microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o disposto no artigo 16 deste decreto; IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos neste decreto; V - a licitação for deserta ou fracassada. § 1º Considera-se não vantajosa a contratação quando: I - o preço ofertado para a cota reservada, for mais de 10% (dez por cento) superior ao menor preço apurado para a cota de ampla concorrência; II - revelar-se comprovadamente antieconômica. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18º. A Comissão Gestora do Programa deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo um relatório detalhado, contendo os estudos realizados, com indicadores dos principais problemas encontrados e um plano de ação, contendo as ações prioritárias que poderão ser adotadas pelo Município a curto, médio e longo prazo. Art. 19º. O Executivo Municipal poderá expedir normas complementares para a execução deste decreto. Art. 20º. Os casos omissos deverão ser amparados principalmente pelo contido na Lei 8.666/93, Lei 10.520/02, Decreto 7.892/13, Lei Estadual 15.608/07, Lei Complementar 123/06, Lei Complementar 147/14 e demais legislação pertinente e vigente. Art. 21º. Eventuais editais já publicados ou licitações já concluídas observarão exclusivamente os termos em que foram elaborados, sendo dispensável seu ajuste para adequação a este decreto. Art. 22º. O Departamento de Licitações tem o prazo de 90 (noventa) dias, para atualizar os cadastros de que tratam os incisos II e III do Art. 7º. Ficando condicionada a esse prazo a eficácia desse Decreto. Art. 23º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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