LEGISLAÇÃO / Decreto |
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Número: | 3499 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | DECRETO Nº 3499/2017.
SÚMULA: “Regulamenta o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.”
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Observações: | O Prefeito Municipal de Carlópolis, senhor Hiroshi Kubo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº. 1327/2017, decreta:
Art. 1º O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal nº. 1327/2017, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento à pessoa idosa.
Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação pertinente; II – promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção à pessoa idosa.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal da Pessoa Idosa, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas à pessoa idosa do Município de Carlópolis.
Art. 5º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social , a quem cabe a sua gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a ela cabendo:
I – solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, quando necessário; III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 6º Constituirão recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa as receitas provenientes de:
I – dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas governamentais; II – doações de pessoas físicas ou jurídicas; III – as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento à pessoa idosa e às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações administrativas; IV – as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa; V – as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário às pessoas idosas; VI – as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; VII – a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas; VIII – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo Município de Carlópolis e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; IX – transferência do Fundo Nacional Idoso; X – rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo; XI – outras receitas diversas.
CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, assinado e/ou autorizado pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, orçamentariamente, à Secretaria de Assistência Social. §1º A execução financeira, orçamentaria e patrimonial do Fundo Municipal da Pessoa Idosa observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. §2º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a Secretaria de Assistência Social encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I – anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
Art. 9º O exercício financeiro do Fundo Municipal da Pessoa Idosa coincidirá com o ano civil.
Art. 10º O saldo positivo do Fundo Municipal da pessoa Idosa, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 11º As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Carlópolis, 19 de outubro de 2017.
HIROSHI KUBO PREFEITO MUNICIPAL
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