Observações: |
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1.º - O Orçamento Geral do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2019, compreendendo os Órgãos da Administração Direta, mantidos pelo Poder Público Municipal, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 39.500.000,00 (tinta e nove milhões e quinhentos mil reais).
Artigo 2.º - A receita será realizada, de acordo com a legislação em vigor, segundo as seguintes estimativas:
1. RECEITAS CORRENTES
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44.039.875,33
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1.1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
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5.203.242,09
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1.3. RECEITA PATRIMONIAL
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332.095,78
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1.6. RECEITA DE SERVIÇO
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10.450,00
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1.7. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
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37.414.087,46
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1.9. OUTAS RECEITAS CORRENTES
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1.080.000,00
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2. RECEITA DE CAPITAL
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550.000,00
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2.1. OPERAÇÃO DE CRÉDITO
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0,00
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2.2. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
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550.000,00
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2.4. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS
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0,00
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TOTAL
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44.589.875,33
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(-) DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB
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5.089.875,33
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TOTAL LÍQUIDO
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39.500.000,00
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Artigo 3.º - A despesa esta fixada, segundo a discriminação constante dos anexos que integram a Lei, e terá o seguinte desdobramento:
1. DESPESAS CORRENTES
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36.020.711,45
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1.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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22.600.160,00
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1.3. JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
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45.000,00
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1.6. OUTRAS DESPESAS CORRENTES
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13.375.551,45
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2. DESPESAS DE CAPITAL
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3.079.288,55
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2.1. INVESTIMENTOS
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2.829.288,55
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2.2. INVERSÕES FINANCEIRAS
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0,00
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2.3. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
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250.000,00
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3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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400.000,00
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TOTAL LÍQUIDO
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39.500.000,00
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Artigo 4.º - O executivo municipal, fundamentado na Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, a Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019, fica autorizado:
- – Abrir Créditos Adicionais Suplementares, inclusive dos Fundos Especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita estimada, desde que existam recursos na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64.
- – Realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita para atender insuficiência de caixa, até o limite de 5% (cinco por cento) da receita prevista, podendo, para tanto, outorgar procuração ao agente
financeiro para receber, das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou FPM – Fundo de Participação dos Municípios, os valores relativos a amortização e encargos.
- – Realizar Operações de Crédito dentro das normas e determinações estabelecidas pelas instituições financeiras nacionais, observando os limites de capacidade de endividamento do Município, de acordo com as Normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, utilizando até 11,5% da Receita Corrente Líquida.
- – Fazer a contenção de despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública.
- – Utilizar o valor da Reserva de Contingência visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
- – Utilizar o controle da despesa por custo de Serviços ou Obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades.
Artigo 5.º - Não serão computados os créditos suplementares abertos para atendimento do disposto no Inciso I, Art. 4º:
- - decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
- - com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
- - provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
- - provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
- - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, cuja suplementação poderá ocorrer até os limites fixados na legislação vigente;
- – de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Artigo 6.º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos sociais, necessárias à realização de obras, quando executadas pela Administração Direta, ocorrerão no elemento de despesa 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações.
Artigo 7.º - Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir por Resolução, quando necessário, créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% da despesa fixada, usando como recurso a anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/64.
Artigo 8.º - São aprovados os Planos de aplicação dos seguintes Fundos Municipais, de contabilização centralizada, anexos a esta lei, nos termos do parágrafo 2º da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
- – do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 857 de 08/07/2008, que fixa a sua despesa para o exercício de 2019 em R$ 12.005.352,39 (doze milhões, cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos).
- – do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 294 de 06/09/1995, que fixa a sua despesa para o exercício de 2019 em R$ 1.490.956,32 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
- – do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 339 de 18/10/1996, que fixa a sua despesa para ao exercício de 2019 em R$ 357.000,00 (trezentos e cinquenta e sete mil reais), incluindo as despesas do Conselho Tutelar.
- – do Fundo Municipal de Educação que fixa a sua despesa para o exercício de 2019 em R$ 10.242.314,39 (dez milhões, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e quatorze reais e trinta e nove centavos).
Artigo 9.º - As indicações parlamentares de Vereadores serão encaminhadas ao Poder Executivo até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2019.
Artigo 10.º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.
Carlópolis, 13 de dezembro de 2018.
HIROSHI KUBO
Prefeito Municipal
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