LEGISLAÇÃO / Decreto |
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Número: | 3486 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | SÚMULA: INTITUI COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO E USO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS- ESTADO DO PARANÁ.
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Observações: | HIROSHI KUBO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Avaliação de Imóveis que terá por objetivo avaliar, mediante procedimentos aqui fixados, o valor de imóveis de interesse direto ou indireto da Administração Pública Municipal. § 1o Para cumprir os objetivos fixados no caput deste artigo, a Comissão de Avaliação de Imóveis levará em consideração os seguintes critérios e fontes normativas. I - o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas em imobiliárias, avaliadores e demais profissionais idôneos; II - as normas técnicas de avaliação previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; III - a localização do imóvel e o estado de conservação de suas edificações e benfeitorias; IV - a finalidade e respectiva dimensão da atividade a ser desempenhada no local.
Art. 2º A comissão será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes. § 1o Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato próprio do Chefe do Executivo.
Art. 3º Os membros da Comissão exercerão seus mandatos sem prejuízo das funções normais do cargo ocupado na Administração Municipal.
Art. 4º São atribuições da Comissão de Avaliação de Imóveis: I - avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação, doação ou permuta; II - avaliar os imóveis particulares para todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal; III - avaliar as áreas remanescentes de obra pública ou resultantes de modificação de alinhamento; IV - verificar a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo proprietário em relação ao mercado imobiliário local, tratando-se de locação de imóveis particulares pelo Poder Público, bem como em suas revisões; V - avaliar os bens públicos em geral, passíveis de licitação por leilão ou para doação a outro ente federado ou às entidades de assistência social; VI - elaborar laudo de avaliação, detalhado e conclusivo do imóvel, objetivando respaldar o Poder Executivo de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem. Parágrafo Único - No laudo de avaliação, além do valor, deverá constar, detalhadamente as condições e características do imóvel.
Art. 5º A Comissão de Avaliação de Imóveis é competente para avaliar: I - Imóveis próprios do Município de Carlópolis para fins mencionados neste Decreto; II - Imóveis de terceiros quando a finalidade e a destinação forem públicas. Parágrafo Único - Não compete a Comissão de Avaliação de Imóveis de que trata este Decreto a elaboração da Planta Genérica de Valores.
Art. 6º Em caso de interesse ou necessidade pública o Chefe do Executivo poderá criar uma comissão especial de avaliação de imóvel para atender situações específicas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 02 de agosto de 2017.
Hiroshi Kubo PREFEITO MUNICIPAL
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