LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1379
Ano: 2018
Súmula:

Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do Município de Carlópolis e dá outras providências

Observações:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  É proibida a realização de queimadas para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos, nas vias públicas, nos lotes urbanos e no interior de imóveis públicos ou particulares, bem como nas áreas com vegetação nativa, localizados em toda extensão urbana do Município de Carlópolis.

§ 1º. Para os fins desta lei entende-se por queimada:

I - a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados ou não;

II - a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;

III – a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos.

§ 2º. Incluem-se na vedação deste artigo a queimada em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.

§ 3º. Quando na queimada descrita no inciso I forem encontrados os materiais ou substâncias mencionadas nos incisos II e III, todos deste artigo serão aplicados a pena mais gravosa para a infração.

 

Art. 2º.  Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito a penalidade de multa de 100 a 1.000 UFM (Unidade fiscal Municipal), independente de notificação previa. 

§ 1º. Reincidindo o infrator no cometimento de qualquer infração prevista nesta lei, no período de 3 (três) anos contados da última autuação, será aplicada a multa em dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última multa.

§ 2º. Em casos de incêndio criminoso, praticado por pessoa distinta do proprietário do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da multa com a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial que relate o fato.

§ 3º. A aplicação das multas previstas nesta lei não exonera o infrator das demais cominações civis ou penais cabíveis.

§ 4º. As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da lavratura do auto de infração, sob pena de apontamento na divida ativa, órgão de proteção ao credito e execução judicial.

 

Art. 3º. Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.

Parágrafo único: Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:

I - o mandante;

II – quem estiver na posse direta do imóvel;

III – o proprietário do imóvel;

IV – quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento da infração.

 

Art. 4º. A fiscalização ficará a cargo dos fiscais, Departamento de Meio Ambiente, Secretaria da agricultura e administração, podendo os citados receber denúncias, notificar e multar sobre a transgressão do disposto nesta Lei.

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, Educação e Turismo, criar programas na rede pública municipal de ensino de conscientização da necessidade de propagar o ideal anti-queimadas

 

Art. 5º. A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido a Procuradoria Geral do Município de Carlópolis.

 

Art. 6º.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. A receita arrecadada com a cobrança das multas desta lei, serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente responsável pelo uso da receita destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente que será usada exclusivamente para trabalhos e desenvolvimento do meio ambiente municipal.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Carlópolis, 29 de agosto de 2.018.

 

 

 

HIROSHI KUBO

PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR
   

Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

Última Atualização do site:   09/12/2024 16:16:25