LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1378 |
Ano: | 2018 |
Súmula: | ALTERA E REORGANIZA A LEI 1.175 DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO URBANO DE LAZER E TURISMO COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º.: Considera-se Loteamento Urbano de Lazer e Turismo com aplicação de medidas especiais de segurança, para efeito do disposto na lei do parcelamento de solo urbano de nº. nº.745/2006, de 19 de dezembro de 2006, constante do Plano Diretor do Município, o parcelamento que firme com o município contrato de Concessão de Direitos de Uso Especial Onerosa, que seja localizado no entorno da represa de Chavantes no limite de 1000 metros da faixa não edificável, conforme disposto nesta Lei.
Artigo 2º.: O Município poderá outorgar a Concessão de Direitos de Uso Especial Onerosa aos loteamentos urbanos com destinação exclusiva a áreas de lazer e turismo que assim o declararem, e assumirem a responsabilidade por todos os encargos pela implantação, manutenção e conservação de todas as obras de infra estrutura e serviços necessários ao loteamento, conforme relação de ônus especificados no artigo 7º, de modo a desonerar o município de qualquer despesa com a implantação ou manutenção do loteamento.
§1º.: Os loteamentos destinados a lazer e turismo consolidados, já aprovados e registrados no CRI até a data da entrada em vigor da presente lei, poderão aderir e requerer a Concessão de Direitos de Uso Especial.
§2º.: O Loteamento Urbano de Lazer e Turismo com aplicação de medidas de segurança, que firmar contrato de Concessão de Direitos de Uso Especial com o município, poderá ser delimitado por grades ou muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, bem como portarias e cancelas para efetivo controle do acesso ao loteamento, com porteiro 24 horas ou entrada social destrancadas para acionamento do portão de veículos para entrada dos serviços públicos e das autoridades de fiscalização, visitantes, com vistas à manutenção e garantia de segurança a seus usuários, respeitados os direitos dos proprietários não associados.
§3º.: Só poderá firmar contrato de Concessão de Direitos de Uso Especial com o Município, o Loteamento Urbano voltado para atividades de Lazer e Turismo com aplicação de medidas de segurança, cujo fechamento não venha a interromper o sistema viário da região posterior aos loteamentos.
§ 4º.: O Poder Público Municipal pode expedir a outorga de concessão de direito real de uso especial onerosa em favor de entidade representativa dos moradores do loteamento em conjunto com os proprietários referente às áreas institucionais e às vias de circulação, criadas quando do registro do parcelamento do solo por prazo indeterminado, quando poderão fazer uso para fins de lazer de toda a comunidade do loteamento.
§ 5º.: Quando existentes mais de uma área no loteamento caberá ao Município a analise da necessidade da outorga de todas as áreas, parte delas, ou apenas uma, mediante projetos que deverão ser apresentados na ocasião do requerimento formulado pela associação.
Artigo 3º.: A Concessão de Direitos de Uso Especial Onerosa das vias públicas, áreas institucionais e áreas de lazer poderá ser concedida à Associação dos moradores constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de responsabilidade para aquela finalidade, sendo devidamente responsável por abusos em relação aos proprietários do loteamento quanto o desvio de sua destinação que deverá ser exclusivamente de lazer.
Artigo 4º.: As áreas destinadas a fins institucionais, poderão ser mantidas sob a responsabilidade da Associação de Moradores que exercerá subsidiariamente a defesa da utilização prevista no projeto de aprovação do loteamento, no pedido e no deferimento da concessão de direitos de uso especial onerosa.
§ 1º.: O requerimento de concessão de uso Especial das áreas institucionais deverá ser composto por indicação do uso que se destinará à área, e, em caso de construção de alguma benfeitoria deverá vir acompanhado do projeto para analise do executivo.
§ 2º.: Poderá a Associação dispor sobre o uso das vias publicas e das áreas institucionais, desde que não contrarie a legislação Federal, Estadual e Municipal tais como código de posturas, obras, plano direito, entre outras.
Artigo 5º.: Fica a Prefeitura Municipal de Carlópolis autorizada a outorgar a Concessão de Direito de Uso Especial de que trata o artigo 2º desta lei nos seguintes termos:
Artigo 6º.: Fica desde já autorizada a outorga da concessão de uso especial e desafetação de bem de uso comum do povo para bem de uso especial as ruas, praças, áreas publicas e áreas institucionais dos loteamentos de lazer existentes na data de entrada em vigor da presente lei, sendo eles: Agua Branca, Agua Viva, Alto da Boa vista, Enseada do Tucunaré, Garden I e II, lagoa Azul I, e II, Porto Belo.
Paragrafo Único: Os demais loteamentos que vierem a ser aprovados após a entrada em vigor da presente lei dependerão de aprovação legislativa para a concessão de uso especial que trata a presente lei.
Artigo 7º.: Todas as áreas destinadas a uso comum pelo loteador em razão de exigência legal da Lei 6.766/79, e da legislação municipal ou doadas espontaneamente pelo loteador, deverão ser desafetadas para a outorga de Concessão de Direito de Uso Especial Onerosa.
Artigo 8º.: Os ônus da Concessão de Direitos de Uso Especial Onerosa a serem assumidos pela Associação de proprietários consiste:
Parágrafo Único: Os serviços e obras mencionados no caput deste artigo, serão de inteira responsabilidade da Associação dos Moradores em conjunto com todos os proprietários, ou através de convênios e ou contratos a serem firmados com empresas ou órgãos públicos, privados, ou de economia mista, desonerando o Município dos mesmos, enquanto perdurar o Contrato de Concessão de Direitos de Uso Onerosa autorizada por esta lei, uma vez que o fato de não haver nenhum investimento de dinheiro público no loteamento de Lazer e Turismo, justifica a outorga da Concessão de Direitos de Uso Especial Onerosa.
Artigo 9º.: Quanto às disposições comerciais, empresariais, construtivas e os parâmetros de ocupação do solo na execução e ou manutenção, de obras comuns privativas ou em áreas de uso comum, a Associação dos Moradores, será obrigada a atender e respeitar as disposições legais Municipais, Estaduais e ou federais, para a zona de uso onde o loteamento estiver localizado.
Artigo 10.: A Associação dos Moradores poderá estabelecer em regulamento próprio a forma de utilização das áreas objeto de Concessão de Direito de Uso Especial Onerosa, desde que, respeite e não confronte com as disposições da legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
Paragrafo Primeiro.: Existindo proprietário não associados, estes deverão contribuir com a infraestrutura exigida por esta lei, e as demais que venha o beneficiar.
Paragrafo Segundo.: A infraestrutura construída e/ou mantida nas áreas institucionais pela associação de moradores, será de uso exclusivo da associação, salvo acesso represa, bem como o uso de toda a sua margem. Paragrafo Terceiro.: As áreas institucionais deverão ser destinadas em primeiro lugar para áreas de esportes, tais como campos de futebol, quadras de areia, caso o loteamento não possua área com esta destinação, qual deverá ser comprovada a instalação em 90 dias após a outorga sob pena de revogação da concessão, e as que sobrarem poderão ser destinadas à praças, bosques, prainhas, quiosques, portarias, cabine de segurança, instalação de contêineres para colocação de lixo, salões de festas e reuniões, construção de acessos coletivos a água tais como rampas e trapiches, entre outras necessidades do loteamento.
Artigo 11.: No caso de descumprimento das disposições legais, das obrigações assumidas por esta lei que concede a outorga da Concessão de Direitos de Uso Especial a Loteamento de Lazer e Turismo, que leve à descaracterização do empreendimento, desvio de finalidade da associação ou das previsões do regulamento interno ou alteração de sua destinação, a Concessão de Direitos de Uso Especial Onerosa será automaticamente revogada por meio de decreto do Executivo, desde que aberto procedimento administrativo assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 12.: Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a lei 1.175/2013.
Carlópolis, 29 de agosto de 2.018.
HIROSHI KUBO Prefeito Municipal.
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