LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
|
Número: | 1025 |
Ano: | 2011 |
Súmula: | ACRESCENTA O INCISO X AO ARTIGO 77 E OS ARTIGOS 87 “A” E 87 “B”, AO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS – LEI Nº 751/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º.: - O artigo 77 da lei 751/2006 passará a vigorar com o acréscimo do inciso X, com a seguinte redação:
Art. 77..............................................................................
X- Da licença Especial
Art. 2º.:- Serão acrescidos à Lei 751/2006, os artigos.: 87 “A” e 87 “B” com os parágrfos 2º, 3º, 4º com a seguinte redação:
Art. 87- “A”.: Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
Art.87- “B”.: Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
§ 1º: (suprimido pela Emenda Supressiva nº01/2011)
§ 2º: O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão da entidade.
§ 3º: A Licença Especial é um direito do Servidor Público Municipal Estatuário, será concedida após requerimento do servidor, mas o período de seu gozo, será da competência do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º: A Licença Especial não poderá ser paga em dinheiro, nem cotada em dobro para fins de aposentadoria.
§5º: (suprimido pela Emenda Supressiva nº01/2011)
Art. 3º.: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Carlópolis, 07 de junho de 2011
Roberto Coelho Prefeito Municipal |
ANEXOS | |
Anexo | |
VOLTAR | |
Rua Benedito Salles, 1060
(43) 3566-1291
administracao@carlopolis.pr.gov.br
Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.