LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1023 |
Ano: | 2011 |
Súmula: | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal, através de concessão de uso a conceder uma área para MITRA DIOCESANA DE JACAREZINHO/PARÓQUIA SENHOR BOM JESUS DE CARLÓPOLIS para construção de capela e Centro de Pastoral e dá outras providencias |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado através de concessão de uso a conceder uma área para MITRA DIOCESANA DE JACAREZINHO/PARÓQUIA SENHOR BOM JESUS DE CARLÓPOLIS, uma área de terras medindo 1.149,35 M2 (um mil, cento e quarenta e nove metros e trinta e cinco centímetros quadrados), localizado no Jardim das Castanheiras no Loteamento Residencial/Comercial/Industrial Vista Bella II, Rua Sadatoshi Hamada, nesta cidade com as seguintes divisas, metragens e confrontações: “A poligonal tem inicio no marco situado entre o lote 04 Quadra C do Residencial/Comercial/Industrial Vista Bella II e Rua Sadatoshi Hamada, segue com rumo 72º22’26”NE e percorre 2724 m que faz divisa com terrenos de Rua Sadatoshi Hamada, até o marco, segue com o rumo de 17º37’34”SE e percorre 44,00 m que faz divisa com terrenos de Jardim das Castanheiras (Gleba 01), até o marco, segue com o rumo de 72º22’26”SO e percorre 15,00 m que faz divisa com terrenos de Rua Padre Hugo, até o marco, segue com o rumo de 44º26’39”NO e percorre 49,30 m que faz divisa com terrenos de lotes 01 e 04 Quadra C do Residencial/Comercial/Industrial Vista Bella II, até o marco, onde teve inicio esta descrição, Carlópolis, 14 de Dezembro de 2010 (a) Tarcisio Oliveira da Luz, Eng. Agrônomo CREA-PR- 23.146/D Visto – SP 5060312305.(alterado pela Emenda Modificativa nº01/2011) § 1º - O terreno ora concedido, destina-se exclusivamente à construção de uma Capela e um Centro de Pastoral, que deverá dar inicio das obras de construção no prazo mínimo 06 (seis) meses, e concluí-la em período máximo de até 24 (vinte e quatro) meses após carência mínima.(alterado pela Emenda Modificativa nº01/2011) § 2º - Não poderá ser mudada a destinação de referido terreno a ser concedido por esta lei, estabelecendo que com a conclusão das construções prevista nesta lei, não ocupando toda área, pelo período de 10 (dez) anos o município concedera a escritura definitiva apenas da área que tenha sido utilizada. (alterado pela Emenda Modificativa nº01/2011) Art. 2 º - No caso de desvio de finalidade ou desinteresse nas construções ou manutenções do imóvel por parte da concessionária, nos prazos previstos, o terreno reverter-se-á ao município independente de pagamento de qualquer indenização. (alterado pela Emenda Modificativa nº01/2011)
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 02 de Junho de 2.011.
ROBERTO COELHO Prefeito Municipal
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