LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1371
Ano: 2018
Súmula:

SÚMULA: “Altera a lei 1.345/2018, altera funções do Assessor do executivo, acrescenta requisitos na Função do Controlador Interno, e dá outras providências.”

Observações:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o artigo 11 da lei 1.345/2018, com a seguinte redação:

(...)

Art. 11. Todos os cargos existentes na presente lei são em caráter de tempo integral de dedicação exclusiva.

 

 Art. 2º. Fica suprimido o artigo 12 da lei 1.345/2018.

 

Art. 12. (...)

            Art. 3º. Fica alterado o § 1º do art. 15 da lei 1.345/2018, com a seguinte redação:

Art. 15. (....)

 

 

§1º. São atribuições do Assessor do Chefe do Executivo: elaborar minutas de anteprojeto de leis e projetos de decretos; promover a orientação jurídica do Prefeito sempre que solicitado; realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse do Prefeito; controlar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria ao Prefeito; participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes ao Prefeito; redigir mensagens atinentes a essa matéria; apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamado pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente; participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica; recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa Administração; conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito. Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela Procuradoria Jurídica ou pelo Chefe do Executivo. Participar de cursos, seminários e palestras por determinação do Prefeito Municipal, dentre outras atribuições afins; assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal para que os atos do Poder Executivo observem o princípio constitucional da legalidade; coordenação de assistência jurídica em todas as áreas do Direito ao Chefe do Executivo e às Secretarias Municipais; Supervisão, direção e orientação técnica ao Chefe do Executivo em todos os setores; assessoramento ao Chefe do Executivo colocando-o ao par das demandas judiciais intentadas contra o mesmo, bem como as seguintes atividades: emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas, exceto, naquelas de competência exclusiva do advogado do Município; opinar, nas propostas de contratos, convênios e consórcios, bem assim nas que visem à alienação de bens públicos, concessão de direito real de uso, concessão administrativa e permissão de uso dos mesmos; zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito quando necessário; elaboração do relatório anual de atividades; e registro de expedições, publicação e controle de atos oficiais e legais do Chefe do executivo; executar outras atividades correlatas que lhe forem solicitadas pelo Prefeito.

 

Art. 3º. Fica acrescentado o art. 21-A na lei 1.345/2018, com a seguinte redação:

Art. 21 –A. Somente poderá ser nomeado para a Função Gratificada de Controlador Interno o servidor efetivo do Município, nos seguintes termos:

 

§ 1º. Para a Função Gratificada de Controlador Interno o nomeado obrigatoriamente deverá ter conhecimento na área que estará responsável, e, ter formação superior, preferencialmente nas áreas do direito, administração, contabilidade ou outras afins.

 

§ 2º. A nomeação para o cargo de Controlador Interno será por prazo pré definido de quatro anos, vedada a renomeação.

 

§ 3º. O Controlador Interno não pode ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique.

 

§ 3º. Fica vedado ao Controlador Interno:

 

  1. Estar em estágio probatório;
  2. Realizar atividade político partidária;
  3. Exercer outra atividade profissional.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Carlópolis 30 de julho de 2018.

 

 

 

 

HIROSHI KUBO

PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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