LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1370
Ano: 2018
Súmula:

SÚMULA: “Altera o art. 43 e 46 da lei 1.284/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”  em razão de determinação do TCE/PR sobre a vedação do salário Mínimo como indexador do vencimento ou remuneração dos servidores,  e dá outras providências.”

Observações:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica alterado o artigo 43 e 46 da lei 1.284/2016, com a seguinte redação:

 

Art. 43. Vencimento ou salário base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação ao salario mínimo.

 

(...)

 

Art. 46. Quando a remuneração do servidor for inferior ao salário mínimo Nacional será concedida uma verba suplementar, onde a soma do vencimento com a verba suplementar comporão os cálculos para os descontos legais.

 

§ 1º. Sobre a verba suplementar não poderá incidir gratificações ou outras vantagens do servidor público.

 

§ 2º. Para o pessoal do Magistério a remuneração não poderá ser inferior ao Piso Nacional do Magistério.

 

 

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Carlópolis 30 de julho de 2018.

 

 

 

 

HIROSHI KUBO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR
   

Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

Última Atualização do site:   09/12/2024 16:16:25