LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 987 |
Ano: | 2010 |
Súmula: | Altera a Lei Municipal nº 451/99, revoga a Lei Municipal nº 809/2007 e dá outras providências. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “O Conselho Municipal de Educação – CME, do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, é um órgão colegiado de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão escolar, composto pela comunidade escolar, entidades sociais e sociedade civil, de caráter permanente, com atribuições consultiva e mobilizadora, de controle social e de assessoramento nas ações educacionais no âmbito do Município.”
Artigo 2º. Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “O Conselho Municipal de Educação – CME, do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, será composto por 9 (nove) membros, dos quais 1/3 (um terço) deve permanecer após cada 2 (dois) anos, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver a substituição de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros a cada biênio.”, permitida a recondução do mandato.
Parágrafo único. O CME contará ainda com igual número de suplentes.”
Artigo 3º. Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “O Conselho Municipal de Educação – CME, do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, será composto pelos seguintes integrantes: Educação: a) 01 representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; b) 01 (um) representante dos diretores da rede municipal de ensino; c) 01 (um) representante dos professores das escolas municipais do ensino fundamental; d) 01 (um) representante dos professores da educação infantil; e) 01 (um) representante dos pedagogos da rede municipal de ensino;
Entidades Sociais e Sociedade Civil: f) 01 (um) representante das escolas particulares do município. g) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; h) 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB; i) 01 (um) representante dos pais.
Parágrafo único. O Presidente deverá ser escolhido na primeira reunião do Conselho, ocasião que também deverá ser indicado um Secretário.
Artigo 4º. Fica alterado o artigo 9º da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura: I – Presidente e um secretário escolhidos entre os seus membros, conforme previsto no parágrafo único do artigo anterior; II – reuniões.”
Artigo 5º. Fica alterado o artigo 10 da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “O funcionamento do CME obedecerá as seguintes normas: I – As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente e as extraordinárias quando necessário, podendo ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos membros do CME; II – para a realização das reuniões será necessário a presença da maioria 50% (cinquenta por cento) dos membros e mais 01 (um), sendo que as questões devem ser resolvidas por decisão da maioria dos presentes; III – cada membro titular (Conselheiro) do CME terá direito a um único voto nas reuniões, sendo vedado o voto por procuração; IV – Caberá ao Presidente apenas o voto de desempate; V – as decisões do CME serão consignadas em ata, que deverá ser lavrada em livro próprio após cada reunião e, conferida e assinada na reunião seguinte, podendo ser lavrada na própria reunião por motivo de urgência das decisões. VI – O suplente assumirá a função de Conselheiro somente nos casos em que houver comprovada desistência do titular, na forma prevista no inciso II do artigo 8º da Lei Municipal 451/99, ou quando houver pedido formal do titular que justifique sua saída do CME.”
Artigo 6º. Fica alterado o artigo 14 da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Nenhuma decisão do Conselho Municipal de Educação poderá contrariar, modificar ou regulamentar normas emanadas do Conselho Estadual de Educação - CEE.”
Artigo 7º. Ficam revogados o artigo 4º e §§, o artigo 7º, o artigo 12, o artigo 13 e o artigo 15, da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, revoga-se também a Lei Municipal nº 809, de 26 de novembro de 2007.
Artigo 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 15 de dezembro de 2010.
_____________________________ ROBERTO COELHO Prefeito Municipal |
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