LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 987
Ano: 2010
Súmula:

Altera a Lei Municipal nº 451/99, revoga a Lei Municipal nº 809/2007   e dá outras providências.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Artigo 1º. Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“O Conselho Municipal de Educação – CME, do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, é um órgão colegiado de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão escolar, composto pela comunidade escolar, entidades sociais e sociedade civil, de caráter permanente, com atribuições consultiva e mobilizadora, de controle social e de assessoramento nas ações educacionais no âmbito do Município.”

 

Artigo 2º. Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“O Conselho Municipal de Educação – CME, do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, será composto por 9 (nove) membros, dos quais 1/3 (um terço) deve permanecer após cada 2 (dois) anos, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver a substituição de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros a cada biênio.”, permitida a recondução do mandato.

 

Parágrafo único. O CME contará ainda com igual número de suplentes.”

 

Artigo 3º. Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“O Conselho Municipal de Educação – CME, do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, será composto pelos seguintes integrantes:

                Educação:

a) 01 representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

b) 01 (um) representante dos diretores da rede municipal de ensino;

c) 01 (um) representante dos professores das escolas municipais do ensino fundamental; 

d) 01 (um) representante dos professores da educação infantil;

e) 01 (um) representante dos pedagogos da rede municipal de ensino;

               

                Entidades Sociais e Sociedade Civil:

                f) 01 (um) representante das escolas particulares do município.

                g) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e

do  Adolescente;

                h) 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;

                i) 01 (um) representante dos pais.

 

                Parágrafo único. O Presidente deverá ser escolhido na primeira reunião do Conselho, ocasião que também deverá ser indicado um Secretário.

 

                Artigo 4º. Fica alterado o artigo 9º da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        “O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:

                I – Presidente e um secretário escolhidos entre os seus membros, conforme previsto no parágrafo único do artigo anterior;

                II – reuniões.”    

       

Artigo 5º. Fica alterado o artigo 10 da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                “O funcionamento do CME obedecerá as seguintes normas:

                I – As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente e as extraordinárias quando necessário, podendo ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos membros do CME;

                II – para a realização das reuniões será necessário a presença da maioria  50% (cinquenta por cento) dos membros e mais 01 (um), sendo que as questões devem ser resolvidas por decisão da maioria dos presentes;

                III – cada membro titular (Conselheiro) do CME terá direito a um único voto nas reuniões, sendo vedado o voto por procuração;

                IV – Caberá ao Presidente apenas o voto de desempate;

                V – as decisões do CME serão consignadas em ata, que deverá ser lavrada em livro próprio após cada reunião e, conferida e assinada na reunião seguinte, podendo ser lavrada na própria reunião por motivo de urgência das decisões.

                VI – O suplente assumirá a função de Conselheiro somente nos casos em que houver comprovada desistência do titular, na forma prevista no inciso II do artigo 8º da Lei Municipal 451/99, ou quando  houver  pedido  formal  do titular que justifique sua saída do CME.”

 

Artigo 6º. Fica alterado o artigo 14 da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                “Nenhuma decisão do Conselho Municipal de Educação poderá contrariar,

modificar ou regulamentar normas emanadas do Conselho Estadual de Educação - CEE.”

 

Artigo 7º. Ficam revogados o artigo 4º e §§, o artigo 7º, o artigo 12, o artigo 13 e o artigo 15, da Lei Municipal nº 451, de 24 de setembro de 1999, revoga-se também a Lei Municipal nº 809, de 26 de novembro de 2007.

 

Artigo 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                               

Carlópolis, 15 de dezembro de 2010.

 

 

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ROBERTO COELHO

Prefeito Municipal

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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