LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 983
Ano: 2010
Súmula:

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 200 DA LEI 505/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                        Artigo 1º: Fica alterado o parágrafo único do artigo 200 da Lei nº 505/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                        “Parágrafo Único:         A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação Fiscal do Município, nas seguintes condições e valores:

a)- Ficam isentos do pagamento da taxa de utilização do espaço público:

a)-1)- os produtos de hortifrutigranjeiros produzidos no município de Carlópolis.

a-2)- Os proprietários de lojas e ou empresas localizadas no município de Carlópolis que apresentarem alvará de funcionamento expedido pelo Município de Carlópolis em dia e quitado.

b)- Os interessados  na expedição de alvará de autorização para venda ambulante que não se enquadrem nas letras a-1 e a-2 deste artigo, pagarão uma taxa diária no valor de 200 UFM (duzentas Unidades Fiscal Municipal).

Artigo 2º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            

Carlópolis, 24 de novembro de 2010.

 

   

Roberto Coelho

Prefeito Municipal

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR
   

Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

Última Atualização do site:   09/12/2024 16:16:25