LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 983 |
Ano: | 2010 |
Súmula: | ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 200 DA LEI 505/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º: Fica alterado o parágrafo único do artigo 200 da Lei nº 505/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único: A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação Fiscal do Município, nas seguintes condições e valores: a)- Ficam isentos do pagamento da taxa de utilização do espaço público: a)-1)- os produtos de hortifrutigranjeiros produzidos no município de Carlópolis. a-2)- Os proprietários de lojas e ou empresas localizadas no município de Carlópolis que apresentarem alvará de funcionamento expedido pelo Município de Carlópolis em dia e quitado. b)- Os interessados na expedição de alvará de autorização para venda ambulante que não se enquadrem nas letras a-1 e a-2 deste artigo, pagarão uma taxa diária no valor de 200 UFM (duzentas Unidades Fiscal Municipal). Artigo 2º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 24 de novembro de 2010.
Roberto Coelho Prefeito Municipal |
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