LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 981
Ano: 2010
Súmula:

Dispõe sobre sons e ruídos urbanos e proteção do bem estar social e do sossego público e dá outras providências.

Observações:

     A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 1º: Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de sons, ruídos e vibrações que causem incômodo, ou sejam capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.

Art. 2º: Para os efeitos desta Lei, consideram-se sons, ruídos e vibrações que causem incômodo, ou sejam capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos, quaisquer ruídos que:

I – atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 55 (cincoenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II – Alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º: São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os sons ou ruídos:

I – produzidos por veículos, com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

II – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;

III – produzidos em casas, edifícios comerciais ou residenciais, por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, alto falantes, ou ainda viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto das pessoas;

IV – provenientes de instalações mecânicas, conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, alteração dos instrumentos produtores ou amplificadores de sons originais de veículos de qualquer natureza, produzidos na via pública ou não, que causem incomodo na vizinhança, ou provoquem desassossego, intranqüilidade ou desconforto nas pessoas;

V – produzidos em Casas Noturnas, acima de 55 decibéis, a partir das 22 horas.

VI – provenientes de instalações mecânicas, conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias e alto-falantes que causem incômodo, ou provoquem desassossego, intranqüilidade ou desconforto nas pessoas, ou sejam capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos, das pessoas que se encontram nas ruas, praças, ou no interior de suas residências ou estabelecimentos comerciais.

 

TÍTULO II

DAS PERMISSÕES

Art. 4º: São permitidos – os sons que provenham:

I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerâmica religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e domingos e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;

II – de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos;

III – de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o inicio e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

IV – de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;

V – de veículos de qualquer espécie, destinados à divulgação comercial ou não, desde que portem alvará de autorização a ser expedido pelo Município de Carlópolis, PR., os quais serão expedidos gratuitamente quando se tratar de veiculo e condutor da própria empresa, enquanto estiverem fazendo propaganda ou divulgação da própria, desde que não ultrapassem 55 (cincoenta e cinco) decibéis.

 

TÍTULO III

DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 5º: O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades aqui estabelecidas, além de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem aplicadas em conjunto ou separadamente, por qualquer das autoridades mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º: Considera-se autoridade competente para aplicação das penalidades previstas nesta lei, conjunto ou separadamente: a Polícia Militar do Estado do Paraná, através do Destacamento do 2º Batalhão da Polícia Militar de Carlópolis – PR e membros do projeto denominado “Operação Verão”, Secretaria Estadual da Polícia Civil, através da Delegacia de Policia local, Policia Ambiental através do Posto da Policia Ambiental “Força Verde” de Carlópolis, Departamento Municipal de Vigilância Sanitária e Departamento de Fiscalização Municipal.

§ 2º: Ocorrendo reincidência, qualquer das autoridades competentes, mencionadas no parágrafo primeiro do artigo 5º, poderá determinar a interdição do estabelecimento infrator e a apreensão da fonte produtora do som ou ruído causador do desassossego, incômodo, intranqüilidade ou desconforto nas pessoas;

§ 3º: Quando se tratar de som produzido através alterações do equipamento de som original de fabrica do veículo, o veículo será apreendido e só poderá ser liberado, após a retirada dos equipamentos não originais de fabrica e no caso de reincidência os equipamentos de som não originais, serão apreendidos definitivamente;

§ 4º: Quando se tratar de ruídos, os veículos só serão liberados, após a troca ou concerto dos equipamentos produtores dos ruídos.

 

Art. 6º: Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.

 

Art. 7º: Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, no caso de reincidência.

Art. 8º: As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

INCÔMODO, INTRANQUILIDADE OU DESCONFORTO NAS PESSOAS

Art. 9º: Qualquer pessoa que considerar o seu sossego, ou tranqüilidade perturbado por sons ou ruídos não permitidos, poderá solicitar a qualquer das autoridades nominadas no parágrafo primeiro do artigo 5º desta Lei, que conjunta ou separadamente tome as providências destinadas a fazê-los cessar.

 

Art. 10:  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Carlópolis, 24 de novembro de 2.010.

 

 

Roberto Coelho

Prefeito Municipal

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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