LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 979 |
Ano: | 2010 |
Súmula: | Altera a Lei nº 815 de 06 de dezembro de 2007, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
Observações: | A CÂMARA MUNICPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI COMPLEMENTAR
Artigo 1º. Passam a vigorar com redação que se segue os seguintes dispositivos da Lei nº 815 de 06/12/2007: I – o artigo 3º: “Art. 3º. No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados; II – orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; III – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e empresa de pequeno porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e empresa de pequeno porte local ou regional. § 1º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado, conforme definido em Decreto de Executivo, por, no mínimo: I – 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Senhor Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão; II – representantes de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção rural existentes no município; III – um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos Contabilistas, se houver no município; IV – um representante indicado pelo Diretor Regional da Região do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – SESCAP-PR, se houver no município; V – um representante de cada entidade de apoio ou representativa das micro e pequenas empresas existentes no município; § 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos em Decreto do Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno. § 3º No regimento interno deverá ser definida a § 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal. § 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. § 6º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, à função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008. § 7º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior: I – terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações publicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão; II – deverá preencher os seguintes requisitos: a) Residir na área do município; b) Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de Desenvolvimento; c) Haver concluído o ensino fundamental.”
II – o artigo 4º: “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 3º); II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 68); III – micro empreendedor individual – MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal referida no inciso I (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008); Parágrafo Único. “Os valores de referência obedecerão as atualizações verificadas mediante lei complementar federal.”;
III – o artigo 19: “Art. 19 - Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 41, na redação da Lei Complementar federal 128/2008): I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades; V – à abertura e fechamento de empresas; “VI – ao Microempreendedor Individual – MEI. § 1º – O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; II – na importação de serviços. § 2º - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.”;
IV – o artigo 22: “Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte: I – o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 4º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008); II – será aplicado o disposto no artigo 24 (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 4º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008); III – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 23).”.
V – o artigo 23: “Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008). § 1º Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. § 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.”;
VI – o artigo 24: “Art. 24. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º, na redação da Lei Complementar nº 128/2008). I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar (federal) nº. 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar (federal) nº. 123/06; III – em relação ao inciso anterior, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção prevista neste artigo. V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar (federal) nº. 123/06; VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Par. Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.”;
VII – o inciso III do § 3º do artigo 42: “III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”;
VIII – o artigo 50: “Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56).”;
IX – o artigo 58: “Art. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.”;
X– o artigo 73: “Art. 73 O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o Microempreendedor Individual - MEI, no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.”;
XI – o artigo 80: “Art. 80 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal nº 123/2008, art. 9º, §§ 3º ao 9º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008). § 1º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no “caput” deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 2º A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. § 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 4º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. § 5º Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. § 6º Excetuado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. § 7º Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.”.
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Lei nº 815 de 06/12/2007: I – a Subseção III à Seção III do Capítulo III –INSCRIÇÃO E BAIXA, composta do artigo 16, com nova redação, passando a atual Subseção III a denominar-se Subseção IV: “Subseção III Microempreendedor Individual – MEI Art. 16 O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3º, e art. 7º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008). § 1º O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo. § 3º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.”;
II – ao artigo 17, o § 1º, passando o parágrafo único a ser denominado § 2º: “§ 1º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.”;
III – ao artigo 21, o § 1º, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 2º: “§ 1º A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.”;
IV – ao artigo 25, o parágrafo único, passando o atual artigo 27 a denominar-se artigo 26: “Par. Único No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal nº 123, art. 41, § 3º)”;
V – ao capítulo IV – TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES, a Seção II, composta do artigo 27, com nova redação, passando a atual Seção II a ser denominada Seção lII: “Seção II Do Microempreendedor Individual – MEI Art. 27 O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123/2006, na redação da Lei Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Par. Único – Em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar.”;
VI – ao artigo 33, o § 5º: “§ 5º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20).”.
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 27 de outubro de 2010.
Roberto Coelho Prefeito Municipal |
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