LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 977 |
Ano: | 2010 |
Súmula: | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Carlópolis, para o exercício financeiro de 2011. |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Orçamento Geral do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2011, compreendendo os Órgãos da Administração Direta, mantidos pelo Poder Público Municipal, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 19.850.000,00 (Dezenove milhões e oitocentos e cinqüenta mil reais).
Artigo 2º - A Receita será realizada, de acordo com a Legislação em vigor, segundo as seguintes estimativas: 1.RECEITAS CORRENTES 21.030.000,00 1.1.RECEITA TRIBUTÁRIA 1.496.000,00 1.3.RECEITA PATRIMONIAL 124.000,00 1.6.RECEITA DE SERVIÇOS 70.000,00 1.7.TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 19.019.000,00 1.9.OUTRAS RECEITAS CORRENTES 321.000,00 2. RECEITA DE CAPITAL 1.370.000,00 2.1.OPERAÇÃO DE CRÉDITO 350.000,00 2.2.ALIENAÇÃO DE BENS 40.000,00 2.4. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 980.000,00 SUB TOTAL 22.400.000,00 (-) DEDUÇÃO DA REC. PARA FORM. DO FUNDEB 2.550.000,00 TOTAL 19.850.000,00
Artigo 3º - A despesa está fixada, segundo a discriminação constante dos anexos que integram a Lei, e terá o seguinte desdobramento:
01 - PODER LEGISLATIVO 1.000.000,00 02 - EXECUTIVO MUNICIPAL 380.000,00 03 - ASSESSORIA E PLANEJAMENTO 330.000,00 04 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 3.910.000,00 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3.882.000,00 06 - SECRETARIA DE AGRICULTURA 564.000,00 07 - SEC. MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO 893.000,00 08 - DEPTO CONTÁBIL E FINANCEIRO 575.000,00 09 - DEPARTAMENTO DE PESSOAL 4.221.000,00 10 - DEPARTAMENTO ROD. E LIMP. PÚBLICA 1.546.000,00 11 - DEPTO DE OBRAS E URBANISMO 722.000,00 12 - SECRETARIA DE ESPORTES 43.000,00 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIT. SOCIAL 1.334.000,00 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 450.000,00 TOTAL 19.850.000,00
Artigo 4º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, na Lei federal nº 4.320/64 de 17/03/64, a Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e na lei nº 569, fica autorizado a:
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares, inclusive dos Fundos Especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) da Receita estimada, desde que exista recursos na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II – Realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita para atender insuficiência de caixa, até o limite 5% (cinco por cento) da receita prevista, podendo para tanto outorgar procuração ao agente financeiro para receber, das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou FPM – Fundo de Participação dos Municípios, os valores relativos a amortização e encargos.
III - Realizar Operações de Crédito dentro das normas e determinações estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, observando os limites de capacidade de endividamento do Município, de acordo com as Normas baixadas pelo Banco Central do Brasil. Utilizando até 11,5% da Receita Corrente Liquida.
IV – Fazer a contenção de despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública.
V – Utilizar o valor da Reserva de Contingência visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
VI – Utilizar o controle da despesa por custo de Serviços ou Obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades.
Artigo 5º - Não será computado para efeito do disposto no Inciso I, Art. 5º.
I – Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso II da Lei Federal 4.320/64.
II - Os Créditos Adicionais Suplementares utilizando como recursos do superávit financeiro nas fontes de recursos livres ou vinculadas, devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior, previsto no inciso I, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64.
III – Os Créditos Adicionais Suplementares utilizando-se como recursos o previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito para o exercício.
IV – Os Créditos Adicionais Suplementares dos elementos 3190.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas e 3190.13.00 – Obrigações Patronais.
VI – Os remanejamentos de subelementos do mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade.
Artigo 5º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos sociais necessárias a realização de obras, quando executadas por Administração Direta, correção por conta do elemento 4490.51.00 – Obras e instalações.
Artigo 6º - Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir por Resolução, quando necessário, créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% da despesa fixada, usando como recurso a anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/64.
Artigo 7º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipal de contabilização centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do parágrafo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
I – do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 857 de 08/07/2008, que fixa a sua despesa para o exercício de 2011 em R$ 3.882.000,00.
II – do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 294 de 06/09/1995, que fixa a sua despesa para o exercício de 2011 em R$ 1.089.000,00.
III – do Fundo Municipal da infância e juventude, criado pela Lei Municipal nº 339 de 18/10/1996, que fixa a sua despesa para o exercício de 2011 em R$ 245.000,00.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.
Carlópolis, 27 de outubro de 2.010.
Roberto Coelho Prefeito Municipal |
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