LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 976
Ano: 2010
Súmula:

REORGANIZA E ALTERA A LEI 294/95 QUE CRIOU O CONSELHO O FUNDO E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIAL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

 

Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Segurança Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

 

Art. 2º - Para efeitos, desta Lei considera-se instituição de Assistência Social:

- Organização de usuário, aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuários da Assistência Social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência.

- entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, assistência especifica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei.

-  trabalhador no setor compreendido pelo grupo de trabalhadores ao nível primário, secundário ou universitário que esteja constituído legalmente em associações, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou em defesa dos usuários de assistência social.

As instituições mencionadas no “caput” deste artigo deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:

I – proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração social a vida comunitária;

V – a promoção de projetos de enfrentamento à pobreza.

 

Art. 3º -  As instituições de Assistência, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade publica, através de processo administrativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.

 

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, Órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições Assistenciais das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Carlópolis, e do Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.

 

Art. 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do Conselho.

Parágrafo 1º - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão Comissão partidária para a organização e coordenação da Conferência.

Parágrafo 2º - A convocação de Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do município.

 

Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos mediante reuniões próprias das instituições convocadas para este fim especifico, sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição organizada, com direito a voz e voto.

Parágrafo Único: Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho.

 

Art. 7º - O representante do Poder Executivo na Conselho Municipal de Assistência Social, em número de 04 (quatro) serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da conferência.

 

Art. 8º - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:

a)- avaliar a situação da assistência social no município.

b)- fixar as diretrizes gerais da política de assistência social no biênio subseqüente ao de sua realização.

c)- eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.

d)- avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social quando aprovadas.

e)- aprovar seu regimento interno.

f)- aprovar e dar publicidade a suas resoluções registradas em documento final.

 

Art. 9º- O regimento interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre as formas de processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

Da Constituição e Composição

 

 

Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social -COMAS- é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, eleitos em assembléias durante a Conferência Municipal de Assistência Social, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública, pela conferência de acordo com a paridade que segue:

05 (cinco) representantes não-governamentais eleitos na Conferência Municipal, dentre os segmentos dos usuários, das entidades prestadoras de serviço e dos trabalhadores do setor.

05 (cinco) representantes do Poder Público local sendo:

a)- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

b)- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

c)- Um representante do Poder Executivo Municipal

d)- Um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes.

e)- Um representante da Secretaria da Administração Municipal (setor fazendário).

Parágrafo primeiro: A presidência deste Conselho será conduzida por alternância, sendo um ano representada pelo poder público e um ano pela sociedade civil.

 

Parágrafo segundo: Junto ao COMAS atuarão na condição de consultores, um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

Art.12 - Para nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social o Prefeito Municipal, observará os seguintes procedimentos:

Os 05 representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes.

Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais ou por sociedade civil, respeitadas as disposições contidas no artigo 11 desta lei.

 

SEÇÃO II

DA COMEPETÊNCIA

 

Art. 13º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo coma s diretrizes gerais aprovadas na Conferencia Municipal da Assistência Social:

II – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social do município;

III – Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no município;

IV – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza publica e privada no campo da assistência social;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços da assistência prestados a população pelos órgãos governamentais e não – governamentais do município;

VI – Definir critérios para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

VII – Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Publica responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

VIII – Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal da Assistência Social;

IX – Convocar e coordenar o cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal da Assistência Social;

X – Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;

XI – propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre  o setor publico e as instituições assistenciais que prestam serviços de assistência social no âmbito do município;

XII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIII – Acompanhar as condições de acesso da população usuária de assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XIV – Elaborar e aprovar seu regimento interno;

XV – Publicar no órgão oficial do município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos;

XVI – Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742/93 da LOAS.

 

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 14- O conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:

I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretario.

II – Comissões.

III – Plenário.

Parágrafo Único: O Secretariado Executivo e as Comissões serão paritárias respeitando a mesma paridade da composição do Conselho.

 

Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo titular do órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social e secretariado por um dos conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre seus pares:

 

Art. 16 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de ¾ dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e terceira convocação.

 

Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Art. 18 - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência social terá direito a um voto na sessão plenária.

 

Art. 19 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único: As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.

 

Art. 21 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social a ser elaborado pela Diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do secretariado executivo, das comissões e do plenário e de cada um de seus membros.

 

Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 23 - Para o melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:

Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de assistência Social a instituições formadas de recursos humanos para a assistência social, e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro:

Poderão ser convocadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social.

SEÇÃO IV

DO MANDATO DO CONSELHEIRO

 

Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta lei, para o mandato de 02 anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 25 - O exercício de Função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer  outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho  ou participação em diligências autorizadas por este.

Parágrafo Único: O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento.

 

Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou da autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Único: Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão demissíveis “ ad nutum” por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 27 - Perderá o mandato o Conselheiro que:

Desvincular-se do órgão de origem da sua representação.

Falta a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno do Conselho.

Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à sua recepção pela Secretaria do Conselho.

Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.

For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo Único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal do Ministério Público, ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

Art. 28 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas através de correspondência do secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 30 - Perderá o mandato a instituição que:

Extinguir sua base territorial de atuação.

Tiver constatado em seu funcionamento irregular de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;

Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 31 - Fica Criado o Fundo Municipal de Assistência Social –FUMAS-, de duração indeterminada e natureza contábil que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:

Repasse dos Conselhos Nacional e estadual de Assistência Social.

Transferência do Município.

Receitas resultantes de doações de iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas.

Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis.

Transferências do Exterior.

Dotações orçamentárias da União e dos estados, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta lei.

Receitas de acordos e convênios.

Outras receitas.

Recursos provenientes de concursos e prognósticos, sorteios e loterias do âmbito do Governo Estadual.

Parágrafo 1º - Os recursos de responsabilidade do Município, destinados a assistência social, serão repassados automaticamente ao FUMAS à medida que forem realizando as receitas.

Parágrafo 2º. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUMAS- Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 33 - Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.

Parágrafo único- Os saldos financeiros do FUMAS, constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

 Art. 35 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado utilizar as seguintes dotações:

06.00 – Secretaria de Assistência Social e Bem Estar Social;

06.03 – Divisão de Assistência Social;

31.20 – Material de Consumo

31.32 – Outros Serviços e Encargos;

41.20 – Equipamentos e Materiais Permanentes.

 

Art. 36 - Como recurso para a abertura do Crédito previsto nesta lei,O Executivo utiliza-se-á do previsto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei federal nº. 4.320/64.

 

Art. 37 - O Crédito Adicional autorizado será reaberto até o limite do seu saldo para o atendimento da despesa do exercício, na forma do que dispõe o artigo 45 da Lei federal 4.320/64 e parágrafo 2º do artigo 16 da Constituição Federal.

 

Art. 38 - Fica o Executivo autorizado a suplementar por ato próprio, o crédito previsto nesta Lei, em até 80% (oitenta por cento).

 

Art. 39 - A classificação de despesa será feita no ato que abrir o Crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46, da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 40 - Para os exercícios subseqüentes o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta lei nos Orçamentos Anuais do Município.

 

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 41 - O Executivo Municipal dará posse aos MEMBROS do Conselho Municipal de assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a data de sua eleição.

 

Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis: 021/88; 172/93; 294/95; 914/2009 e 965/2010.

 

Carlópolis, 20 de outubro de 2.010.

 

 

 

Roberto Coelho

PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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