LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 975 |
Ano: | 2010 |
Súmula: | REORGANIZA E ALTERA A LEI 105/90 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Observações: |
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I Das disposições Gerais
Art.1º- Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, faz-se através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outra que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam; III - Serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaço públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º- São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente II - Conselho tutelar.
Art.4°- O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º- Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a)- Orientação e apoio sócio-familiares; b)- Apoio sócio-educativo em meio aberto; c)- Colocação familiar; d)- Abrigo; e)- Liberdade Assistida; f)- Semiliberdade; g)- Internação.
§2º- Os serviços especiais visam: a)- A prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b)- Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; c)- Proteção jurídico Social.
Capitulo II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.5º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento a infância e juventude, vinculado a Secretaria Municipal responsável pela execução de referida política e composto dos seguintes membros: I - 01(um) Representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; II - 01(um) Representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; III - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo; V - 4 (quatro) representantes de Entidades não governamentais eleitos na conferência municipal dentre os segmentos dos usuários das entidades prestadoras de serviços e dos trabalhadores do setor.
Art.6º- São funções do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente:
Art.7º- Os membros do conselho municipal, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito Municipal, após indicação efetuadas pelas instituições mencionadas nos incisos I a VI, do artigo 5°, desta lei, cuja nomeação será para mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por solicitação das entidades que os indicaram relacionadas nos itens I a VI do artigo 5º desta Lei.
Art.8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será dirigido por uma direção executiva composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário eleitos pelos próprios conselheiros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição.
Art.9º- O Secretário Municipal responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ou o representante do poder Executivo no Conselho Municipal, ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 10- O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não será remunerado, sendo considerado relevante serviço público prestado ao município de Carlópolis, com exercício prioritário justificando as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art.11- As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art.12- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá tomar posse sempre no dia 15 de janeiro, incumbindo ao representante do Poder Executivo no Conselho adotar as providências necessárias para tanto.
Art.13º- Fica criado o fundo para a infância e juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, assim constituídos:
Capítulo III Do Conselho Tutelar Seção I Disposições Gerais
Art.14- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, eleitos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art.15- Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização e orientação do Juiz Eleitoral e do representante do Ministério Público da Comarca.
Parágrafo Único: Podem votar os maiores de dezoito anos, inscritos como eleitores do município até 03 (três) meses antes da eleição.
Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art.16- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art.17- Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
Art.18- A candidatura deve ser registrada junto ao Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, mediante requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art.19- Encerrado o prazo de registro de candidatura, o Presidente do Conselho Municipal mandará expedir edital informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital no órgão Oficial do município de Carlópolis, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Art.20-Encerrado o prazo de registro de candidaturas, o Presidente do Conselho mandará expedir ofício ao representante do Ministério Público, no qual se informará o nome dos candidatos registrados e dará ciência do prazo de 10 (dez) dias, contados na forma estabelecida no artigo anterior, para o oferecimento de impugnação.
Art.21- Oferecida Impugnação, o Presidente do Conselho designará um conselheiro para no prazo de 05 (cinco) dias, relatar o processo, devendo o presidente do Conselho convocar o conselho municipal para, no prazo de 05 (cinco) dias após a entrega do relatório, decidir acerca da impugnação por maioria simples de votos.
Art.22- Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao juiz de Direito da Comarca de Carlópolis, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
Art.23- Vencida a fase de impugnação, o Presidente do Conselho mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção II Da Realização da Eleição
Art.24- A Eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Órgão Oficial do município de Carlópolis, 90 (noventa) dias antes da eleição, no mínimo.
Art.25- É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de órgãos públicos e de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art.26- É proibida a propaganda por meio rádio, televisão, alto falantes e ou veículos, comícios, internet e de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção, dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art.27- As cédulas eleitorais serão confeccionadas por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cujas cédulas constarão os nomes dos candidatos, impressos em posição vertical, após sorteio realizado publicamente pelo Conselho para tal.
Art.28- Aplicar-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do voto e à apuração dos votos.
Seção IV Da Programação, nomeação e Posse dos Eleitos.
Art.29-Concluída a apuração dos Votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição e comunicará oficialmente ao Juiz de Direito e ao Representante do Ministério Público da Comarca e mandará publicar os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos por cada um.
Art.30- Serão Considerados eleitos os cinco primeiros candidatos mais votados, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Art.31- Havendo empate na votação o desempate será feito através de títulos relativos à área; permanecendo o empate será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art.32- os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art.33- Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior numero de votos. Havendo empate o mais idoso terá preferência.
Seção V Dos Impedimentos
Art.34- São impedidos de prestar serviço no mesmo conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, e cunhadas, durante o cunhadio. Parágrafo único- Entender-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, também em relação à autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em exercício na Comarca.
Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho.
Art.35- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136, da Lei Federal n° 8.069/90. Parag. Único - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes ao encaminhamento devido.
Art.36- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do Colegiado. Parágrafo único- Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência sucessivamente o Conselheiro mais idoso.
Art.37- As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03(três) conselheiros.
Art.38- O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo único- As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art.39- As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 9:00 ás 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas. Parágrafo único- Nos fins de Semana e feriados serão realizados plantões no horário das 13:00 às 18:00 horas.
Art.40- O conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, cabendo ao representante do poder Executivo Municipal no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciar as instalações e funcionários necessários ao funcionamento do Conselho tutelar.
Seção VII Da competência do Conselho
Art.41- A competência do Conselho Tutelar será determinada:
§1°-Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o conselho tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2°-A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII Da Remuneração e da Perda do Mandato.
Art.42- Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com vencimentos iniciais correspondentes ao nível 06 (seis) da Tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, Lei 930/2009, cujos vencimentos serão aumentados na mesma data e na mesma proporção dos aumentos concedidos aos funcionários públicos municipais. Art.43- Os vencimentos dos membros do Conselho Tutelar serão pagos com recursos da seguinte dotação: 13. Secret. Mun. Assistência Social 001 Div de Assistênvia Social 08.243.00436.077 –Manutenção do Conselho Tutelar 002280-3190110000-Vencimentos e Vantagens Fixas- P.Civil 002290-3190130000 0b Patronais.
Art.44- Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art.45- Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar, em cada ano da Lei Orçamentária anual Municipal.
Art.46- Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único- A perda de mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, de membros do próprio conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, ficando impedido de deliberar nas sessões do conselho convocadas para o fim de apreciar a perda do mandato do membro do Conselho Tutelar, o Conselheiro que der início ao processo de cassação do membro do Conselho Tutelar.
Capítulo IV Disposições finais
Art.47- A posse dos candidatos eleitos no cargo, dar-se-á no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art.48- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de nº. 105/90; 339/96; 379/97; 476/2000; 616/2005; 824/2008; 01/2008; Carlópolis, 20 de outubro de 2.010.
Roberto Coelho PREFEITO MUNICIPAL |
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