LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 975
Ano: 2010
Súmula:

REORGANIZA E ALTERA A LEI 105/90 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

Das disposições Gerais

 

 

Art.1º- Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, faz-se através de:

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outra que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;

 III - Serviços especiais, nos termos desta lei.

 

Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaço públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º- São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

II - Conselho tutelar.

 

Art.4°- O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§1º- Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a)- Orientação e apoio sócio-familiares;

b)- Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c)- Colocação familiar;

d)- Abrigo;

e)- Liberdade Assistida;

f)- Semiliberdade;

g)- Internação.

 

§2º- Os serviços especiais visam:

a)- A prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b)- Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

c)- Proteção jurídico Social.

 

 

Capitulo II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

Art.5º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento a infância e juventude, vinculado a Secretaria Municipal responsável pela execução de referida política e composto dos seguintes membros:

I - 01(um) Representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

II - 01(um) Representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;

III - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde

IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo;

V - 4 (quatro) representantes de Entidades  não governamentais eleitos na conferência municipal dentre os segmentos dos usuários das entidades prestadoras de serviços e dos trabalhadores do setor. 

       

Art.6º- São funções do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente:

  • Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da constituição Federal , e artigos165 e 216, da Constituição do Estado do Paraná, e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do município, indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da política formulada;
  • Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados á assistência social, especialmente para atendimento de crianças e adolescentes.
  • Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fim lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
  • Avocar quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;
  • Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados  à promoção, proteção e defesa da infância e da juventude.
  • Oferecer Subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
  • Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do art.2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcios intermunicipais regionalizado de atendimento;
  • Proceder a inscrição de programas de proteção e sócios educativos de entidades governamentais e não-governamentais na forma dos arts. 90 e 91, da Lei n° 8.069/90.
  • Fixar Critérios de Utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
  •  Incentivar e Apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
  •  Promover Intercâmbios com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
  • Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
  • Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o conselho.
  •  Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos da crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
  • Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação.

 

Art.7º- Os membros do conselho municipal, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito Municipal, após indicação efetuadas pelas instituições mencionadas nos incisos I a VI, do artigo 5°, desta lei, cuja nomeação será para mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por solicitação das entidades que os indicaram relacionadas nos itens I a VI do artigo 5º desta Lei.

 

Art.8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será dirigido por uma direção executiva composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário eleitos pelos próprios conselheiros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição.

 

Art.9º- O Secretário Municipal responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ou o representante do poder Executivo no Conselho Municipal, ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 10- O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não será remunerado, sendo considerado relevante serviço público prestado ao município de Carlópolis, com exercício prioritário justificando as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. 

 

Art.11- As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.

 

Art.12- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá tomar posse sempre no dia 15 de janeiro, incumbindo ao representante do Poder Executivo no Conselho adotar as providências necessárias para tanto.

 

Art.13º- Fica criado o fundo para a infância e juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, assim constituídos:

  • Dotação consignada no orçamento do município para assistência social voltada a criança e ao adolescente;
  • Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • Doações, Auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
  • Rendas Eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
  • Outros recursos que lhe forem destinados.

 

Capítulo III

Do Conselho Tutelar

Seção I

Disposições Gerais

 

 

Art.14- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, eleitos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art.15- Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização  e orientação do  Juiz Eleitoral e do representante do Ministério Público da Comarca.

 

Parágrafo Único: Podem votar os maiores de dezoito  anos, inscritos como eleitores do município até 03 (três) meses antes da eleição.

 

 

Seção II

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

 

Art.16- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

 

Art.17- Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

  • Reconhecida Idoneidade Moral;
  • Idade Superior a vinte e um anos;
  • Residir no município há mais de dois anos;
  • Curso Completo de 2º Grau;
  • Estar em gozo dos direitos políticos;
  • Reconhecida e comprovada experiência no tratamento com crianças e adolescentes.
  • Possuir habilitação para dirigir veículo automotor (Carteira Nacional de habilitação expedida no mínimo dois anos antes da data da inscrição).
  • Aprovação em teste de conhecimentos a ser aplicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a supervisão do representante do Ministério Público da Comarca.

 

Art.18- A candidatura deve ser registrada junto ao Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, mediante requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art.19- Encerrado o prazo de registro de candidatura, o Presidente do Conselho Municipal mandará expedir edital informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital no órgão Oficial do município de Carlópolis, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.

 

Art.20-Encerrado o prazo de registro de candidaturas, o Presidente do Conselho mandará expedir ofício ao representante do Ministério Público, no qual se informará o nome dos candidatos registrados e dará ciência do prazo de 10 (dez) dias, contados na forma estabelecida no artigo anterior, para o oferecimento de impugnação.

 

Art.21- Oferecida Impugnação, o Presidente do Conselho designará um conselheiro para no prazo de 05 (cinco) dias, relatar o processo, devendo o presidente do Conselho convocar o conselho municipal para, no prazo de 05 (cinco) dias após a entrega do relatório, decidir acerca da impugnação por maioria simples de votos.

 

Art.22- Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao juiz de Direito da Comarca de Carlópolis, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.

 

Art.23- Vencida a fase de impugnação, o Presidente do Conselho mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

 

Seção II

Da Realização da Eleição

 

 

Art.24- A Eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Órgão Oficial do município de Carlópolis, 90 (noventa) dias antes da eleição, no mínimo.

 

Art.25- É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de órgãos públicos e de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

Art.26- É proibida a propaganda por meio rádio, televisão, alto falantes e ou veículos, comícios,  internet e de  anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção, dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art.27- As cédulas eleitorais serão confeccionadas por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cujas cédulas constarão os nomes dos candidatos, impressos em posição vertical, após sorteio realizado publicamente pelo Conselho para tal.

 

            Art.28- Aplicar-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do voto e à apuração dos votos.

 

Seção IV

Da Programação, nomeação e Posse dos Eleitos.

 

 

Art.29-Concluída a apuração dos Votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição e comunicará oficialmente ao Juiz de Direito e ao Representante do Ministério Público da Comarca e mandará publicar os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos por cada um.

 

Art.30- Serão Considerados eleitos os cinco primeiros candidatos mais votados, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Art.31- Havendo empate na votação o desempate será feito através de títulos relativos à área; permanecendo o empate será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

Art.32- os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Art.33- Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o  maior numero de votos. Havendo empate o mais idoso terá preferência.

 

 

Seção V

Dos Impedimentos

 

Art.34- São impedidos de prestar serviço no mesmo conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, e cunhadas, durante o cunhadio.

Parágrafo único- Entender-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, também em relação à autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em exercício na Comarca.

 

 

Seção VI

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho.

 

 

Art.35- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136, da Lei Federal n° 8.069/90.

Parag. Único - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes ao encaminhamento devido.

 

Art.36- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do Colegiado.

Parágrafo único- Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência sucessivamente o Conselheiro mais idoso.

 

Art.37- As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03(três) conselheiros.

 

Art.38- O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo único- As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Art.39- As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 9:00 ás 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas.

Parágrafo único- Nos fins de Semana e feriados serão realizados plantões no horário das 13:00 às 18:00 horas.

 

Art.40- O conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, cabendo ao representante do poder Executivo Municipal no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciar as instalações e funcionários necessários ao funcionamento do Conselho tutelar.

 

Seção VII

Da competência do Conselho

 

Art.41- A competência do Conselho Tutelar será determinada:

  • Pelo Domicilio dos pais ou responsável.
  • Pelo Lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsável.

 

§1°-Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o conselho tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§2°-A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção VIII

Da Remuneração e da Perda do Mandato.

 

Art.42- Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com vencimentos iniciais correspondentes ao nível 06 (seis) da Tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, Lei 930/2009, cujos vencimentos serão aumentados na mesma data e na mesma proporção dos aumentos concedidos aos funcionários públicos municipais.

Art.43- Os vencimentos dos membros do Conselho Tutelar serão pagos com recursos da  seguinte dotação:

13. Secret. Mun. Assistência Social

001 Div de Assistênvia Social

            08.243.00436.077 –Manutenção do Conselho Tutelar

            002280-3190110000-Vencimentos e Vantagens Fixas- P.Civil

            002290-3190130000 0b Patronais.

 

Art.44- Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art.45- Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar, em cada ano da Lei Orçamentária anual Municipal.

 

Art.46- Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo único- A perda de mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, de membros do próprio conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, ficando impedido de deliberar nas sessões do conselho convocadas para o fim de apreciar a perda do mandato do membro do Conselho Tutelar, o Conselheiro que der início ao processo de cassação do membro do Conselho Tutelar.

 

Capítulo IV

Disposições finais

 

Art.47- A posse dos candidatos eleitos no cargo, dar-se-á no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Art.48- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de nº. 105/90; 339/96; 379/97; 476/2000; 616/2005; 824/2008; 01/2008;

Carlópolis, 20 de outubro de 2.010.

 

 

            Roberto Coelho

            PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

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