LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 960 |
Ano: | 2010 |
Súmula: | CRIA O PROGRAMA ALTERNATIVO DE CALÇAMENTO DE RUAS DA CIDADE DE CARLÓPOLIS–PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º.: Cria o PROGRAMA ALTERNATIVO DE CALÇAMENTO DE RUAS DA CIDADE DE CARLÓPOLIS-PR, conforme Programa constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Artigo 2º.: O programa destina-se a incentivar o calçamento de ruas urbanas do município de Carlópolis através de parcerias firmadas entre o Município e particulares. Parágrafo 1º.: Que os munícipes de cada bairro do perímetro urbano central interessado no programa constante do ANEXO I, deverão eleger uma comissão de três membros para acompanhar todo o programa alternativo de calçamento das ruas da cidade de Carlópolis/PR. Parágrafo 2º.: No caso de algum dos munícipes do bairro, comprovar através de declaração da assistente social do município que não tem condições financeiras para participar do programa, poderá o município com a anuência da comissão complementar a fabricação das lajotas e o assentamento nas ruas do bairro de nossa cidade.
Artigo 3º.: Os interessados deverão firmar termo de parceria com o Município, nos termos do anexo I desta Lei.
Artigo 4º.: As despesas oriundas do presente convênio correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 11 – DEPARTAMENTO URBANO 001- DIVISÃO DE OBRAS E URBANISMO 15.451.01092-062-PAV. E DRENAGEM DE VIAS URBANAS 001890-4-4-90.51.000 – OBRAS E INSTALAÇÕES
Artigo 5º.: A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 25 de junho de 2010
Roberto Coelho PREFEITO MUNICIPAL
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