LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 946 |
Ano: | 2010 |
Súmula: | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carlópolis e dá outras providências. |
Observações: | A Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Carlópolis, sanciono a seguinte lei: Artigo 1º:- Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carlópolis - COMMAC – órgão colegiado, consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.. Parágrafo único:- O COMMAC é um órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, - cumprindo o determinado pela Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Artigo 2º:- Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carlópolis – COMMAC – compete: I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para as atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente prevista na Constituição Federal de 1988; VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradas ou ameaçadas de degradação; XI – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII – acompanhar e fiscalizar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XIV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVI – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de policia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XVIII – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX – responder a consulta sobre a matéria de sua competência; XXI – decidir, fiscalizar, deliberar, gerenciar orientar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, cujos critérios serão determinados em lei própria; Art. 3º.– O COMMAC terá o suporte financeiro indispensável a sua instalação e funcionamento no Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 4º.– O COMMAC será composto, de forma paritária, por 10 (dez) representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I – Representantes do Poder Público:
II – Representantes da Sociedade Civil:
Art. 5º.– Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º.– A função dos membros do COMMAC é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7º.– As sessões do COMMAC serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º. – O mandato dos membros do COMMAC é de dois anos, permitida uma recondução. Art. 9º. – Os órgãos ou entidades mencionadas no art.4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMMAC. Art. 10º.– O não comparecimento a 03 (três)reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11º. – O COMMAC poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmeras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12º – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMMAC elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13º – A instalação do COMMAC e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14º – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15º – Poderá o Executivo Municipal editar Decreto regulamentando a presente Lei. Art. 16º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlópolis, 15 de abril de 2.010.
ROBERTO COELHO Prefeito Municipal |
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