LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 938
Ano: 2010
Súmula:

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                       Artigo 1º.: Fica criado o Programa Municipal de apoio ao produtor rural, conforme disposto no anexo I, com a finalidade de atender às necessidades básicas dos produtores rurais de Carlópolis.

                        § 1º.: Entende-se, como produtor rural para os efeitos desta Lei, os proprietários, arrendatários, meeiros, parceiros rurais cadastrados no nessa qualidade, no CADPRO na Secretaria Municipal de Agricultura.                

                        § 2º.: Excepcionalmente, poderão ser aceitos a participar do programa de Apoio ao produtor Rural de Carlópolis, os proprietários, arrendatários, meeiros e parceiros rurais que por falta de documentação não possam se cadastrar no CADPRO, deste que se cadastrem na Secretaria Municipal de Agricultura, com a apresentação de uma declaração de uma entidade ligada ao meio rural, confirmando sua situação de proprietário, arrendatário, meeiro ou parceiro rural.

            Artigo 2º.: O Programa será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura.

                           Artigo 3°.: O proprietário, arrendatário, meeiro ou similar que quiser se beneficiar do programa, deverá  preencher as condições do artigo primeiro em seus parágrafos primeiro e segundo, se inscrever na Secretaria Municipal de Agricultura comprovar que possui talão  de produtor rural e que  o utilizou, pelo menos uma vez nos últimos doze meses.

                       Parágrafo Único.: A  comprovação de ter utilizado o talão de produtor pelo menos uma vez no ano anterior, só será exigida, após um ano da sanção e publicação da presente Lei.

                        Artigo 4º.: O atendimento às solicitações dos  proprietários, arrendatários, meeiros ou parceiros rurais dentro do programa, será feito na ordem exata do registro de seu pedido e dependerá, para ser atendido, de disponibilidade de máquinas e equipamentos, só podendo ser atendido, quando não atrapalhar o atendimento regular  dos mesmos em obras comunitárias públicas.

   § 1º.: O apoio aos produtores rurais dar-se-a nas seguintes etapas produtivas do agro negocio local:

I – Assistência técnica em agricultura e pecuária em parceria com a EMATER-PR;

II – Serviço de classificação e degustação de café;

III – Serviço de locação de forma subsidiada de terraços para conservação de solo;

IV – Serviços topográficos em terraplanagem para construções de moradias rurais e barracões aos produtores para fins produtivos;

V – Serviço de emissão de formulários de Nota Fiscal do Produtor;

VI – Manutenção de subprograma de inseminação artificial, conforme já executado pelo Município;

VII – Cessão de resfriadores comunitários e outros equipamentos e máquinas de acordo com as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural às comunidades e Associações de produtores rurais;

VIII – Apoio e incentivo ao grupo de pescadores no projeto de criação de peixes em tanques redes no que tange a construção de barracões; pontos de comercialização; logístico no município; bem como financeiro através de convenio com o Município;

IX – Manutenção do subprograma de patrulha mecanizada oferecendo tratores e equipamentos para preparo de solo, conservação de solo, plantio, tratos culturais, entre outros serviços aos produtores rurais priorizando em absoluto os produtores enquadrados pelo PRONAF, considerando que esse tipo de apoio poderá advir de uma Associação de Produtores devidamente qualificada para a execução;

X – Produção e distribuição de mudas de espécies nativas para plantio em áreas de matas ciliares e reserva legal;

XI – Execução de terraplanagem para construção de moradias rurais aos produtores enquadrados ao PRONAF, principalmente, desde que atenda única e exclusivamente a família, excluindo esse tipo de serviço para fins de ordem turística e de recreação a particulares;

XII – Execução de terraplanagem para construção de barracões para criação de frangos e demais animais, construção de terreirão para secagem de café e demais instalações para atividades produtivas no meio rural;

XIII – Apoio na abertura, manutenção e cascalhamento de estradas de acesso a todas as propriedades rurais, visto a necessidade do produtor rural em retirar de sua propriedade por ocasião da comercialização de produtos muitas vezes perecíveis como leite, frutas, verduras, e criações que não podem passar do ponto de abate como suínos e frangos de corte. Considerando não somente o que o produtor produz, mas o que também gera impostos e de empregos no agro negócios;

XIV – Construção de caixas de retenção e sangradouros – “bigodes” para escoamento e retenção de águas de chuvas;

XV – Parceria com os produtores na construção de pontes e bueiros, onde o produtor rural cede os materiais e o Município cede as máquinas e mão de obra especializada;

XVI – Transporte de terra para aterro de construção e para produção de mudas para uso próprio.

 

                  Artigo 5º.:  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                 Carlópolis, 11 de março de 2010.

 

 

                 Roberto Coelho

                 Prefeito Municipal

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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