LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 920
Ano: 2009
Súmula:

PROIBE A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS - PR.

Observações:

                                     A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:

                     

L E I:

                                        Art. 1º É vedada a prática de nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado, no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo No Município de Carlópolis, Estado do Paraná, sendo nulos os atos assim caracterizados.

 

                                      § 1º Entende-se por nepotismo cruzados a contratação de familiares de agente público por outro com a respectiva contrapartida.

 

                                      § 2º Fica ressalvada, para efeito desta Lei a indicação para cargos de natureza política de Secretário Municipal.

 

                                      Art. 2º Constituem práticas de nepotismo.

 

                                      I - O exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Legislativo  e Poder Executivo do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, inclusive da administração publica direta e indireta, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores ou servidor em cargo de direção, chefia e assessoramento.

 

                                      II - A contratação por tempo determinado, no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, inclusive da administração pública direta e indireta, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos vereadores ou servidor em cargo de direção, chefia e assessoramento;

 

                                      III - A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores ou servidor em cargo de direção, chefia e assessoramento.

 

                                      Art.3º Antes de posse, o servidor nomeado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo, inclusive da administração pública direta e indireta, em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, apresentará declaração de que não tem parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com Vereador, bem como com servidor ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento, no âmbito do Município de Carlópolis, Estado do Paraná.

 

                                      Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlópolis, 20  de Outubro de 2009.

 

 

___________________________________

ROBERTO COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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