LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 920 |
Ano: | 2009 |
Súmula: | PROIBE A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS - PR. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
L E I: Art. 1º É vedada a prática de nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado, no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo No Município de Carlópolis, Estado do Paraná, sendo nulos os atos assim caracterizados.
§ 1º Entende-se por nepotismo cruzados a contratação de familiares de agente público por outro com a respectiva contrapartida.
§ 2º Fica ressalvada, para efeito desta Lei a indicação para cargos de natureza política de Secretário Municipal.
Art. 2º Constituem práticas de nepotismo.
I - O exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, inclusive da administração publica direta e indireta, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores ou servidor em cargo de direção, chefia e assessoramento.
II - A contratação por tempo determinado, no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, inclusive da administração pública direta e indireta, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos vereadores ou servidor em cargo de direção, chefia e assessoramento;
III - A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores ou servidor em cargo de direção, chefia e assessoramento.
Art.3º Antes de posse, o servidor nomeado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo, inclusive da administração pública direta e indireta, em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, apresentará declaração de que não tem parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com Vereador, bem como com servidor ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento, no âmbito do Município de Carlópolis, Estado do Paraná.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 20 de Outubro de 2009.
___________________________________ ROBERTO COELHO PREFEITO MUNICIPAL
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