LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 914 |
Ano: | 2009 |
Súmula: | ALTERA ARTS. 2º, 11, 13 e 35 DA LEI Nº294/1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º.: Ficam alterados os artigos 2º, 11, 13 e 35 da Lei 294/1995 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. : Para efeitos, desta Lei considera – se instituição de Assistência Social:
As instituições mencionadas no “caput” deste artigo deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: I – proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras deficiência e a promoção de sua integração social a vida comunitária; V – a promoção de projetos de enfrentamento a pobreza.
Art. 11º. : O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pela Prefeitura Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: I – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferencia Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes seguimentos: a) – 05 (cinco) representantes das instituições prestadoras de serviços de Assistência do Município registradas no Conselho Municipal sendo:
I I – 05 (cinco) representantes do Poder Publico local sendo:
e)- --5 –Um representante da Secretaria do Trabalho e Emprego e Promoção Social.
Parágrafo 1º. : O titular do órgão Publico Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal da Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, e membro nato do Conselho Municipal da Assistência Social. Parágrafo 2º. : Junto ao CMAS atuarão na condição de consultores, um representante do Ministério Publico Estadual indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mais sem direito a voto.
Art. 13º. : Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo coma s diretrizes gerais aprovadas na Conferencia Municipal da Assistência Social: I I – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social do município;
I I I – Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no município;
I V – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza publica e privada no campo da assistência social;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços da assistência prestados a população pelos órgãos governamentais e não – governamentais do município;
V I – Definir critérios para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
V I I – Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Publica responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
V I I I – Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal da Assistência Social;
I X – Convocar e coordenar o cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal da Assistência Social;
X – Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;
X I – propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor publico e as instituições assistenciais que prestam serviços de assistência social no âmbito do município;
XII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados:
XIII – Acompanhar as condições de acesso da população usuária de assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas:
XIV – Elaborar e aprovar seu regimento interno:
XV – Publicar no órgão oficial do município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos:
XVI – Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742/93 da LOAS.
Art. 35º. : Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado utilizar as seguintes dotações: 06.00 – Secretaria de Assistência Social e Bem Estar Social; 06.03 – Divisão de Assistência Social; 31.20 – Material de Consumo 31.32 – Outros Serviços e Encargos; 41.20 – Equipamentos e Materiais Permanentes.
Artigo 2º.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 25 agosto de 2009
Roberto Coelho PREFEITO MUNICIPAL
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