LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 914
Ano: 2009
Súmula:

ALTERA ARTS. 2º, 11, 13 e 35 DA LEI Nº294/1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

  Artigo 1º.: Ficam alterados os artigos 2º, 11, 13 e 35 da Lei 294/1995 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                               “Art. 2º. : Para efeitos, desta Lei considera – se instituição de Assistência Social:

 

  1. – Organização de usuário, aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da Assistência Social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência.

 

  1. – entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins lucrativos, atendimento. Assistência especifica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei.

 

  1. – trabalhador no setor compreendido pelo grupo de trabalhadores ao nível primário, secundário ou universitário: que esteja constituído legalmente associações, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou em defesa dos usuários de assistência social.  

As instituições mencionadas no “caput” deste artigo deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:

I – proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras deficiência e a promoção de sua integração social a vida comunitária;

V – a promoção de projetos de enfrentamento a pobreza.

 

 Art. 11º. : O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pela Prefeitura Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferencia Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes seguimentos:

 a) – 05 (cinco) representantes das instituições prestadoras de serviços de Assistência do Município registradas no Conselho Municipal sendo:

  1. – 1 – Um representante da Apae;
  2. – 2 – Um representante do Asilo;
  3. – 3 – Um representante do Projeto Irmão Caçula;
  4. – 4 – Um representante da Associação Criança Esperança
  5. --5--  Um representante do Rotary

 

I I – 05 (cinco) representantes do Poder Publico local sendo:

      

  1. – 1 – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
  2. – 2 – Um representante do Poder Executivo Municipal;
  3. – 3 – Um representante da Secretaria Municipal da Educação, cultura e Esportes;
  4. –4 – Um representante da Secretaria da Administração Municipal (setor fazendário).

e)-  --5 –Um representante da Secretaria do Trabalho e Emprego e Promoção Social.

 

Parágrafo 1º. : O titular do órgão Publico Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal da Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, e membro nato do Conselho Municipal da Assistência Social.

Parágrafo 2º. : Junto ao CMAS atuarão na condição de consultores, um representante do Ministério Publico Estadual indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mais sem direito a voto.

 

                Art. 13º. : Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo coma s diretrizes gerais aprovadas na Conferencia Municipal da Assistência Social:

I I – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social do município;

 

I I I – Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no município;

 

I V – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza publica e privada no campo da assistência social;

 

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços da assistência prestados a população pelos órgãos governamentais e não – governamentais do município;

 

V I – Definir critérios para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

V I I – Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Publica responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

V I I I – Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal da Assistência Social;

 

I X – Convocar e coordenar o cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal da Assistência Social;

 

X – Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;

 

X I – propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre  o setor publico e as instituições assistenciais que prestam serviços de assistência social no âmbito do município;

 

XII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados:

 

XIII – Acompanhar as condições de acesso da população usuária de assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas:

 

XIV – Elaborar e aprovar seu regimento interno:

 

XV – Publicar no órgão oficial do município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos:

 

XVI – Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742/93 da LOAS.

 

Art. 35º. : Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado utilizar  as seguintes dotações:

06.00 – Secretaria de Assistência Social e Bem Estar Social;

06.03 – Divisão de Assistência Social;

31.20 – Material de Consumo

31.32 – Outros Serviços e Encargos;

41.20 – Equipamentos e Materiais Permanentes.

                         

Artigo 2º.:  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.                           

 

Carlópolis, 25 agosto  de 2009

               

               

Roberto Coelho

                PREFEITO MUNICIPAL

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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