LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 888
Ano: 2009
Súmula:

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTOS  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

                               CAPÍTULO I 

 

                               DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

 

 

                           Artigo 1º.: Fica instituída  na Prefeitura Municipal de Carlópolis-PR, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas vigentes que disciplinam a matéria.

 

                        Artigo 2º.:  Aplica-se o Regime de Adiantamento aos servidores   da Administração direta, ocupantes de cargos comissionados abaixo discriminados:

 

  • Prefeito Municipal.
  • Secretários Municipais.
  • Chefe de Gabinete.
  • Procuradoria  Geral do Município.
  • Diretores e Chefes dos Departamentos.
  • Servidores do Executivo municipal.

 

            Artigo 3º.: O valor máximo do adiantamento será equivalente a 10% (dez por cento) do limite dispensável da modalidade praticada pelo inciso II do art.24 da Lei nº.8.666/93.

 

            Artigo 4.: Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:

               

  • despesas com material de consumo;
  • Despesas com serviços de terceiros;
  • Despesas com combustível, hospedagem e alimentação  feitas pelo servidor que viajar para fora de sede do município,  a serviço do município.
  • Despesa extraordinária e urgente cuja realização não permita delongas;
  • Despesa com aquisição de peças para realização de pequenos reparos;
  • Despesas miúdas e de pronto pagamento.

 

Parágrafo Único:  O valor das despesas constantes do item III do artigo 4º, não poderão ultrapassar os  valores equivalentes a:

 

  • 01 (um) litro de gasolina para cada 10 (dez) quilômetros rodados, quando o servidor viajar utilizando seu próprio veículo, considerando a quilometragem de ida e volta, acrescido de até 10% para despesas de locomoção no local de destino. (quando mais de um servidor viajar no mesmo veículo, esse valor será pago apenas uma vez).
  • O valor da passagem de ônibus de carreira, de ida e volta até o local do destino e despesas de táxi com locomoção  no local de destino, quando não utilizar veículo próprio ou veículo do município.
  • R$.:12,00 (doze reais) para almoço ou jantar e R$.:5,00 (cinco reais) para lanches.
  • R$.: 80,00 para pernoite, quando houver.

 

                               Artigo 5°.: Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizam com:

 

  • serviços postais em geral (selos, telegramas, etc.) material e serviços de limpeza e higiene; pequenos reparos;
  • artigos de escritório e papelaria em geral;
  • outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada;

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS REQUISIÇÕES E PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE ADIANTAMENTO:

 

                          Artigo 6°.: As requisições de adiantamento serão feitas pelas pessoas elencadas  no art. 2º desta lei, através de pedido formulado ao Chefe do Executivo, através do sistema de  registro de ocorrências da Ônix, do qual constará obrigatoriamente:

                               a- dispositivo legal em que se baseia;

                               b- identificação da espécie de despesa mencionado no item do art.5º.no qual ela se classifica;

                               c- nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

                               d- prazo de aplicação;

 

Artigo 7°.: O pedido deverá ser encaminhado à tesouraria, que  informará se há disponibilidade financeira e qual a dotação orçamentária a ser onerada, e após sua manifestação encaminhará o pedido ao Coordenador do Controle de Sistema Interno que após se manifestar sobre o mesmo o encaminhará ao gestor público (Chefe do Executivo ou Secretário da Saúde, conforme o caso), que após sua análise autorizará ou não o adiantamento;

 

                               Artigo 8°.: O prazo de aplicação será de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

 

                               Artigo 9°.: Não se fará novo adiantamento:

                              

  • a quem não haja prestado contas do adiantamento anterior, no prazo legal;
  • a quem , dentro de 30 (Trinta) dias, deixar  de atender notificação  para regularizar prestação de contas;
  • a quem, apresentando sua prestação de contas, não tenha esta aprovada, considerando a aplicação indevida do adiantamento feito;

 

 

Artigo 10.: Não se fará adiantamento:

               

  • para despesa já realizada;
  • a servidor em alcance;

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO:

 

Artigo    11.: O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela  para a qual foi autorizado.

§ 1º. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, recibo, nota simplificada, etc.

§ 2º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, não sendo também admitidas segundas vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Artigo 12.: Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações  que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Artigo 13.: Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviços.

 

Parágrafo Único: O atestado da despesa de que trata este artigo poderá ser em forma de carimbo, grafado no próprio documento fiscal, na parte da frente ou no verso, no qual deverá constar o nome completo de quem recebeu o material e/ou serviço, cargo, RG,CPF, data e horário do recebimento, bem como assinatura igual ä que tenha reconhecido em cartório.

 

 

CAPÍTULO VI

 

RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Artigo 14.:  O saldo de adiantamento não utilizado, deverá ser depositado na Conta Corrente onde foi realizado o saque, (com recibo) em 02 (duas) vias, devendo uma delas ser anexada ao processo, junto a prestação de contas.

 

Artigo 15.: O prazo para recolhimento do saldo Não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis,  contar do termo final de aplicação.

 

 

Artigo 16.: A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra orçamentárias.

 

Artigo 17.: O Departamento de Contabilidade á vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação  correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação no sistema de contabilidade adotado.

 

 

Artigo 18.: No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento  serão recolhidos à Tesouraria até o dia 15, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Artigo 19.: Se eventualmente,  algum saldo de adiantamento  for recolhido no exercício seguinte, há de ser bem justificado e o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

 

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 20.: No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido e aplicado.

 

Parágrafo Único: A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Artigo 21.: A prestação de contas far-se-á através do próprio sistema de protocolo e registro de ocorrência da Ônix,  mediante encaminhamento para a  seção de contabilidade, acompanhado dos seguintes documentos:

 

  • Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
  • Cópia da nota de empenho e da nota de anulação se houver saldo recolhido;
  • Documentos da despesa realizada sempre no original, dispostos em ordem cronológica;
  • Os documentos mencionados no inciso acima, serão colados (apenas na parte superior para que seu verso possa ser analisado), em folhas brancas, tamanho ofício, podendo em cada folha ser colados quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
  • Em cada documento  constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade da despesa; e outros  esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa;

 

Artigo 22.: Não serão aceitos documentos:

  • com data anterior à liberação do dinheiro;
  • com data posterior ao período de aplicação do adiantamento;
  • que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido;

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 23.: Caberá à contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Artigo 24.: recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 23 desta, o Departamento de Contabilidade verificará se as disposições da presente lei foram cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazo razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Artigo 25.: Sendo as contas do art. acima consideradas em ordem, o Contador certificará o fato e encaminhará os autos ao Coordenador do Controle de Sistema Interno para exame final e parecer.

 

Artigo 26.:: Com o parecer do Coordenador do Controle de Sistema Interno o processo será encaminhado ao gestor (Chefe do Executivo ou Secretário da Saúde, conforme o caso) pra aprovação ou não das contas, voltando ao Departamento de Contabilidade para as seguintes providências:

 

  • No caso das contas terem sido aprovadas

 

  • baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
  • dar ciência ao responsável, no próprio processo, da baixa acima;
  • arquivar o processo em local seguro, onde ficará à disposição do Tribunal de Contas;

 

  • Na hipótese da aprovação das contas ser condicionada a determinadas exigências:

 

  • providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
  • adotar as medidas do item I.
  • Não sendo aprovadas, deverá seguir-se a orientação determinada pelo Coordenador de Controle do Sistema Interno e/ou Prefeitura Municipal.

 

Artigo 27.: No dia útil imediato ao vencimento  do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Departamento de Contabilidade comunicará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 03 (três) dias para fazê-lo.

 

Parágrafo Único: Na cópia do comunicado o responsável assina o recebimento da via original, colocando de  próprio punho a data do recebimento.

 

Artigo 28.: Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no art. anterior, o Departamento de Contabilidade remeterá no dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do dispositivo supra à Procuradoria Geral do Município devidamente informado, para a abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

 

Artigo 29.: Deve ser observado a Lei Federal nº. 4.320/64.

 

                              Artigo 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                               Carlópolis,  22 de abril de 2.009.

               

 

 

                Isaac Tavares da Silva

                PREFEITO MUNICIPAL

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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