LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 872 |
Ano: | 2008 |
Súmula: | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Carlópolis, para o exercício financeiro de 2009. |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Orçamento Geral do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2009, compreendendo os Órgãos da Administração Direta, mantidos pelo Poder Público Municipal, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 17.786.000,00 (Dezessete milhões setecentos e oitenta e seis mil reais).
Artigo 2º - A Receita será realizada, de acordo com a Legislação em vigor, segundo as seguintes estimativas:
1.RECEITAS CORRENTES 19.516.800,00 1.1.RECEITA TRIBUTÁRIA 1.521.800,00 1.3.RECEITA PATRIMONIAL 108.000,00 1.6.RECEITA DE SERVIÇOS 15.000,00 1.7.TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 17.609.000,00 1.9.OUTRAS RECEITAS CORRENTES 263.000,00 2. RECEITA DE CAPITAL 680.000,00 2.1.OPERAÇÃO DE CRÉDITO 470.000,00 2.2.ALIENAÇÃO DE BENS 210.000,00 SUB TOTAL 20.196.800,00 (-) DEDUÇÃO DA REC. PARA FORM. DO FUNDEB 2.410.800,00 TOTAL 17.786.000,00
Artigo 3º - A despesa está fixada, segundo a discriminação constante dos anexos que integram a Lei, e terá o seguinte desdobramento: 01-PODERLEGISLATIVO 920.000,00 02 - EXECUTIVO MUNICIPAL 473.000,00 03 - ASSESSORIA E PLANEJAMENTO 499.000,00 04 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 3.598.000,00 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3.622.000,00 06 - SECRETARIA DE AGRICULTURA 322.000,00 07 - SEC. MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO 768.000,00 08 - DEPTO CONTÁBIL E FINANCEIRO 456.000,00 09 - DEPARTAMENTO DE PESSOAL 3.550.000,00 10 - DEPARTAMENTO ROD. E LIMP. PÚBLICA 1.859.000,00 11 - DEPTO DE OBRAS E URBANISMO 763.000,00 12 - SECRETARIA DE CULTURA E ESPORTES 97.000,00 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIT. SOCIAL 484.000,00 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 375.000,00 TOTAL 17.786.000,00
Artigo 4º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, na Lei federal nº 4.320/64 de 17/03/64, a Lei Complemen. nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e na lei nº 569, fica autorizado a:
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares, inclusive dos Fundos Especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) da Receita estimada, desde que exista recursos na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II – Realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita para atender insuficiência de caixa, até o limite 5% (cinco por cento) da receita prevista, podendo para tanto outorgar procuração ao agente financeiro para receber, das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou FPM – Fundo de Participação dos Municípios, os valores relativos a amortização e encargos.
III - Realizar Operações de Crédito dentro das normas e determinações estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, observando os limites de capacidade de endividamento do Município, de acordo com as Normas baixadas pelo Banco Central do Brasil. Utilizando até 11,5% da Receita Corrente Liquida.
IV – Fazer a contenção de despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública.
V – Utilizar o valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), de Reserva de Contingência visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
VI – Utilizar o controle da despesa por custo de Serviços ou Obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades.
VII – Antes do início da Execução Orçamentária de 2009, o Poder Executivo designará responsável pelo controle interno para cumprimento das determinações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Artigo 5º - Não será computado para efeito do disposto no Inciso I, Art. 5º.
I – Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso II da Lei Federal 4.320/64.
II – Os Créditos Adicionais Suplementares dos elementos 3190.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas e 3190.13.00 – Obrigações Patronais.
III – Os remanejamentos de subelementos do mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade.
Artigo 6º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos sociais necessárias a realização de obras, quando executadas por Administração Direta, correção por conta do elemento 4490.51.00 – Obras e instalações .
Artigo 7º - Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir por Resolução, quando necessário, créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% da despesa fixada, usando como recurso a anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/64.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.
Carlópolis, 18 de dezembro de 2008.
Isaac Tavares da Silva PREFEITO MUNICIPAL |
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