LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 862
Ano: 2008
Súmula:

Determina a obrigatoriedade da colocação de assentos e senhas nas filas destinadas a clientes, usuários, idosos, senhoras gestantes, portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, nas agências bancárias da cidade de Carlópolis Estado do Paraná e dá outras providências.

Observações:

 

  A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

L  E  I

 

             Art. 1º - É obrigatória a colocação de assentos nos espaços destinados as filas de atendimento a clientes e usuários, e com destaque preferencial para idosos, gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com crianças de colo, em todas as agências bancárias e banco postal do Município de Carlópolis, Estado do Paraná.

 

Parágrafo Único – O número de assentos deverá ser suficiente para atender a presença média diária comprovada dos clientes e usuários mencionados no artigo 1º.

 

          Art. 2º - Os estabelecimentos bancários de que trata o artigo 1º, deverão adaptar-se aos termos da presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, após sua promulgação.

 

            Art. 3º - O Poder Executivo, por suas instâncias próprias, tomará as providências necessárias à fiscalização do cumprimento da presente Lei aplicando-se as sanções necessárias em caso de descumprimento que serão estabelecidas em regulamento.

 

            Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

            Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Carlópolis, 28 de outubro de 2008.

 

                        Isaac Tavares da Silva

                        PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

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