LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 857
Ano: 2008
Súmula:

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCI9ONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

 

Objetivos

 

Artigo 1º - Fica instituído o Fundo  Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;

II - A Vigilância Sanitária;

III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;

 IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

CAPITULO II

 

Subordinação do Fundo

 

Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64;

 

CAPITULO III

 

Atribuições do secretário de Saúde

 

Artigo 3º - São atribuições do Secretário de Saúde:

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde;

II – Estabelecer  políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações  previstas no Plano Municipal de Saúde ;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;

VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o tesoureiro Municipal.

VII – Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;

VIII – Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária financeira dos recursos do Fundo  , bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle de prestações de contas dos recursos alocados ao Fundo;

IX – Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do sistema de Saúde do Município em conjunto com a tesouraria;

X – Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

CAPITULO IV

 

Tesouraria

 

Artigo 4º - São atribuições da Tesouraria;

 

I -  Preparar as demonstrações mensais das receitas e as despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde ;

II – Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – Manter os controles necessários sobre os convênios com Órgãos Estaduais (ou  a Secretária do Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;

IV – Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo.

V – Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde;

VI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;

 

CAPITULO  V

 

Recursos do Fundo – Financeiros e Ativos.

 

Artigo 5º - Recursos Financeiros, são receitas do Fundo:

 

I – as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da Republica, dos orçamentos do Estado e do Município;

II – Os rendimentos de juros e aplicações financeiras;

III – O produto de convênios firmados com o SUS – Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras;

IV – O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas  próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor ;

VI – Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

VII – Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas  diretamente  ao Fundo;

§ 1º As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente  em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito;

§ 2º - a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;

 

I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II -  De prévia aprovação de Secretário Municipal de Saúde;

 

 Artigo 6º -  Ativos do Fundo

 

Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde ;

 

I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta lei;

II – Direitos que por ventura vier a constituir;

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde ;

IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde do Município;

 

Parágrafo Único – Anualmente se processará o  inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde .

 

CAPITULO VI

 

Artigo 7º Passivos do Fundo

 

I-  Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde .

 

 

CAPITULO VII

 

Orçamento e Contabilidade

 

Artigo 8º - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde

 

I – O Fundo Municipal de Saúde será uma unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29);

 

II - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciara as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: O Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;

III – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade;

IV – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 9º Contabilidade

 

I – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente. 

II – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

III – A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;

IV – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos serviços;

V – Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;

VI – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

CAPITULO VIII

 

Artigo 10 – Execução Orçamentária.

 

I – Imediatamente após a promulgação da lei do Orçamento, o Secretario Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;

II – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;

 III – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;

IV – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo;

 

Artigo 11 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;

II – Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei;

III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;

V – Construção, reforma, ampliação de imóvel para a adequação da rede física de prestação de saúde, sendo que no caso de aquisição e locação de imóvel deverá ser referendado pelo Poder Legislativo Municipal.

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão , planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – Desenvolvimento de programas de capacitação aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;

VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias á execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei;

IX – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produtos nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Artigo 12º - Das disposições Finais.

 

I – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei;

II – Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a credito da mesma programação;

III – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada;

IV – Esta  lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 120/1991.

 

Carlópolis, 08 julho de 2008.

 

 

Isaac Tavares da Silva

Prefeito Municipal

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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