LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 857 |
Ano: | 2008 |
Súmula: | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCI9ONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Objetivos
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - A Vigilância Sanitária; III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
CAPITULO II
Subordinação do Fundo
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64;
CAPITULO III
Atribuições do secretário de Saúde
Artigo 3º - São atribuições do Secretário de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde; II – Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde ; IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V – Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o tesoureiro Municipal. VII – Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VIII – Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária financeira dos recursos do Fundo , bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle de prestações de contas dos recursos alocados ao Fundo; IX – Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do sistema de Saúde do Município em conjunto com a tesouraria; X – Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
CAPITULO IV
Tesouraria
Artigo 4º - São atribuições da Tesouraria;
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e as despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde ; II – Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – Manter os controles necessários sobre os convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretária do Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; IV – Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo. V – Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde; VI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;
CAPITULO V
Recursos do Fundo – Financeiros e Ativos.
Artigo 5º - Recursos Financeiros, são receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da Republica, dos orçamentos do Estado e do Município; II – Os rendimentos de juros e aplicações financeiras; III – O produto de convênios firmados com o SUS – Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV – O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor ; VI – Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII – Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo; § 1º As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito; § 2º - a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - De prévia aprovação de Secretário Municipal de Saúde;
Artigo 6º - Ativos do Fundo
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde ;
I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta lei; II – Direitos que por ventura vier a constituir; III – Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde ; IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde do Município;
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde .
CAPITULO VI
Artigo 7º Passivos do Fundo
I- Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde .
CAPITULO VII
Orçamento e Contabilidade
Artigo 8º - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde
I – O Fundo Municipal de Saúde será uma unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29);
II - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciara as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: O Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; III – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade; IV – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9º Contabilidade
I – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente. II – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. III – A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas; IV – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos serviços; V – Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente; VI – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPITULO VIII
Artigo 10 – Execução Orçamentária.
I – Imediatamente após a promulgação da lei do Orçamento, o Secretario Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde; II – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; IV – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo;
Artigo 11 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II – Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei; III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V – Construção, reforma, ampliação de imóvel para a adequação da rede física de prestação de saúde, sendo que no caso de aquisição e locação de imóvel deverá ser referendado pelo Poder Legislativo Municipal. VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão , planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII – Desenvolvimento de programas de capacitação aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias á execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei; IX – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produtos nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 12º - Das disposições Finais.
I – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei; II – Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a credito da mesma programação; III – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada; IV – Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 120/1991.
Carlópolis, 08 julho de 2008.
Isaac Tavares da Silva Prefeito Municipal
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