LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 838
Ano: 2008
Súmula:

Proíbe veiculação de propaganda político-eleitoral de qualquer natureza, inclusive desenho, letreiro, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ou sob qualquer forma, em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado, mesmo que para isso haja consentimento expresso do proprietário ou locatário, no caso de imóvel privado, todo e qualquer tipo de propaganda político-eleitoral  através de  som mecânico ou ao vivo, fixo ou volante em locais públicos   e dá outras providências.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

           

Art. 1º - Fica proibida veiculação de propaganda político-eleitoral de qualquer natureza, inclusive desenho, letreiro, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ou sob qualquer forma, em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado, a colocação e fixação de Outdoors, bandeiras, flâmulas, botons,  mesmo que para isso haja consentimento expresso do proprietário ou locatário, no caso de imóvel privado;

 

Art. 2° -  Fica Proibida veiculação de  toda e qualquer tipo de propaganda político-eleitoral  através de  som mecânico ou ao vivo, fixo ou volante em locais públicos.

 

            Art. 3° - Aos infratores será aplicada a multa inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a exigência da reposição do bem público ou privado ao seu estado anterior.

 

            § 1° - A multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) se, dentro de 6 (seis) horas de notificação da multa, não for atendida a exigência do "caput" deste artigo, para a infração à disposição do artigo 1° desta Lei, caso em que o trabalho de reposição será realizado pela administração municipal e cobrado dos responsáveis os custos dispendidos, com material e mão-de-obra; e se a propaganda político-eleitoral não for suspensa imediatamente após a notificação a autuação.

 

            § 2 º  - A multa será cobrada em dobro a cada reincidência.

 

            § 3 º - Considerar-se-á multa inicial a primeira aplicada, relativa a cada pleito eleitoral.

 

            Art. 4º  – São responsáveis solidários pelo pagamento da multa, e custeio das despesas para reposição do bem ao estado anterior:

        a)- o proprietário do imóvel e o locatário, se locado, em caso de bem privado, quando se tratar de poluição ambiental e o proprietário ou locatário dos equipamentos de som, no caso de poluição sonora.

        b)- em qualquer hipótese, os partidos políticos, coligações e candidato  beneficiário, não importando se a propaganda irregular traz ou não a sigla ou identificação do partido ou agremiação política, seja o patrimônio privado, de uso comum ou público.

 

            Art. 5°- Para os fins desta lei, será observado o mesmo processo administrativo-fiscal previsto no Código Tributário e normas correlatas da legislação municipal.

 

            Art. 6º. Sem prejuízo das sanções previstas nesta lei, a Divisão de Fiscalização da municipalidade deverá, dentro de 24 horas da autuação, noticiar ao Ministério Público e ao Juiz Eleitoral a ocorrência de infração, enviando cópia do auto de infração, fotografia e ou documentos que o instruírem, para providências previstas na legislação eleitoral (art. 243, VIII, Código Eleitoral).

 

            Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Carlópolis, 02 de junho de 2008

 

           Isaac Tavares da Silva

           PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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