LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 824
Ano: 2008
Súmula:

ALTERA A LEI Nº 476/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

                        Artigo 1º.:  Fica suprimido os artigos 1º e 2º do Projeto de Lei nº 06/2008.

 

            Artigo 2º.: VETADO

 

 

Artigo 3º.: VETADO

 

Artigo 4º.:  Fica acrescentado os parágrafos 1º e 2º ao Artigo 15 da Lei 476/2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo 1º: Para tomar posse no cargo de Conselheiro Tutelar de Carlópolis para a eleição do ano de 2008, o candidato eleito terá que possuir a Carteira Nacional de Habilitação até na data efetiva da posse, sob pena de perder o cargo”.

 

 “Parágrafo 2º: A partir do ano de 2009, para concorrer a um cargo no Conselho Tutelar de Carlópolis, o candidato terá que possuir Carteira Nacional de Habilitação quando da indicação ou inscrição”.

 

            Artigo 5º.:  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Carlópolis, 31 de março  de 2008

 

           

            Isaac Tavares da Silva

            PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR
   

Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

Última Atualização do site:   09/12/2024 16:16:25