LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 824 |
Ano: | 2008 |
Súmula: | ALTERA A LEI Nº 476/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º.: Fica suprimido os artigos 1º e 2º do Projeto de Lei nº 06/2008.
Artigo 2º.: VETADO
Artigo 3º.: VETADO
Artigo 4º.: Fica acrescentado os parágrafos 1º e 2º ao Artigo 15 da Lei 476/2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 1º: Para tomar posse no cargo de Conselheiro Tutelar de Carlópolis para a eleição do ano de 2008, o candidato eleito terá que possuir a Carteira Nacional de Habilitação até na data efetiva da posse, sob pena de perder o cargo”.
“Parágrafo 2º: A partir do ano de 2009, para concorrer a um cargo no Conselho Tutelar de Carlópolis, o candidato terá que possuir Carteira Nacional de Habilitação quando da indicação ou inscrição”.
Artigo 5º.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 31 de março de 2008
Isaac Tavares da Silva PREFEITO MUNICIPAL
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