LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 767
Ano: 2007
Súmula:

Cria o Programa de Incentivo à Profissionalização  do Estudante (PIPR),  para alunos de cursos de Educação Superior e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos    e dá outras providências.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                     Artigo 1º.  Fica criado o Programa  incentivo à Profissionalização do Estudante, para atender ao disposto no inciso III do Art. 203, o Art. 214 da Constituição Federal e ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei orgânica da Assistência Social –LOAS.

                        Artigo 2º.  O Programa de Incentivo à profissionalização do Estudante objetiva propiciar ao aluno, por meio do estágio curricular, noções básicas dos Princípios e Práticas da  Administração Pública Municipal e desenvolver competências, entendendo-se por competência a capacidade do indivíduo de articular, mobilizar e colocar em ação, conhecimentos, habilidades e valores para a sua atuação como profissional e cidadão.

                        §1º. O Estágio curricular, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura, será realizado de acordo com a Lei nº.6.4494/77, Decreto nº.87.497/82, Lei nº.8.859/94, a Resolução nº.1/04 CEB/CNE e Deliberação b].10/2005 do Conselho Estadual de Educação do Paraná que estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes de cursos de Ensino Médio, e legislação complementar.

                      §2º. Participarão do Programa somente estudantes de cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino, esteja relacionada diretamente com as atividades, programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela Prefeitura.

                      Artigo 3º. O estágio curricular, realizado de acordo com esta Lei e a legislação específica, não acarretará vinculo empregatício de qualquer natureza.

                          Artigo 4º.   A duração do estágio não poderá ser superior a 02 (dois) anos.

                          Artigo 5º. O número total de vagas ofertadas para estágio será definido pelo setor competente da Prefeitura Municipal e distribuído adequadamente para os estudantes  de Educação Superior, Educação profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e para estudantes da Educação Especial.

                          Artigo 6º.   Para a Execução deste  Programa, a Prefeitura Municipal poderá utilizar os serviços de agentes de integração declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e definidos filantrópicos p4lo CNAS.

                          Artigo 7º. O Estagiário receberá bolsa de estágio em valor fixado, por ocasião da abertura da oportunidade de estágio, pelo setor competente da Prefeitura. 

                          § 1º. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa de estágio, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada e a parcela de bolsa de estágio diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e a saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência.

                          § 2º.  A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio será proveniente da dotação orçamentária:

                        04 Secretaria  de Educação

04.012 Divisão de Ensino Fundamental

12.361.00092-013 Manutenção Ensino Fundamental (10%)

3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros –Pessoa jurídica

12.361.00092-014 Manutenção Ensino Fundamental (25%)

3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros –Pessoa jurídica

 

05 Sec Saúde Assistência Bem Estar Social

05.01 Divisão de Saúde

10.302.00072.029 Manutenção de Saúde Pública (Rec Livres)

3.3.90.00.00 Outros serviços de terceiros – Pessoa jurídica

          Artigo 8º.  A jornada de atividade de estágio curricular a ser cumprida pelo estagiário deverá ser definida de acordo com a legislação de estágio em vigor e em comum  acordo com a instituição de ensino, a Prefeitura o estagiário.

            Artigo 9º.  O desligamento do estagiário, ocorrerá, além dos motivos previstos no Termo  de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, a qualquer tempo,no interesse da Prefeitura.

            Artigo 10º.   O supervisor do estágio curricular na Prefeitura, será o titular da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua formação compatível com a do estagiário.

            Artigo 11.   Para a execução do disposto nesta lei, deverá o setor competente da Prefeitura  integrar-se e articular-se com as Entidades envolvidas no processo e dar amplo conhecimento,aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas nesta lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, elementos de sustentação do Programa de Incentivo Profissional ao Estudante.

          Artigo 12. A instituição de ensino ou entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com o agente de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do convênio.

            Artigo 13. O Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer tempo, no que couber.

          Artigo 14   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Carlópolis, 28 de  fevereiro de 2007            

 

 

                        Isaac Tavares da Silva

                                                            PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR
   

Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

Última Atualização do site:   09/12/2024 16:16:25