LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 767 |
Ano: | 2007 |
Súmula: | Cria o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante (PIPR), para alunos de cursos de Educação Superior e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. Fica criado o Programa incentivo à Profissionalização do Estudante, para atender ao disposto no inciso III do Art. 203, o Art. 214 da Constituição Federal e ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei orgânica da Assistência Social –LOAS. Artigo 2º. O Programa de Incentivo à profissionalização do Estudante objetiva propiciar ao aluno, por meio do estágio curricular, noções básicas dos Princípios e Práticas da Administração Pública Municipal e desenvolver competências, entendendo-se por competência a capacidade do indivíduo de articular, mobilizar e colocar em ação, conhecimentos, habilidades e valores para a sua atuação como profissional e cidadão. §1º. O Estágio curricular, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura, será realizado de acordo com a Lei nº.6.4494/77, Decreto nº.87.497/82, Lei nº.8.859/94, a Resolução nº.1/04 CEB/CNE e Deliberação b].10/2005 do Conselho Estadual de Educação do Paraná que estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes de cursos de Ensino Médio, e legislação complementar. §2º. Participarão do Programa somente estudantes de cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino, esteja relacionada diretamente com as atividades, programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela Prefeitura. Artigo 3º. O estágio curricular, realizado de acordo com esta Lei e a legislação específica, não acarretará vinculo empregatício de qualquer natureza. Artigo 4º. A duração do estágio não poderá ser superior a 02 (dois) anos. Artigo 5º. O número total de vagas ofertadas para estágio será definido pelo setor competente da Prefeitura Municipal e distribuído adequadamente para os estudantes de Educação Superior, Educação profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e para estudantes da Educação Especial. Artigo 6º. Para a Execução deste Programa, a Prefeitura Municipal poderá utilizar os serviços de agentes de integração declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e definidos filantrópicos p4lo CNAS. Artigo 7º. O Estagiário receberá bolsa de estágio em valor fixado, por ocasião da abertura da oportunidade de estágio, pelo setor competente da Prefeitura. § 1º. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa de estágio, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada e a parcela de bolsa de estágio diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e a saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência. § 2º. A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio será proveniente da dotação orçamentária: 04 Secretaria de Educação 04.012 Divisão de Ensino Fundamental 12.361.00092-013 Manutenção Ensino Fundamental (10%) 3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros –Pessoa jurídica 12.361.00092-014 Manutenção Ensino Fundamental (25%) 3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros –Pessoa jurídica
05 Sec Saúde Assistência Bem Estar Social 05.01 Divisão de Saúde 10.302.00072.029 Manutenção de Saúde Pública (Rec Livres) 3.3.90.00.00 Outros serviços de terceiros – Pessoa jurídica Artigo 8º. A jornada de atividade de estágio curricular a ser cumprida pelo estagiário deverá ser definida de acordo com a legislação de estágio em vigor e em comum acordo com a instituição de ensino, a Prefeitura o estagiário. Artigo 9º. O desligamento do estagiário, ocorrerá, além dos motivos previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, a qualquer tempo,no interesse da Prefeitura. Artigo 10º. O supervisor do estágio curricular na Prefeitura, será o titular da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua formação compatível com a do estagiário. Artigo 11. Para a execução do disposto nesta lei, deverá o setor competente da Prefeitura integrar-se e articular-se com as Entidades envolvidas no processo e dar amplo conhecimento,aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas nesta lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, elementos de sustentação do Programa de Incentivo Profissional ao Estudante. Artigo 12. A instituição de ensino ou entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com o agente de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do convênio. Artigo 13. O Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer tempo, no que couber. Artigo 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Carlópolis, 28 de fevereiro de 2007
Isaac Tavares da Silva PREFEITO MUNICIPAL |
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