LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 755
Ano: 2006
Súmula:

DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA,   E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Seção I

Dos Objetivos

ART 1º – Esta Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do Município de Carlópolis, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo Municipal.

ART. 2º – Esta Lei tem por objetivos:

I – complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial do Município;

II – fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam desempenhar adequadamente suas funções e dar vazão ao seu volume de tráfego;

III – assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município;

IV – estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;

V – disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo;

VI – implantar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer;

VII – proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.

ART. 3º – Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela administração municipal, nos termos previstos nesta Lei e na legislação do parcelamento do solo urbano.

Parágrafo único – Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Carlópolis.

 

      Seção-II
     Das Definições

ART. 4º – Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

I – Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes;

II – Caixa da Via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição;

III – Código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;

IV – Logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum, destinada a vias de circulação e espaços livres;

V – Passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento.

VI – Pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos;

VII – Sistema viário básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;

VIII – Sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual, adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;

IX – Sinalização horizontal: constituída por elementos de informação, orientação e advertência, aplicados no pavimento das vias públicas;

X – Sinalização vertical: representada por painéis e placas de informação, orientação e advertência, implantadas ao longo das vias públicas;

XI – Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;

XII – Tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção;

XIII – Tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma direção;

XIV – Tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção.

 

CAPÍTULO-II
Da Hierarquia do Sistema Viário

ART. 5o – A Lei do Sistema Viário é a classificação das vias de circulação do município existentes e das projetadas considerando sua importância hierárquica funcional e dimensionamento para o adequado escoamento de tráfego de veículos e fácil locomoção das pessoas e produtos.

ART. 6o – As vias de circulação do Município são classificadas segundo suas funções e características na hierarquia do sistema viário em:

  1. Rodovias;
  2. Via de Penetração;
  3. Via Turística;
  4. Via Arterial-Estrutural;
  5. Via Coletora;
  6. Via Local;
  7. Via Municipal;
  8. Via Municipal-Vicinal;
  9. Ciclovia.

 

 

CAPÍTULO-III
Da Função das Vias

ART. 7o – Rodovias: são as vias de trânsito rápido. São caracterizadas por atividades de comércio, serviço.

ART. 8o – Vias de Penetração: vias que se dirigem das áreas rurais do Município e penetram na malha urbana da sede municipal, podendo configurar um prolongamento de rodovia;

ART. 9o – Vias Turísticas: são as vias que margeiam as áreas de preservação ambiental estabelecidas pela Represa de Chavantes em área urbana (30 metros a partir da cota Máxima  de inundação*) e em área rural (100 metros a partir da cota máxima de  inundação*). Terão a função de dar acesso às áreas de lazer e de preservação, dando a preferência ao pedestre, permitindo a  circulação de veículos, com velocidade reduzida.

* cota máxima  de inundação – 474m

ART. 10 – Vias Arteriais-Estruturais: são as vias de trânsito rápido. São caracterizadas por atividades de comércio, serviço.

ART. 11 – Vias Coletoras: diluem o fluxo de circulação intra-urbano ligando vias de maior tráfego com vias de baixo tráfego (vias locais).

ART. 12 – Vias Locais: têm como função básica permitir o acesso às propriedades privadas ou áreas e atividades específicas, implicando em pequeno volume de tráfego;

ART. 13 – Vias Municipais: via de tráfego que ligam as áreas rurais do Município aos núcleos urbanos;

RT. 14 – Vias Vicinais-Municipais: via de tráfego que ligam as áreas rurais do Município entre si;

ART. 15 – Ciclovias: via especial destinada à circulação de bicicletas.

 

CAPÍTULO-III
Da Classificação das Vias

ART. 16 – O Sistema Viário do Município de Carlópolis, indicado no mapa anexo, é formado por rodovias, via de penetração, vias turísticas, vias arteriais-estruturais, vias coletoras, vias locais, vias municipais-vicinais e ciclovias. As vias municipais estão definidas de acordo com a seguinte classificação:

  1. Rodovias:

- PR 151;

- PR 218.

  1. Via de Penetração:

- Avenida Jaboticabal;

- Saída do Espírito Santo- ( Vista Alegre)

- Saída dos Diogos

- Saída para a capela do Monge

  1. Vias Turísticas:

- Avenida Turística Elias Mehri Mansur;

  1. Arteriais-Estruturais:

- Rua Benedito Salles;

- Rua Padre Hugo;

- Rua Kalil Keder;

- Rua Ataliba Leonel;

- Rua projetada no prolongamento da Avenida Turística Elias Mehri Mansur, ligação entre a PR 151 e a PR 218;

  1. Coletoras

- Rua Élson Soares;

- Rua Marcos Rodrigues do Amaral;

- Rua Dr. Paula e Silva;

- Rua Capitão Estácio;

- Rua Chuva de Ouro;

  1. Locais

- O restante das vias urbanas.

  1. Municipais

- Via de ligação da PR 218 ao Bairro Ilha Bela;

- Via de ligação entre a Avenida Jaboticabal aos bairros Lagoa Azul I e II, Água Branca e Água Viva;

  1. Municipais-Vicinais

- O restante das vias municipais que interligam áreas rurais.

  1. Ciclovias

- a implantar.

 

CAPÍTULO-IV
Do Dimensionamento das Vias

ART. 17 – Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto à:

I – definição das dimensões das caixas das vias;

II – definição das dimensões das pistas de rolamento;

III – definição das dimensões dos passeios.

ART. 18 – As vias implantadas e pavimentadas permanecem com as dimensões existentes. As vias a serem implantadas e pavimentadas, deverão obedecer ao disposto neste artigo, de acordo com a categoria da via:

  1. Rodovias: a critério dos órgãos estaduais competentes.
  2. Vias de Penetração:

a_caixa da via: 18,0 m;

b_pista de rolamento: 12,0 m;

c_passeio: 3,0 m.

  1. Via Turística:

a_caixa da via: 18,0 m;

b_pista de rolamento: 9,0 m;

c_passeio: 4,5 m.

  1. Via Arterial-Estrutural:

a_caixa da via: 20,0 m;

b_pista de rolamento: 12,0 m;

c_passeio: 4,0 m.

  1. Via Coletora:

a_caixa da via: 15,0 a 18,0 m;

b_pista de rolamento: 9,0 a 12,0 m;

c_passeio: 3,0 m.

  1. Via Local:

a_caixa da via: 15,0 m;

b_pista de rolamento: 7,0 a 10,0 m;

c_passeio: 2,5 m.

  1. Via Municipal:

a_caixa da via: 12,0 a 14,0 m;

b_pista de rolamento: 10,0 m;

c_ciclovia / passeio: 2,0 m.

  1. Via Municipal-Vicinal:

a_caixa da via: 14,0 a 16,0 m;

b_pista de rolamento: 10,0 m;

c_ciclovia / passeio: opcional.

d- Faixa de domínio:

  1. Ciclovia:

– adjacentes ao passeio – 2,0 m.

 

§ 1º – Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definida em projeto específico de urbanização uma nova configuração geométrica para as mesmas.

§ 2º – Nas vias municipais-vicinais e nas vias locais deverão ser observados os respectivos usos para a possibilidade de reduzir suas pistas de rolamento.

§ 3º – Deverão ser previstas rampas de acesso a pessoas portadoras de deficiências nos passeios dos logradouros urbanos, conforme a Norma Brasileira – NBR 9050 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

CAPÍTULO-V
Da Pavimentação, dos Passeios e da Arborização

ART. 19 – As vias de circulação no Município, segundo a hierarquia estabelecida no artigo 6º desta Lei, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego, para efeito de subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação:

I – Classe 1 – Tráfego Pesado, compreendendo:

a_ Rodovias;

b_ Vias de Penetração;

c_ Vias Estruturais-Arteriais;

II – Classe 2 – Tráfego Médio, compreendendo:

a_ Vias Turísticas;

b_ Vias Coletoras;

c_ Vias Municipais.

d_ Vias Municipais-Vicinais;

III – Classe 3 – Tráfego leve, compreendendo as Vias Locais.

ART. 20 – Deve ser dada preferência pela utilização dos pisos “semipermeáveis” para pavimentação de ruas, como paralelepípedos e blocos de concreto não rejuntados com argamassa, aumentando a absorção das águas pluviais e reduzindo a impermeabiliade do solo.

Parágrafo 1o – As vias estabelecidas na Classe 1 do ART. 19o  deverão ser pavimentadas com piso asfáltico em toda a sua extensão.

Parágrafo 2o – O restante das vias deverá cumprir o disposto neste artigo.

ART. 21 – Somente serão permitidos passeios totalmente impermeabilizados com calçadas nas Zonas de Comércio e Serviços - ZCS.

Parágrafo 1o – As demais vias terão calçadas de no mínimo 1,50 em seus passeios, buscando nas faixas restantes implantar áreas gramadas ou cobertas com outro tipo de vegetação rasteira.

Parágrafo 2o – As vias respeitarão os desenhos das plantas e dos perfis viários, anexos e partes integrantes desta Lei.

ART. 22 – Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres.

Parágrafo Único – A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo à Prefeitura Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras e notificar os proprietários por não manter as calçadas em condições seguras. Caso o proprietário não atenda à notificação deverá ser penalizado com aplicação de multa.

ART. 23 – A arborização urbana terá uma distância média entre si de 10m, estando locada no terço externo do passeio.

Parágrafo 1o – Quando uma árvore necessitar ser arrancada ou cortada, duas novas  deverão ser plantadas o mais próximo possível da anterior.

Parágrafo 2o – Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às arrancadas, cabendo à Prefeitura Municipal a fiscalização de acordo com Código de Obras.

Parágrafo 3o – Os passeios já existentes e   desarborizados receberão mudas da Prefeitura Municipal, de acordo com o Plano de Arborização Urbana.

 

CAPÍTULO-VI
Da Acessibilidade Universal

ART. 24 – Para permitir a acessibilidade nas vias públicas, passeios e estacionamentos devem ser considerados, no mínimo alguns critérios:

  1. O espaço para circulação para travessia das ruas deverá ter largura mínima de 1,20m, sinalizado com faixas na cor amarela (largura 10 cm com espaçamento de 30 cm).
  2. A faixa para circulação nos passeios, deve ser livre e contínua com largura mínima de 1,20m, inclinação transversal máxima 2%, pavimento com superfície regular e antiderrapante sob qualquer condição climática;
  3. A rampa construída nas esquinas, junto á faixa de travessia de pedestres deverá ter largura mínima de 1,20m, declividade máxima 12,5 % e piso com textura diferenciada ao passeio;
  4. Os semáforos em travessia de pedestre deverão ter dispositivo para atendimento aos portadores de deficiência visual;
  5. As grelhas de proteção deverão ser embutidas no piso transversalmente á direção do movimento de pedestres. Os vãos da grelha não devem exceder a 1,5cm.
  6. Deverão ser evitadas em áreas de circulação, árvores com ramos pendentes (garantindo altura livre mínima de 2,00m a partir do piso) e plantas cujas raízes possam danificar o pavimento tornando o piso escorregadio.
  7. Em todo estacionamento devem ser destinadas vagas preferenciais para estacionamento de veículos pertencentes às pessoas portadoras de deficiência física. As vagas devem ser identificadas através do símbolo internacional de acesso, pintado no solo e de sinalização vertical de forma que essa identificação seja visível à distância.

Parágrafo Único – Para outras questões que surjam sempre deverão ser considerados os parâmetros, as normas e os critérios da NBR 9050/2004 e do Decreto Federal Nº. 5296/04.

 

CAPÍTULO-II
Das Rodovias Federais e Estaduais

ART. 25 – As Rodovias Federal e Estadual, suas faixas de domínio e entroncamentos estão sob jurisdição do DNER e DER respectivamente.

Parágrafo 1o – A Rodovia PR-151, que liga Carlópolis a Ribeirão Claro e a Siqueira Campos tem faixa de domínio de 25m (12,5 para cada lado).

Parágrafo 2o – A Rodovia PR-218, que liga Carlópolis a Joaquim Távora e Fartura tem faixa de domínio de 25m (12,5 para cada lado).

ART. 26 – Ficam previstas em todo trecho urbano, vias marginais de ambos os lados das rodovias, localizadas após a faixa de domínio do DNER ou DER.

Parágrafo Único – As vias marginais deverão ter no mínimo 12,00m de largura, canteiro de 5,00m de separação com a faixa de domínio, e passeio de 3,00m do lado interno da via.

As vias municipais e vicinais, deverão possuir faixa de domínio de 6,00 mts para cada lado.

CAPÍTULO-VIII
Da Circulação e Sinalização

ART. 27 – A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal n° 9.503/97.

§ 1º – Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.

§ 2º – A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos loteadores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão responsável do Município.

§ 3º – O sentido de tráfego das vias será definido pelo Poder Executivo, em função da hierarquia do sistema viário e de seu funcionamento.

ART. 28 – O Prefeito Municipal solicitará do CIRETRAN, circunscrição do DETRAN, a elaboração de Plano de Circulação e Sinalização Urbana ou a própria Prefeitura de Carlópolis poderá realizar esse Plano para o município.

Parágrafo Único – A presente Lei e a hierarquização de vias são subsídios à elaboração do Plano de Circulação e Sinalização Urbana.

CAPÍTULO-IX
Das Diretrizes para Intervenções no Sistema Viário

ART. 29 – Ficam definidas como diretrizes para intervenções no sistema viário:

I – implementação do plano de transporte coletivo a partir de estudos de demanda por viagens, mediante pesquisas de origem /destino;

II – promoção de obras de paisagismo e revitalização urbana especialmente nas vias turísticas, estruturais e coletoras;

III – estabelecimento de incentivos para tratamento paisagístico nos passeios por parte dos proprietários, respeitados os parâmetros legais;

IV – execução de iluminação adequada, observando a hierarquia viária;

V – elaboração de programa de obras com definição de prioridades.

 

CAPÍTULO-X
Das Disposições Finais

ART. 30 – A abertura de qualquer via ou logradouro público novo dependerá da aprovação prévia do órgão competente do Poder Público Municipal, e deverá obedecer o traçado, classificação, dimensão e outros quesitos estabelecidos por esta Lei e seu mapa anexo.

Parágrafo Único: - As vias de logradouros públicos localizadas no perímetro urbano ou de expansão urbana, previstos nesta Lei, ainda não abertas poderão sê-las imediatamente, mediante prévia indenização lançando-se por conta dos 35%, destinados ao sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público, previstos no artigo 4º,inciso I  e § 1º da Lei Federal 6.766/79 com respectivas alterações impostas pela Lei Federal 9.785/99.

ART. 31 – A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, deverá respeitar as diretrizes básicas de arruamento e é de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.

Parágrafo Único – O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes básicas de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias e o seu enquadramento de acordo com esta Lei.

ART. 32 – É parte integrante e complementar desta Lei os Anexo I e II – Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Municipal e Urbano, respectivamente.

ART. 33 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes desta Lei serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Carlópolis e pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal a ser instituído pelo Prefeito Municipal.

 

ART. 34 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                    Carlópolis, 19 de dezembro  de 2006.

 

                               Isaac Tavares da Silva

                           PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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