LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 755 |
Ano: | 2006 |
Súmula: | DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I Seção I Dos Objetivos ART 1º – Esta Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do Município de Carlópolis, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo Municipal. ART. 2º – Esta Lei tem por objetivos: I – complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial do Município; II – fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam desempenhar adequadamente suas funções e dar vazão ao seu volume de tráfego; III – assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município; IV – estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário; V – disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo; VI – implantar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer; VII – proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas. ART. 3º – Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela administração municipal, nos termos previstos nesta Lei e na legislação do parcelamento do solo urbano. Parágrafo único – Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Carlópolis.
Seção-II ART. 4º – Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: I – Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes; II – Caixa da Via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição; III – Código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação; IV – Logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum, destinada a vias de circulação e espaços livres; V – Passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento. VI – Pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos; VII – Sistema viário básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local; VIII – Sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual, adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários; IX – Sinalização horizontal: constituída por elementos de informação, orientação e advertência, aplicados no pavimento das vias públicas; X – Sinalização vertical: representada por painéis e placas de informação, orientação e advertência, implantadas ao longo das vias públicas; XI – Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo; XII – Tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção; XIII – Tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma direção; XIV – Tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção.
CAPÍTULO-II ART. 5o – A Lei do Sistema Viário é a classificação das vias de circulação do município existentes e das projetadas considerando sua importância hierárquica funcional e dimensionamento para o adequado escoamento de tráfego de veículos e fácil locomoção das pessoas e produtos. ART. 6o – As vias de circulação do Município são classificadas segundo suas funções e características na hierarquia do sistema viário em:
CAPÍTULO-III ART. 7o – Rodovias: são as vias de trânsito rápido. São caracterizadas por atividades de comércio, serviço. ART. 8o – Vias de Penetração: vias que se dirigem das áreas rurais do Município e penetram na malha urbana da sede municipal, podendo configurar um prolongamento de rodovia; ART. 9o – Vias Turísticas: são as vias que margeiam as áreas de preservação ambiental estabelecidas pela Represa de Chavantes em área urbana (30 metros a partir da cota Máxima de inundação*) e em área rural (100 metros a partir da cota máxima de inundação*). Terão a função de dar acesso às áreas de lazer e de preservação, dando a preferência ao pedestre, permitindo a circulação de veículos, com velocidade reduzida. * cota máxima de inundação – 474m ART. 10 – Vias Arteriais-Estruturais: são as vias de trânsito rápido. São caracterizadas por atividades de comércio, serviço. ART. 11 – Vias Coletoras: diluem o fluxo de circulação intra-urbano ligando vias de maior tráfego com vias de baixo tráfego (vias locais). ART. 12 – Vias Locais: têm como função básica permitir o acesso às propriedades privadas ou áreas e atividades específicas, implicando em pequeno volume de tráfego; ART. 13 – Vias Municipais: via de tráfego que ligam as áreas rurais do Município aos núcleos urbanos; RT. 14 – Vias Vicinais-Municipais: via de tráfego que ligam as áreas rurais do Município entre si; ART. 15 – Ciclovias: via especial destinada à circulação de bicicletas.
CAPÍTULO-III ART. 16 – O Sistema Viário do Município de Carlópolis, indicado no mapa anexo, é formado por rodovias, via de penetração, vias turísticas, vias arteriais-estruturais, vias coletoras, vias locais, vias municipais-vicinais e ciclovias. As vias municipais estão definidas de acordo com a seguinte classificação:
- PR 151; - PR 218.
- Avenida Jaboticabal; - Saída do Espírito Santo- ( Vista Alegre) - Saída dos Diogos - Saída para a capela do Monge
- Avenida Turística Elias Mehri Mansur;
- Rua Benedito Salles; - Rua Padre Hugo; - Rua Kalil Keder; - Rua Ataliba Leonel; - Rua projetada no prolongamento da Avenida Turística Elias Mehri Mansur, ligação entre a PR 151 e a PR 218;
- Rua Élson Soares; - Rua Marcos Rodrigues do Amaral; - Rua Dr. Paula e Silva; - Rua Capitão Estácio; - Rua Chuva de Ouro;
- O restante das vias urbanas.
- Via de ligação da PR 218 ao Bairro Ilha Bela; - Via de ligação entre a Avenida Jaboticabal aos bairros Lagoa Azul I e II, Água Branca e Água Viva;
- O restante das vias municipais que interligam áreas rurais.
- a implantar.
CAPÍTULO-IV ART. 17 – Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto à: I – definição das dimensões das caixas das vias; II – definição das dimensões das pistas de rolamento; III – definição das dimensões dos passeios. ART. 18 – As vias implantadas e pavimentadas permanecem com as dimensões existentes. As vias a serem implantadas e pavimentadas, deverão obedecer ao disposto neste artigo, de acordo com a categoria da via:
a_caixa da via: 18,0 m; b_pista de rolamento: 12,0 m; c_passeio: 3,0 m.
a_caixa da via: 18,0 m; b_pista de rolamento: 9,0 m; c_passeio: 4,5 m.
a_caixa da via: 20,0 m; b_pista de rolamento: 12,0 m; c_passeio: 4,0 m.
a_caixa da via: 15,0 a 18,0 m; b_pista de rolamento: 9,0 a 12,0 m; c_passeio: 3,0 m.
a_caixa da via: 15,0 m; b_pista de rolamento: 7,0 a 10,0 m; c_passeio: 2,5 m.
a_caixa da via: 12,0 a 14,0 m; b_pista de rolamento: 10,0 m; c_ciclovia / passeio: 2,0 m.
a_caixa da via: 14,0 a 16,0 m; b_pista de rolamento: 10,0 m; c_ciclovia / passeio: opcional. d- Faixa de domínio:
– adjacentes ao passeio – 2,0 m.
§ 1º – Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definida em projeto específico de urbanização uma nova configuração geométrica para as mesmas. § 2º – Nas vias municipais-vicinais e nas vias locais deverão ser observados os respectivos usos para a possibilidade de reduzir suas pistas de rolamento. § 3º – Deverão ser previstas rampas de acesso a pessoas portadoras de deficiências nos passeios dos logradouros urbanos, conforme a Norma Brasileira – NBR 9050 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO-V ART. 19 – As vias de circulação no Município, segundo a hierarquia estabelecida no artigo 6º desta Lei, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego, para efeito de subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação: I – Classe 1 – Tráfego Pesado, compreendendo: a_ Rodovias; b_ Vias de Penetração; c_ Vias Estruturais-Arteriais; II – Classe 2 – Tráfego Médio, compreendendo: a_ Vias Turísticas; b_ Vias Coletoras; c_ Vias Municipais. d_ Vias Municipais-Vicinais; III – Classe 3 – Tráfego leve, compreendendo as Vias Locais. ART. 20 – Deve ser dada preferência pela utilização dos pisos “semipermeáveis” para pavimentação de ruas, como paralelepípedos e blocos de concreto não rejuntados com argamassa, aumentando a absorção das águas pluviais e reduzindo a impermeabiliade do solo. Parágrafo 1o – As vias estabelecidas na Classe 1 do ART. 19o deverão ser pavimentadas com piso asfáltico em toda a sua extensão. Parágrafo 2o – O restante das vias deverá cumprir o disposto neste artigo. ART. 21 – Somente serão permitidos passeios totalmente impermeabilizados com calçadas nas Zonas de Comércio e Serviços - ZCS. Parágrafo 1o – As demais vias terão calçadas de no mínimo 1,50 em seus passeios, buscando nas faixas restantes implantar áreas gramadas ou cobertas com outro tipo de vegetação rasteira. Parágrafo 2o – As vias respeitarão os desenhos das plantas e dos perfis viários, anexos e partes integrantes desta Lei. ART. 22 – Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres. Parágrafo Único – A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo à Prefeitura Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras e notificar os proprietários por não manter as calçadas em condições seguras. Caso o proprietário não atenda à notificação deverá ser penalizado com aplicação de multa. ART. 23 – A arborização urbana terá uma distância média entre si de 10m, estando locada no terço externo do passeio. Parágrafo 1o – Quando uma árvore necessitar ser arrancada ou cortada, duas novas deverão ser plantadas o mais próximo possível da anterior. Parágrafo 2o – Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às arrancadas, cabendo à Prefeitura Municipal a fiscalização de acordo com Código de Obras. Parágrafo 3o – Os passeios já existentes e desarborizados receberão mudas da Prefeitura Municipal, de acordo com o Plano de Arborização Urbana.
CAPÍTULO-VI ART. 24 – Para permitir a acessibilidade nas vias públicas, passeios e estacionamentos devem ser considerados, no mínimo alguns critérios:
Parágrafo Único – Para outras questões que surjam sempre deverão ser considerados os parâmetros, as normas e os critérios da NBR 9050/2004 e do Decreto Federal Nº. 5296/04.
CAPÍTULO-II ART. 25 – As Rodovias Federal e Estadual, suas faixas de domínio e entroncamentos estão sob jurisdição do DNER e DER respectivamente. Parágrafo 1o – A Rodovia PR-151, que liga Carlópolis a Ribeirão Claro e a Siqueira Campos tem faixa de domínio de 25m (12,5 para cada lado). Parágrafo 2o – A Rodovia PR-218, que liga Carlópolis a Joaquim Távora e Fartura tem faixa de domínio de 25m (12,5 para cada lado). ART. 26 – Ficam previstas em todo trecho urbano, vias marginais de ambos os lados das rodovias, localizadas após a faixa de domínio do DNER ou DER. Parágrafo Único – As vias marginais deverão ter no mínimo 12,00m de largura, canteiro de 5,00m de separação com a faixa de domínio, e passeio de 3,00m do lado interno da via. As vias municipais e vicinais, deverão possuir faixa de domínio de 6,00 mts para cada lado. CAPÍTULO-VIII ART. 27 – A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal n° 9.503/97. § 1º – Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor. § 2º – A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos loteadores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão responsável do Município. § 3º – O sentido de tráfego das vias será definido pelo Poder Executivo, em função da hierarquia do sistema viário e de seu funcionamento. ART. 28 – O Prefeito Municipal solicitará do CIRETRAN, circunscrição do DETRAN, a elaboração de Plano de Circulação e Sinalização Urbana ou a própria Prefeitura de Carlópolis poderá realizar esse Plano para o município. Parágrafo Único – A presente Lei e a hierarquização de vias são subsídios à elaboração do Plano de Circulação e Sinalização Urbana. CAPÍTULO-IX ART. 29 – Ficam definidas como diretrizes para intervenções no sistema viário: I – implementação do plano de transporte coletivo a partir de estudos de demanda por viagens, mediante pesquisas de origem /destino; II – promoção de obras de paisagismo e revitalização urbana especialmente nas vias turísticas, estruturais e coletoras; III – estabelecimento de incentivos para tratamento paisagístico nos passeios por parte dos proprietários, respeitados os parâmetros legais; IV – execução de iluminação adequada, observando a hierarquia viária; V – elaboração de programa de obras com definição de prioridades.
CAPÍTULO-X ART. 30 – A abertura de qualquer via ou logradouro público novo dependerá da aprovação prévia do órgão competente do Poder Público Municipal, e deverá obedecer o traçado, classificação, dimensão e outros quesitos estabelecidos por esta Lei e seu mapa anexo. Parágrafo Único: - As vias de logradouros públicos localizadas no perímetro urbano ou de expansão urbana, previstos nesta Lei, ainda não abertas poderão sê-las imediatamente, mediante prévia indenização lançando-se por conta dos 35%, destinados ao sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público, previstos no artigo 4º,inciso I e § 1º da Lei Federal 6.766/79 com respectivas alterações impostas pela Lei Federal 9.785/99. ART. 31 – A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, deverá respeitar as diretrizes básicas de arruamento e é de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município. Parágrafo Único – O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes básicas de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias e o seu enquadramento de acordo com esta Lei. ART. 32 – É parte integrante e complementar desta Lei os Anexo I e II – Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Municipal e Urbano, respectivamente. ART. 33 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes desta Lei serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Carlópolis e pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal a ser instituído pelo Prefeito Municipal.
ART. 34 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 19 de dezembro de 2006.
Isaac Tavares da Silva PREFEITO MUNICIPAL |
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