LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 744 |
Ano: | 2006 |
Súmula: | Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de Lixeiras nos Estabelecimentos Comerciais de Carlópolis e dá outras providências. |
Observações: |
A CÂMARA MUNICPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º: Fica determinado aos Estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a obrigação de colocação de lixeiras ou outro recipiente próprios para a coleta de lixos, materiais e outros resíduos em frente dos referidos estabelecimentos.
Art. 2º: Fica ainda expressamente proibida a colocação de lixos no chão, soltos ou em sacolas em frente aos estabelecimentos, sem serem devidamente acondicionados nas lixeiras ou outro recipiente adequado, sujeitando os infratores à multa a ser devidamente fixada pelo órgão competente de fiscalização do Poder Executivo.
Art. 3º: O descumprimento do disposto no artigo 2º, sujeitará as infratores ao pagamento de multa a ser devidamente fixada pelo órgão competente de fiscalização do Poder Executivo.
Art. 4º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis , 05 de outubro de 2.006
ISAAC TAVARES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXOS | |
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