LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 744
Ano: 2006
Súmula:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de Lixeiras nos Estabelecimentos Comerciais de Carlópolis e dá outras providências.

Observações:

 

                                        A CÂMARA MUNICPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

 

LEI:

 

                                        Art. 1º: Fica determinado aos Estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a obrigação de colocação de lixeiras ou outro recipiente próprios para a coleta de lixos, materiais e outros resíduos em frente dos referidos estabelecimentos.

 

                                        Art. 2º:   Fica ainda expressamente proibida a colocação de lixos no chão, soltos ou em sacolas em frente aos estabelecimentos, sem serem devidamente acondicionados nas lixeiras ou outro recipiente adequado, sujeitando os infratores à multa a ser devidamente fixada pelo órgão competente de fiscalização do Poder Executivo.

 

                                      Art. 3º:  O descumprimento do disposto no artigo 2º, sujeitará as infratores ao pagamento de multa a ser devidamente fixada pelo órgão competente de fiscalização do Poder Executivo.

 

                                   Art. 4º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                  Carlópolis ,  05 de outubro de  2.006

 

 

 

                                  ISAAC TAVARES DA SILVA

                                  PREFEITO  MUNICIPAL

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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