LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 743
Ano: 2006
Súmula:

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO CIDADÃO CARLOPOLENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCICIAS

Observações:

                                        A CÂMARA MUNICPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                                        Art. 1º:  Fica instituído o Cartão Cidadão Carlopolense, pelo qual todos os munícipes com residência fixa no Município e desde que preenchidos certos requisitos a serem elaborados em formulários de cadastro próprio, farão parte de um cadastro feito junto ao Posto de Saúde juntamente com a Assistência  Social com direito e acesso a saúde, compreendidos nesta disposição o acesso a todos os meios de transporte publico de saúde, como ambulância, ônibus para hospitais, viagens para tratamento de saúde, bem como medicamentos, exames, receitas médicas, e demais necessidades, dentro das previsões e limites legais.

 

                                        Art. 2º: Todos os munícipes independentemente de sua classe social, terão direito ao Cartão Cidadão Carlopolense desde que aprovado na forma legal.

 

                                        Art. 3º:   Para os fins desta Lei e respeitados os princípios de igualdade e isonomia haverá três tipos de Cartão Cidadão Carlopolense para  o acesso aos serviços de que trata o artigo 1º, sendo que cada cartão uma senha diferente a que terão acesso apenas o titular e funcionário responsável da repartição competente.

 

                                        Art. 4º:  Os cartões aludidos no artigo anterior, serão discriminados em cartão 01, cartão 02, cartão 03 conforme a classe, poder aquisitivo e condições sociais de cada pessoa, sendo assim, discriminado tão somente para impedir favorecimento ou para fins de controle ou para coibir excessos, dando maior clareza e transparência ao acesso de tais serviços como identificar nos casos de extrema necessidade de prestação de serviços de saúde ou de aquisição de medicamentos, aqueles que realmente encontram-se sem condições para tanto.

 

                                          Art. 5º:  Os titulares dos cartões de que trata esta Lei, terão acesso não só aos serviços de que se trata o artigo 1º, bem como os outros de cunho social que se fizerem necessários, tais como viagens, cestas básicas e outros auxílios necessários ′a subsistência e desenvolvimento e desde que estejam disponíveis e dentro dos limites e previsões legais.

 

                                           Art. 6º: As despesas oriundas do presente correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

03 ASSESSORIA E PLANEJAMENTO

0001 ASSESSORIA E PLANEJAMENTO

01.122.0032.006 ADMINISTRAÇÃO DA ASSESSORIA E PLANEJAMENTO

3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA

 

  Art. 7º:  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                       Carlópolis, 18  de dezembro de 2006.

 

                                       Isaac Tavares da Silva

                                       Prefeito Municipal

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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