LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 743 |
Ano: | 2006 |
Súmula: | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO CIDADÃO CARLOPOLENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCICIAS |
Observações: | A CÂMARA MUNICPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º: Fica instituído o Cartão Cidadão Carlopolense, pelo qual todos os munícipes com residência fixa no Município e desde que preenchidos certos requisitos a serem elaborados em formulários de cadastro próprio, farão parte de um cadastro feito junto ao Posto de Saúde juntamente com a Assistência Social com direito e acesso a saúde, compreendidos nesta disposição o acesso a todos os meios de transporte publico de saúde, como ambulância, ônibus para hospitais, viagens para tratamento de saúde, bem como medicamentos, exames, receitas médicas, e demais necessidades, dentro das previsões e limites legais.
Art. 2º: Todos os munícipes independentemente de sua classe social, terão direito ao Cartão Cidadão Carlopolense desde que aprovado na forma legal.
Art. 3º: Para os fins desta Lei e respeitados os princípios de igualdade e isonomia haverá três tipos de Cartão Cidadão Carlopolense para o acesso aos serviços de que trata o artigo 1º, sendo que cada cartão uma senha diferente a que terão acesso apenas o titular e funcionário responsável da repartição competente.
Art. 4º: Os cartões aludidos no artigo anterior, serão discriminados em cartão 01, cartão 02, cartão 03 conforme a classe, poder aquisitivo e condições sociais de cada pessoa, sendo assim, discriminado tão somente para impedir favorecimento ou para fins de controle ou para coibir excessos, dando maior clareza e transparência ao acesso de tais serviços como identificar nos casos de extrema necessidade de prestação de serviços de saúde ou de aquisição de medicamentos, aqueles que realmente encontram-se sem condições para tanto.
Art. 5º: Os titulares dos cartões de que trata esta Lei, terão acesso não só aos serviços de que se trata o artigo 1º, bem como os outros de cunho social que se fizerem necessários, tais como viagens, cestas básicas e outros auxílios necessários ′a subsistência e desenvolvimento e desde que estejam disponíveis e dentro dos limites e previsões legais.
Art. 6º: As despesas oriundas do presente correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 03 ASSESSORIA E PLANEJAMENTO 0001 ASSESSORIA E PLANEJAMENTO 01.122.0032.006 ADMINISTRAÇÃO DA ASSESSORIA E PLANEJAMENTO 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA
Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 18 de dezembro de 2006.
Isaac Tavares da Silva Prefeito Municipal |
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