LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 740 |
Ano: | 2006 |
Súmula: | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Carlópolis, para o exercício financeiro de 2007. |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º:- Orçamento Geral do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2007, compreendendo os Órgãos da Administração Direta, mantidos pelo Poder Público Municipal, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 14.500.000,00 (Quatorze milhões e quinhentos mil reais).
Artigo 2º:- A Receita será realizada, de acordo com a Legislação em vigor, segundo as seguintes estimativas:
1. RECEITAS CORRENTES R$ 14.870.250,00
RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 886.000,00 RECEITA PATRIMONIAL R$ 11.000,00 RECEITA DE SERVIÇOS R$ 10.000,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 13.860.150,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 103.100,00
2. RECEITA DE CAPITAL R$ 1.105.000,00
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 1.095.000,00 ALIENAÇÃO DE BENS R$ 10.000,00
SUB TOTAL R$ 15.975.250,00
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF R$ 1.475.250,00
TOTAL R$ 14.500.000,00
Artigo 3º :- A despesa está fixada, segundo a discriminação constante dos anexos que integram a Lei, e terá o seguinte desdobramento:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL R$ 695.000,00
PODER EXECUTIVO
EXECUTIVO MUNICIPAL R$ 368.000,00 ASSESSORIA E PLANEJAMENTO R$ 327.000,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO R$ 2.938.500,00 SEC DA SAÚDE, ASSIST. E BEM ESTAR SOCIAL R$ 3.303.000,00 SECRETARIA DE AGRICULTURA R$ 238.000,00 SECRETARIA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO R$ 908.000,00 DEPARTAMENTO CONTÁBIL E FINANCEIRO R$ 188.500,00 DEPARTAMENTO DE PESSOAL R$ 3.048.000,00 DEPARTAMENTO ROD. E LIMPEZA PÚBLICA R$ 1.270.000,00 DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO R$ 1.028.000,00 SECRETARIA DE CULTURA E ESPORTES R$ 88.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 100.000,00
TOTAL GERAL R$ 14.500.000,00
Artigo 4º :- O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, na Lei federal nº 4.320/64 de 17/03/64, a Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e na lei nº 569, fica autorizado a:
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares, inclusive dos Fundos Especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) da Receita estimada, desde que exista recursos na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II – Realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita para atender insuficiência de caixa, até o limite 5% (cinco por cento) da receita prevista, podendo para tanto outorgar procuração ao agente financeiro para receber, das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou FPM – Fundo de Participação dos Municípios, os valores relativos a amortização e encargos.
III - Realizar Operações de Crédito dentro das normas e determinações estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, observando os limites de capacidade de endividamento do Município, de acordo com as Normas baixadas pelo Banco Central do Brasil. Utilizando até 11,5% da Receita Corrente Liquida.
IV – Fazer a contenção de despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública.
V – Utilizar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de Reserva de Contingência visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
VI – Utilizar o controle da despesa por custo de Serviços ou Obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades.
VII – Antes do início da Execução Orçamentária de 2006, o Poder Executivo designará responsável pelo controle interno para cumprimento das determinações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Artigo 5º :- Não será computado para efeito do disposto no Inciso I, Art. 5º.
I – Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso II da Lei Federal 4.320/64.
II – Os Créditos Adicionais Suplementares dos elementos 3190.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas e 3190.13.00 – Obrigações Patronais.
III – Os remanejamentos de subelementos do mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade.
Artigo 6º :-As despesas com pessoal, material, serviços e encargos sociais necessárias a realização de obras, quando executadas por Administração Direta, correção por conta do elemento 4490.51.00 – Obras e instalações .
Artigo 7º :-Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir por Resolução, quando necessário, créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% da despesa fixada, usando como recurso a anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/64.
Artigo 8º :-Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário.
Carlópolis, 20 de novembro de 2006.
Isaac Tavares da Silva Prefeito Municipal |
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