LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 727
Ano: 2006
Súmula:

CRIA E INSTITUI O BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                        Artigo 1º.  Fica criado e instituído o Brasão Oficial do Município de Carlópolis, assim constituído:  Em uma figura imaginária geométrica de forma quadrada de cor branca sem bordas, encontra-se um circulo de tamanho pouco menor iniciado no rodapé e fechado em direção ao cabeçalho, divido por uma linha sinuosa de cor preta e espessura variável disposta a 1/3 do circulo de baixo para cima, chegando a fechar seu comprimento nas bordas laterais invisível do quadrado “representando as curvas de uma onda aquática”; o 1/3 do circulo abaixo da linha sinuosa é 100% de cor azul, “representado um mar de água doce”; na parte superior à linha sinuosa, ou seja, o restante do circulo é degrade iniciado de cima para baixo 100% na cor vermelho e finalizado em 100% na cor amarela encontrando-se com a linha sinuosa; no centro do circulo está disposta a figura de uma vela do esporte windsurf rumo sentido esquerdo, de cor branca caracterizada por quatro linhas de cor preta de espessura variável onde a ponta superior da vela transpassa o circulo sem sair do limite do quadrado dando a impressão de estar velejando sobre a linha sinuosa e o 1/3 do circulo azul, “representando dessa maneira o turismo aquático”; no interior da vela encontra-se a figura do brasão do Município com todas suas características, acompanhando a curvatura da vela; no centro do 1/3 do circulo azul em linha longitudinal quase que fechando nas margens do quadrado e de tamanho equivalente a metade da altura do 1/3 do circulo azul, está escrito Carlópolis “o nome do município” em cor azul escuro em letras do tipo benguiat bk bt negrito, contorno interativo branco; abaixo do nome do Município está escrito Desenvolvimento Sustentável em letras de cor preta e do tipo brush scrpt bt negrito com as iniciais maiúsculas, contorno interativo de cor branco com borda fina de cor 100% azul sendo em linha longitudinal equivalente a metade da altura do nome do Município e um pouco menor no comprimento, ficando rente a linha abaixo do rodapé sem ultrapassar o limite do quadrado”  

                               Artigo 2º. O Brasão, instituído por esta Lei,  deverá ser utilizado para a identificação e divulgação do município e seus produtos, com a finalidade de se criar uma marca capaz de identificar o município em todas as esferas.

                               Artigo 3º.  O chefe do Executivo Municipal, poderá regulamentar por Decreto o uso e forma de utilização do Brasão do Município, que deverá ser utilizado em caráter obrigatório em todos os veículos, máquinas, obras, placas e cartazes do município, bem como em veículos particulares a serviço do município, ou que desempenhem trabalho ou  serviços que dependam de alvará de autorização do município.  

                               Artigo 4º. Sempre  que possível a divulgação direta ou indireta do município, o Brasão deverá ser utilizado como instrumento de sua  identificação.  

                               Artigo 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Carlópolis, 04 de setembro  de   2006               

 

 

                               Isaac Tavares da Silva

                               PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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