LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 723
Ano: 2006
Súmula:

RETIFICA OS PARÁGRAFOS  1° E 2° DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N°. 007/82 E RATIFICA OS DEMAIS TERMOS DA REFERIDA LEI QUE PASSA A VIGORAR COM NOVA REDAÇÃO E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

                        Art. 1º:  Ficam criados o Brasão de Armas e a Bandeira  do Município, estando o Poder Executivo autorizado a instituí-los como símbolos Oficiais de Carlópolis, descritos como se segue:

                        § 1º: Descrição do Brasão: escudo português dividido em três partes, ao alto, à destra, em campo de ouro, um pinheiro ladeado por duas árvores com pintas prestas, representando os jaboticabais que nos deram o primeiro nome; sobre a faixa sinuosa azul, o Ribeirão jaboticabal. À sinistra, em campo blau, duas bandeiras que representam o cristianismo de nosso povo e a nossa principal colônia, a japonesa, muito significativa para a nossa economia. No campo inferior, vemos nosso vale verdejante, o sol nascendo por trás das elevações, o peixe e o arado sobre a faixa sinuosa que representa o rio Itararé. A linha ao pé do campo significa o Trópico de capricórnio. A coroa mural que sobrepõe o escudo de oito pontes com iluminuras de gole, é símbolo universal de Brasões de Armas. Na parte externa, à destra, o galho de algodão e à sinistra o galho de café. No listel de goles, o topônimo identificador  Carlópolis e as Datas 1907 da Emancipação Política, e 2007 do Jubilei  de Ouro.

                        § 2°: A Bandeira Municipal: será oficializado o Pavilhão como um símbolo municipal. Em campo azul está assentado um círculo mais escuro que representa nossa pura e saborosa água e sobre o círculo em escudo dividido em quatro partes, encimadas pelo topônimo “Carlópolis”. A ave que o sobrepõe  simboliza a gralha plantadora dos pinheirais. Num dos quartéis, o Pinheiro, em outro, as duas bandeiras, amarela e vermelha; nos  quartéis inferiores  vemos em um, o café e em outro o algodão, que são as nossas riquezas históricas. No listel, o slogan “Dignidade e Resistência” e as datas 1907 da Emancipação Política e 2007 do cinqüentenário.

                        Art. 2°.  Será obrigatório o uso do Escudo de Armas do Município nos papéis oficiais da Câmara de Vereadores e da Prefeitura.

                        Art. 3°. Será obrigatório o hasteamento do pavilhão Municipal, juntamente com o estadual e o nacional, nas comemorações cívicas municipais, estaduais e Nacionais.

                        Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                     Carlópolis, 21 de agosto de 2006                    

 

 

                                        Tadashi Uto

                            Prefeito Municipal em Exercício

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR
   

Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

Última Atualização do site:   09/12/2024 16:16:25