LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 723 |
Ano: | 2006 |
Súmula: | RETIFICA OS PARÁGRAFOS 1° E 2° DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N°. 007/82 E RATIFICA OS DEMAIS TERMOS DA REFERIDA LEI QUE PASSA A VIGORAR COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º: Ficam criados o Brasão de Armas e a Bandeira do Município, estando o Poder Executivo autorizado a instituí-los como símbolos Oficiais de Carlópolis, descritos como se segue: § 1º: Descrição do Brasão: escudo português dividido em três partes, ao alto, à destra, em campo de ouro, um pinheiro ladeado por duas árvores com pintas prestas, representando os jaboticabais que nos deram o primeiro nome; sobre a faixa sinuosa azul, o Ribeirão jaboticabal. À sinistra, em campo blau, duas bandeiras que representam o cristianismo de nosso povo e a nossa principal colônia, a japonesa, muito significativa para a nossa economia. No campo inferior, vemos nosso vale verdejante, o sol nascendo por trás das elevações, o peixe e o arado sobre a faixa sinuosa que representa o rio Itararé. A linha ao pé do campo significa o Trópico de capricórnio. A coroa mural que sobrepõe o escudo de oito pontes com iluminuras de gole, é símbolo universal de Brasões de Armas. Na parte externa, à destra, o galho de algodão e à sinistra o galho de café. No listel de goles, o topônimo identificador Carlópolis e as Datas 1907 da Emancipação Política, e 2007 do Jubilei de Ouro. § 2°: A Bandeira Municipal: será oficializado o Pavilhão como um símbolo municipal. Em campo azul está assentado um círculo mais escuro que representa nossa pura e saborosa água e sobre o círculo em escudo dividido em quatro partes, encimadas pelo topônimo “Carlópolis”. A ave que o sobrepõe simboliza a gralha plantadora dos pinheirais. Num dos quartéis, o Pinheiro, em outro, as duas bandeiras, amarela e vermelha; nos quartéis inferiores vemos em um, o café e em outro o algodão, que são as nossas riquezas históricas. No listel, o slogan “Dignidade e Resistência” e as datas 1907 da Emancipação Política e 2007 do cinqüentenário. Art. 2°. Será obrigatório o uso do Escudo de Armas do Município nos papéis oficiais da Câmara de Vereadores e da Prefeitura. Art. 3°. Será obrigatório o hasteamento do pavilhão Municipal, juntamente com o estadual e o nacional, nas comemorações cívicas municipais, estaduais e Nacionais. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Carlópolis, 21 de agosto de 2006
Tadashi Uto Prefeito Municipal em Exercício
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