LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 503
Ano: 2001
Súmula:

Reorganiza o Código Tributário Municipal, Lei nº.:212  e dá outras providências.

Observações:

 

               A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, SOB PROJETO DE LEI Nº 21/2.001, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCINO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

                   Art. 1º.: Este Código regula os direitos e obrigações de ordem pública concernente à fazenda Municipal, e às pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias especificadas na Lei Orgânica Municipal, e Leis esparsas.

                   Parágrafo Único:  Todas as disposições tributárias constantes da lei orgânica Municipal, especialmente as constantes do título III, Capítulo I e II e Título IV Capítulo I, Seção I,II, ainda não regulamentadas, são consideradas a partir da data de promulgação desta lei,, como auto aplicáveis, e quando necessário, poderão ser regulamentadas por Decreto do Executivo.

 

                   Art. 2º.: O Sistema  Tributário do Município é composto de:

  • Impostos

a) Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU

         b) Imposto sobre serviços- ISS

         c) Imposto sobre transmissão Inter-Vivos de bens Imóveis - ITBI

        

         II-      Taxas

  1. De licença,
  2. De serviços urbanos
  3. De vigilância Sanitária.

 

  • Contribuição de Melhoria.

 

TÍTULO II

IMPOSTOS

CAPÍTULO I

 

 

 

Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU

SEÇÃO 1

Da Incidência.

 

          Art. 3º.: O imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU é devido pela propriedade, Domínio útil ou posse do  imóvel, construído ou não, localizado nas áreas urbanas, independente de sua situação dominial.

         Parágrafo Único: No caso de loteamentos, o IPTU será devido a partir da primeira venda ou promessa de venda do lote, o que poderá ser comprovado pela simples apresentação de contrato ou compromisso de venda.

          Art. 4º.: Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbanas as áreas urbanas, de expansão urbana , e as áreas localizadas em zona rural, declaradas como urbanas pelo município, destinadas à habitação, à indústria, ao comércio e lazer, de acordo com a legislação municipal.

         Art. 5º.: O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel nos casos de transmissão da propriedade ou dos direitos reais a ela relativos.

 

Seção II

Do Cálculo

 

         Art. 6º.:O imposto será calculado sobre o valor  venal do bem imóvel, não se computando para tal os bens móveis que o guarnecem.

         a)- No caso de terrenos não edificados, ou em construção, considerar-se-á apenas o valor venal do terreno.

         b)- No caso de terrenos edificados, considerar-se-á o valor venal do terreno e das edificações.

         Art. 7º.: O valor venal do imóvel, será atualizado anualmente antes da ocorrência  do fato gerador,  levando-se em conta os seguintes elementos considerados em conjunto ou isoladamente:

         a)- Declaração do contribuinte, se houver.

         b)- índices médios de valorização correspondente à localização do imóvel.

         c)- Índices oficiais de correção monetária

         d)- Equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o imóvel.

         Art. 8º.: O Imposto Predial e Territorial Urbano- IPU, será calculado pela alíquota de 1,5%  (Hum e meio por cento) sobre seu valor venal.

           Art. 9º.: O Chefe do Executivo regulamentará por Decreto a época do lançamento do IPTU e o número de quotas permitidas para seu recolhimento.

         Parágrafo Único: valor do imposto, sempre que for   pago em parcelas, será  corrigido pela variação da UFM.

 

Seção III

Das isenções

                   Art. 10.: Fica isento do Imposto Predial e territorial Urbano- IPTU mediante requerimento anual e despacho favorável do Executivo o bem imóvel pertencente a:

                   a)- particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso  do Município, mediante convênio.

                   b)-  agremiações desportivas, recreativas e entidades educacionais e assistenciais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública  Municipal.

                   c)- templos de qualquer culto, casas paroquiais e residências pastorais construídas em imóveis pertencentes às igrejas.

                   d)- aposentados, pensionistas, viúvas e deficientes físicos ou mentais, que possuam apenas um imóvel urbano ou não, e cuja renda familiar não ultrapasse a 1,5 (hum e meio) salário mínimo e residam no imóvel..

                   e)- estabelecimentos hospitalares declarados de Utilidade Pública pelo município

                  

Seção IV

Da inscrição

 

                   Art. 11.: Todos os imóveis serão inscritos no cadastro Imobiliário, ainda que pertencente a pessoas isentas ou imunes.

                   Art. 12.: Para fins de inscrição e lançamento, todo proprietário, titular do Domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar, em formulário próprio os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo.

                   Parágrafo único: A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de:

                   a)- convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura.

                   b)- conclusão de construção, no todo ou em parte, em condições de habitação.

                   c)- aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo  ou em parte certa, desmembrada ou ideal.

                   d)- aquisição de Domínio útil ou da posse de um bem imóvel.

                   e)- demolição ou do perecimento da construção existente no imóvel.

 

Seção V

Do Lançamento

 

                   Art. 13.: O lançamento do Imposto Predial e territorial Urbano- IPTU será:

a)- anual,  em data a ser fixada por decreto  pelo Chefe do Executivo.

b)- distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.

Parágrafo Único: Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pela autoridade administrativa, terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título.

          Art. 14.: O IPTU será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do cadastro Imobiliário.

          Art. 15.: Na hipótese de condomínio de terreno não edificado, o lançamento  será precedido em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus tributário.

          Art. 16.: Na hipótese de condomínio de terrenos edificados, o lançamento será precedido do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

          Art. 17.: O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU, por via pessoal ou por edital ou via postal registrada com Aviso de Recebimento, a critério da repartição.

 

 

Seção VI

Da Arrecadação

 

          Art, 18.: O Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme regulamentação a ser feita por Decreto pelo Executivo.

                     Art. 19.:  O pagamento do imposto de valor inferior a 50% da   

 UFM (Unidade Fiscal Municipal), deverá ser feito de uma só vez, na época e

 local indicados nos avisos de lançamento.

                           

 

Seção VII

Das Penalidades.

 

 

Art. 20.: O valor do imposto sempre que for quitado  integralmente   após a data fixada para pagamento à vista, ou que a parcela  for paga após  a data fixada para seu vencimento, será:

a)- corrigido pela variação da UFM.

b)- acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor do 

débito corrigido monetariamente, até 120 (cento e vinte) dias após o

vencimento.

          c)- acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito 

 corrigido monetariamente, a partir de 120 (cento e vinte)  dias após o

 vencimento.

         d)- acrescido de juros de mora à razão de 1% (Hum por cento ) ao mês.

                  

                           

                       CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

Seção I

Incidência

 

                                      Art. 21.:O Imposto Sobre Serviço, tem como fato gerador          

a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem

estabelecimento fixo, conforme relação constante deste artigo e determinada pela Lei Complementar nº: 56/87 e  nº.: 100/99:

 

  1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia tomografia e congêneres.

2)- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.

 

3)- Bancos de sangue,  pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

4)- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

5)- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2,3 deste artigo, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

6)- Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 deste artigo e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta.

 

7)- Médicos veterinários.

 

8)- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

9)-Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10)- Barbeiros, cabeleireiros, pedicuros, manicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11)- Banhos, duchas, saunas, massagens ginásticas e congêneres.

 

12)- Varrição, coleta e incineração de lixo.

 

13)- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14)- Limpeza, manutenção e conservação imóveis,  inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15)- Desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres.

 

16)-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17)-Incineração de resíduos quaisquer.

 

18)- Limpeza de Chaminés.

 

19)- Saneamento ambiental e congêneres.

 

20)- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

21)- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

22)- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

23)- Traduções e interpretações.

 

24)- Avaliação de bens.

 

25)- Datilografia, estenografia, secretaria geral e congêneres.

 

26)-Projetos, cálculos, e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

27)- Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.

 

28)- Execução por administração empreitada ou subempreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços fora do local da prestação dos serviços auxiliares ou complementares  (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).

 

29)-Demolição.

 

30)- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,

construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

31)- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,  estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

 

32. Florestamento e reflorestamento.

 

33. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

34. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

35. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

36. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

37. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

38. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

39. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio .

 

40. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

41. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência.

 

42. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

43. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

45. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

47. Despachantes.

 

48. Agentes da propriedade industrial.

 

49. Agentes da propriedade artística ou literária.

 

50. Leilão.

 

51. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

52. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

53. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

54. Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

 

55. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

56. Diversões públicas:

 

 a)- cinemas,  "táxi dancings" e congêneres;

 

 b)-bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

 c) exposições, com cobertura de ingresso;

 

 d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

 e) jogos eletrônicos;

 

 f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

   

 g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

 

57. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio ou prêmios.

 

58. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

59. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

 

60. Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

61. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

62. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomendas prévias, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

63. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

64. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito do ICMS).

 

65. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

 

66.  Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

67 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização e comercialização.

 

68. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

69. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

70. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.

 

71. Cópia ou reproduções, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

72. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

73. Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

74. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

75. Funerais.

 

76. Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

77.. Tinturaria e lavanderia.

 

78 Taxidermia.

 

79. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

80. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

81. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

82. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

 

83. Advogados.

 

84. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

85. Dentistas.

 

86. Economistas.

 

87. Psicólogos.

 

88. Assistentes sociais.

 

89. Relações Públicas.

 

90. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatas da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

91. Instituições financeira autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheque; ordem de pagamento e créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços). 

 

92. Transporte de natureza estritamente municipal.

 

93 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

94. Distribuição de Bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

95 - Serviços de  Táxi

96- Pedreiros, carpinteiros, encanadores e outros profissionais sem curso superior.

97- Serviços de Pedágio

 

          Art.22: A incidência  e a cobrança do imposto independe:

  • da existência de estabelecimento fixo.
  • do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação de serviços.
  • do fornecimento de material.
  • do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

 

Art. 23.: O contribuinte do imposto sobre Serviços é o prestador de serviços. 

 Art. 24.: Responsável é a pessoa que, utilizando-se de serviços de terceiros, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração.

Parágrafo primeiro: Tratando-se de serviço pessoal do próprio contribuinte ou das sociedades a que se refere o artigo 28, o tomador do serviço exigirá  recibo ou outro documento fiscal em que constem nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e a atividade tributária.

Parágrafo segundo: No caso de o prestador de serviço não apresentar  recibo ou outro documento fiscal, nas condições do parágrafo 1º deste artigo, o tomador do serviço deverá reter:

  • valor do imposto devido no exercício, se o preço do serviço lhe for superior.
  • O valor do preço devido, se este for inferior ao do imposto devido.

Parágrafo terceiro: a fonte pagadora deverá  dar, ao contribuinte, comprovante de retenção.

                   Art. 25.: O proprietário do bem imóvel, o dono de obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços definidos nos itens 28,29 e 30 do artigo 21 que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova do seu pagamento.

 

 

Seção II

Do Cálculo

 

                Art.26.: O Imposto Sobre Serviços será calculado mensalmente sobre o preço dos serviços definidos no art. 21  ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte. E calculados pela alíquota de:

  • itens  32,33 e 34 igual a 2% (dois por cento).
  • Itens 60, 90 e 91 igual a 10% (dez por cento).
  • Demais itens 5% (cinco por cento).

                      Art.27.: O imposto Sobre Serviços do profissional autônomo será devido anualmente e calculado sobre as seguintes bases:

  • itens 1,3,4, 83,84,85,86,87 e 88, igual a 120,00 (cento e vinte) UFM.
  • Item 95, igual a 180,00 (cento e oitenta) UFM.

                Art.28.: Quando os serviços dos itens 1,2,4,83,84,85,96,97 e 88 forem prestados por sociedades, o imposto será devido anualmente na base de 80,00 (oitenta) UFM, acrescido de mais 30,00 (trinta) UFM por profissional habilitado, sócio empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

                Art. 29.: Considera-se serviço pessoal próprio do contribuinte o simples fornecimento de trabalho profissional autônomo, com o auxílio de, no máximo, 03 (três) empregados.

                Art. 30.: O preço do serviço  é a importância relativa à receita bruta mensal a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou impostos, salvo os casos especificamente previstos.

                Parágrafo primeiro: Quando não puder ser reconhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco, tomar-se por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

  • valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano.
  • Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores, e retiradas de proprietários, sócios e gerentes.
  • Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

                Parágrafo segundo:  O montante do imposto transferido é considerado parcela integrante e indissociável do respectivo preço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais simples indicação de controle.

                Art. 31.: No cálculo do imposto  será considerada:

  • a receita bruta mensal do contribuinte quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente.
  • A receita correspondente a prestação de serviços descontinuo ou isolado.

 

Art. 32.: Não integra o preço do serviço.

  • Os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
  • O valor dos materiais fornecidos pelo prestador fora do local da prestação de serviço e o das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos casos de serviços definidos nos itens 1,2,4,83,84,85,86,87 e 88 do artigo 21.
  • O valor da alimentação, quando não incluído no preço da diária, ou da mensalidade, no caso de serviços definidos no item 93 do artigo 21.
  • O valor das peças ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço, nos casos de serviços definidos nos itens 64 e 65 do artigo 21.
  • O valor das despesas reembolsáveis, quando devidamente comprovadas assim entendidas as realizadas pelo tomador do serviço e que não façam parte da atividade tributada;
  • O valor dos repasses de comissões e participações já tributadas pelo imposto, dentro da mesma atividade, desde que se trate da mesma operação.
  • O valor da aquisição do bilhete de loteria, nos casos de serviços definidos no item 57 do artigo 21.

                        Art. 33.: Nos casos de preços notoriamente inferior ao corrente no mercado de trabalho local, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrativa, esta, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis e respeitada a ordem a seguir estabelecida, poderá:

  • apurá-los com base em dados ou elementos em poder do sujeito passivo.
  • estimá-los, levando em conta a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e dos equipamentos, a localização do estabelecimento, o número de empregados, as despesas efetuadas e os lançamentos de atividades semelhantes
  • arbitrá-los, fundamentadamente sempre que:

a)- ocorrer fraude ou sonegação de dados ou elementos julgados indispensáveis ao lançamento.

b)- o sujeito passivo não exibir ou dificultar o exame de livros ou de documentos fiscais de utilização obrigatória.

                        Art. 34.: As informações individualizadas sobre serviços prestados  a terceiros, quando necessários à comprovação dos fatos gerados  referentes aos serviços constantes dos itens 90 e 91 do artigo 21 serão prestados pelas próprias instituições financeiras, de acordo com as determinações do artigo 19 inciso II da Lei n.: 5.172/66.

                        Art.35.: As empresas tomadoras de serviços sujeitas ao imposto Sobre serviços, ficam responsáveis pela retenção do tributo devido, bem como pelo seu recolhimento, sob pena de responder pelo tributo, de forma solidária.

 

 

Seção III

DAS ISENÇÕES.

 

                            Art. 36.: São isentos do Imposto Sobre Serviços:

  • As empresas ou entidades promoventes de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposições, concertos, recitais e similares, quando realizarem espetáculos ou shows para fins assistenciais.
  •  Os engraxates e lavadeiras.
  • As entidades beneficentes, sem fins lucrativos devidamente cadastradas na Prefeitura e reconhecidas como de Utilidade Pública pelo município.
  • As Associações Culturais.

                    Art. 37.: As isenções só serão reconhecidas, após despacho 

 favorável do chefe do Executivo em requerimento que deverá ser formulado 

 anualmente pelo interessado.

 

Seção IV

Da Inscrição.

 

                   Art. 38.: O contribuinte do Imposto sobre Serviços, deverá

 promover sua inscrição na repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta)

 dias, a contar do início de sua atividade, sob pena de inscrição de ofício.

          Parágrafo Único: Os elementos de inscrição deverão ser atualizados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar o lançamento do imposto.

          Art. 39.: A inscrição, a ser procedida em formulário próprio, deverá ser efetuada para cada estabelecimento ou local de atividade, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.

          Parágrafo único: Os estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa são considerados autônomos quando em locais diversos.

                   Art. 40.: A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como constar de qualquer requerimento dirigido à administração.

                   Art. 41.: A transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da atividade, no local deverão ser comunicados pelo contribuinte à repartição, dentro do prazo de 30( trinta) dias.

 

 

Seção V

Do Lançamento.

 

                   Art. 42.: O lançamento do Imposto Sobre Serviços será:

  • anual, nas hipóteses dos art. 27 e 28
  • mensal na hipótese do art.26.
  • De ofício, quando necessário.

 

                      Art. 43.: O Poder Executivo  definirá  os   modelos   de   livros,

notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, mantida a escrituração fiscal em cada um dos seus estabelecimentos, ou, na falta destes, em seu domicilio.

                   Parágrafo primeiro: A autoridade administrativa, à vista da natureza do serviço prestado, poderá autorizar a dispensa ou obrigar a manutenção de determinados livros, permitir emissão de certos documentos e admitir o uso de documentos equivalentes.

                   Parágrafo segundo: Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Seção VI

Da Arrecadação.

 

                  

Art. 44.: O pagamento do imposto será feito mensalmente, por guia até o último dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço

                     Parágrafo 1º.: O recolhimento do imposto Sobre Serviços  retido na fonte, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com a indicação do contribuinte, até o último dia útil do mês seguinte da retenção, sendo considerado apropriação indébita a retenção do valor descontado na fonte, além do prazo previsto.

                   Parágrafo 2º.: quando o contribuinte estiver sujeito ao recolhimento do imposto  com base na receita bruta, deverá manter, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados.     

                              Parágrafo 3º.: qualquer diferença de valor do imposto 

 apurada em levantamento fiscal será recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) 

 dias, contados da notificação.

                   Parágrafo 4º.: o pagamento do imposto será efetuado anualmente, em duas prestações, na datas consignadas no respectivo aviso, nas hipóteses previstas nos artigos 27 e 28

                   Parágrafo 5º.: O usuário  que se utilizar dos serviços  prestados por empresa ou profissional autônomo, deverá exigir , na ocasião do pagamento, o comprovante de inscrição no cadastro da Prefeitura, sob pena de  tornar-se  responsável pelo pagamento do imposto não descontado.

                   Art. 45. O recolhimento do imposto poderá ser autorizado por estimativa, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município na forma do artigo subsequente.

                   Art. 46.: Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a autoridade administrativa poderá exigir o recolhimento do imposto por estimativa.

                   Parágrafo 1º.: O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

                   Parágrafo 2º.: o regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.

                   Parágrafo 3º.: a administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto, ou restituindo as diferenças, se houver.

                   Parágrafo 4º.: O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

  • quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar.
  • Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude.
  • Quando inexistirem os registros a que se refere o parágrafo segundo do artigo 43.

Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa, deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo legal, deixar de fazer o registro no caso de estar sujeito ao cálculo pela receita bruta mensal, o montante do imposto a recolher será arbitrado, sem prejuízo das demais penalidades ou cominações legais.

 

Seção VII

Das Penalidades

 

                               Art. 47.: Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas:

  • de importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo ao que deixar de recolher, total ou parcialmente o imposto retido na fonte.
  • De importância igual a 01 (uma) vez o valor do imposto devido, que nunca será inferior a 50,00 (cinqüenta) UFM:

a)- ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa.

b)- ao que omitir dados ou destruir documentos necessários &agrav

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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Última Atualização do site:   09/12/2024 16:16:25