LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 692
Ano: 2006
Súmula:

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal   a contratar empresa para realização dos serviços de limpeza pública do Município e  dá outras providências

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                        Artigo 1º.: Fica  o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar empresa para realização dos serviços de limpeza pública do município. 

                        Parágrafo 1º.: Deve  ser entendido como limpeza pública os serviços de varrição de ruas, limpeza e manutenção de praças e locais públicos, coleta de lixo, reciclagem e processamento de lixo na Usina de Reciclagem do município, coleta de entulhos e   galhos de árvores.

                        Parágrafo 2º.: A contratação autorizada pelo  parágrafo 1º desta Lei, poderá ser para a realização total, ou parcial dos serviços referidos.

                        Artigo 2º.:  Os valores a  serem pagos  à empresa vencedora da licitação deverá ser objeto de regulamentação por Decreto do Executivo municipal, cujo valor máximo, será o constante da planilha em anexo.                       

                        Artigo 3º.: O município poderá ceder em comodato as máquinas e equipamentos que atualmente são utilizados nos respectivos setores, ao vencedor da licitação.

                        Artigo 4º.: O Chefe do Executivo deverá regulamentar a presente Lei por Decreto. 

                        Artigo 5º.:   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Carlópolis, 21 de fevereiro  de   2006                      

 

                                     Isaac Tavares da Silva

 PREFEITO MUNICIPAL

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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