LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 657
Ano: 2005
Súmula:

CRIA CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS -COMAD- NA CIDADE DE CARLÓPOLIS –PR-

Observações:

            A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ,                                 PROVA E EU, PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                        Art. 1º- São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas –COMAD- de Carlópolis:

 

  • Formular a política legal de entorpecentes, em obediência às diretrizes do SENAD e CONEN compatibilizando-as com órgãos do Governo do Estado para sua execução.
  • Estabelecer prioridades nas atividades do Sistema através de técnicos, financeiros administrativos fixados pelo Conselho Municipal de Antidrogas e que coadunem as peculiariedades e necessidades locais;
  • Manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção e fiscalização de entorpecentes buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência.
  • Estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional de prevenção e recuperação dos dependentes;
  •  Estimular estudos sobre o problema de uso indevido e abuso de drogas entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
  • Promover a realização, por especialistas ou profissionais de comprovado saber nas atividades ligadas ao uso de substâncias químicas ou que determinem dependência física ou psíquica, de Cursos Periódicos de Especialização destinados a habilitar educadores de 1º e 2º graus e nível superior, em convênio com conselho Estadual de Entorpecentes - CONEM, fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, que atendam de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora instituído;

 

  • Postular junto ao conselho Estadual de Educação e órgãos ligados a área de educação, a inclusão efetiva nos programas de cursos de formação de educadores, de ensinamentos pertinentes a substâncias químicas ou que determinem dependência física ou psíquica;
  • Postular junto ao Conselho Nacional Antidrogas-SENAD e Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEM e órgãos ligados a área de educação no Município de Carlópolis-Paraná, para inclusão efetiva nos currículos de 1º e 2º graus na área de ciência e pedagogia religiosa, de itens específicos a respeito das substâncias químicas;
  • Manter convênio com Conselho Nacional Antidrogas SENAD E Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN, para a execução em nível municipal da política sobre tóxicos.

 

                Art. 2º O Conselho Municipal Antidrogas –COMAD-,  é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal.

 

  • Representante dos Advogados cadastrados no município, indicados pala subseção da OAB.
  • Representante do Departamento de Educação;
  • Representante de Saúde;
  • Representante do Departamento de Ação Social;
  • Representante da Divisão de Cultura;
  • Representante da sociedade civil organizada de livre escolha do Prefeito Municipal;
  • Representante das Pastorais de Carlópolis-Paraná
  • Representantes dos Clubes Sociais;
  • Representante da Câmara de Vereadores;
  • Representante do Poder Judiciário e Ministério Público;
  • Representante das Escolas de 1º Grau de Ensino Especial do Município;
  • Representante de Escolas de 2º Grau no Município.
  • Representante de comunicação no Município;
  • Representante da área de recuperação dos dependentes de substâncias Químicas;
  • Representante das Associações de Bairros;
  • Representante do Movimento da Terceira Idade;
  • Representante do Conselho Tutelar do Município;

          XVIII-   Representante das Igrejas do Município;

IXX-    Representante das Agências Bancárias no Município;

           XX-     Representantes dos Oficiais de Justiça no Município;

 

 

§ 1º - O Conselho Municipal Antidrogas COMAD -será presidido por uma pessoa de conhecimento nos assuntos tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal.

 

§ 2º- O Conselho Municipal Antidrogas COMAD, contará com um secretário administrativo indicado pelo presidente.

 

§ 3º- Os membros do Conselho Municipal Antidrogas COMAD, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

§4º - O desempenho das funções de Membro do Conselho Municipal Antidrogas não será remunerado, sendo considerado relevante os serviços prestados a comunidade;

 

§ 5º - Após indicação dos membros pelos representantes das categorias referidas neste artigo, o Chefe do Executivo Municipal  oficializará a composição do COMAD, através de Decreto.

 

Art. 3º - Incube ao conselho Municipal Antidrogas, nos limites de sua competência, de acordo com objetivos definidos nesta lei:

 

  • Estabelecer as diretrizes de propor a política municipal de Prevenção, bem como promover pelos meios necessários a integração ao Sistema dos Órgãos ao Sistema do Estado e do Município para realização dos objetivos visados;
  • Cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do Município de Carlópolis, desempenham atividades de recuperação reajustamento social do dependente.

 

Art. 4º- As decisões do Conselho Municipal Antidrogas –COMAD- deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes.

 

Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal Antidrogas COMAD, quando a falta de cumprimento das suas decisões exceder a competência Municipal, representar às autoridades competentes a respeito do fato para os fins previstos neste artigo.

 

Art. 5º- Compete ao Departamento de Ação Social, auxiliar e amparar a recuperação e ressocialização de dependentes, dentro de suas possibilidades e acompanhar outros projetos definidos pelo Conselho.

 

Art. 6º- O Conselho Municipal Antidrogas -COMAD-, como órgão normativo de deliberação coletiva vinculada ao gabinete do Prefeito terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser  elaborado no prazo de 30 (trinta) dias pelos conselheiros e aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art.7º- Poderá o Conselho Municipal Antidrogas, em caráter permanente ou temporário convocar especialistas da Administração Municipal com conhecimento específico ligados à área de entorpecentes, bem como, outros servidores necessários a implantação e funcionamento do Conselho, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art 8º- Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas –COMAD-, oriundos de dotação própria consignada no orçamento do Município, serão dotados pelo Gabinete do Prefeito e liberados pelo Tesouraria, após proposta em Plano de Aplicação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Carlópolis 19 de agosto de 2005

 

 

Isaac Tavares da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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