LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 657 |
Ano: | 2005 |
Súmula: | CRIA CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS -COMAD- NA CIDADE DE CARLÓPOLIS –PR- |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, PROVA E EU, PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas –COMAD- de Carlópolis:
Art. 2º O Conselho Municipal Antidrogas –COMAD-, é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal.
XVIII- Representante das Igrejas do Município; IXX- Representante das Agências Bancárias no Município; XX- Representantes dos Oficiais de Justiça no Município;
§ 1º - O Conselho Municipal Antidrogas COMAD -será presidido por uma pessoa de conhecimento nos assuntos tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal.
§ 2º- O Conselho Municipal Antidrogas COMAD, contará com um secretário administrativo indicado pelo presidente.
§ 3º- Os membros do Conselho Municipal Antidrogas COMAD, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§4º - O desempenho das funções de Membro do Conselho Municipal Antidrogas não será remunerado, sendo considerado relevante os serviços prestados a comunidade;
§ 5º - Após indicação dos membros pelos representantes das categorias referidas neste artigo, o Chefe do Executivo Municipal oficializará a composição do COMAD, através de Decreto.
Art. 3º - Incube ao conselho Municipal Antidrogas, nos limites de sua competência, de acordo com objetivos definidos nesta lei:
Art. 4º- As decisões do Conselho Municipal Antidrogas –COMAD- deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal Antidrogas COMAD, quando a falta de cumprimento das suas decisões exceder a competência Municipal, representar às autoridades competentes a respeito do fato para os fins previstos neste artigo.
Art. 5º- Compete ao Departamento de Ação Social, auxiliar e amparar a recuperação e ressocialização de dependentes, dentro de suas possibilidades e acompanhar outros projetos definidos pelo Conselho.
Art. 6º- O Conselho Municipal Antidrogas -COMAD-, como órgão normativo de deliberação coletiva vinculada ao gabinete do Prefeito terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias pelos conselheiros e aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art.7º- Poderá o Conselho Municipal Antidrogas, em caráter permanente ou temporário convocar especialistas da Administração Municipal com conhecimento específico ligados à área de entorpecentes, bem como, outros servidores necessários a implantação e funcionamento do Conselho, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art 8º- Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas –COMAD-, oriundos de dotação própria consignada no orçamento do Município, serão dotados pelo Gabinete do Prefeito e liberados pelo Tesouraria, após proposta em Plano de Aplicação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis 19 de agosto de 2005
Isaac Tavares da Silva PREFEITO MUNICIPAL |
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