LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 678
Ano: 2005
Súmula:

Dispõe sobre a regulamentação de pesca nas águas da represa de Xavantes, nos limites do município de Carlópolis e dá outras providências

Observações:

                                        A CÂMARA MUNICPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                                        Art. 1º: A pesca, nas águas represadas pela Usina Hidroelétrica de Xavantes, nos limites territoriais do município de Carlópolis,  PR., será regida, a partir desta data, pelos ditames da lei.

                                        Art. 2º: Fica terminantemente proibida a captura de peixes abaixo do tamanho mínimo de qualquer espécie, para o consumo ou comercialização, nas águas represadas pala Usina de Xavantes, nos limites territoriais do município, compreendidos entre o leito do rio Itararé e as margens da represa dentro do município de Carlópolis.

                                               Art. 3º: O transporte, a qualquer título de peixes fora da medida, vivo ou morto também fica proibido dentro dos mesmos limites territoriais do município, ressalva a hipótese do parágrafo primeiro.

                                               Parágrafo 1º.: Não será atingida pela proibição do Artigo Segundo, a pesca exclusivamente esportiva (pesque e solte) e aquela para consumo humano, de até 05 (cinco) exemplares de espécie de tucunarés no total, com medida estipulada por barco por dia, independentemente do período de pesca, na conformação física com cabeça e nadadeira caudal (eviscerados ou não) que poderão ser transportados sem proibição do caput deste artigo.

                                               Parágrafo 2º.: Os exemplares, para consumo humano, deverão ter as seguintes medidas.

            a)-Jaú.........................................................95 centímetros

            b)-Pintado..................................................80 centímetros

            c)-Dourado................................................55 centímetros

            d)-Pacu......................................................40 centímetros

            e)-Piapara..................................................35 centímetros

            f)-Piracanjuba............................................40 centímetros

            g)-Corvina.................................................25 centímetros

            h)-Piauçú...................................................35 centímetros

            i)-Piau........................................................25 centímetros

            j)-Tucunaré................................................35 centímetros

            l)-Barbado..................................................50 centímetros

            m)-Curimbatá............................................38 centímetros

            n)-Mandi....................................................20 centímetros

            o)-Apiàri(Cará Rosa, Oscar)......................25 centímetros

            p)-Campineiro............................................20 centímetros

 

Fica fora desta lei, Lambari, Cascudo, Caborja, Piranha, Tilápia.

Art. 4º.: A pesca com petrechos de malha só será permitida para pescador profissional, dentro do que é permitido pelo IBAMA e IAP, respeitando os tamanhos dos peixes capturados.

                                               Parágrafo 1º.  Fica expressamente proibidos a pesca com os seguintes petrechos: Covo, Arrastão, redes até malha (sete) apenas 10 (dez) panos de redes por pescador profissional e material explosivo submerso.

                                               Art. 5º.: A constatação, pela fiscalização, por qualquer pessoa do povo, e entidades conveniadas, de peixes com medidas inferiores àquelas estabelecidas no artigo 3º,  implicará na apreensão de todo o pescado, e todos os materiais de pesca, (Lei n.: 9.605 de 12/02/98, regulamentada pelo Decreto n.: 3.179 de 21/09/99).

                                               Parágrafo 1º.: Além das sanções deste artigo também será punida com multa de 200 (duzentas) UFMs, se primário e 500 (quinhentas) UFMs, se reincidente.

                                               Parágrafo 2º.: O infrator será notificado e disporá de um prazo de 30 9trinta) dias parar a apresentação de sua defesa que será apreciada por uma comissão especial nomeada por Decreto do Prefeito Municipal.

                                                Art. 6º.: A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração e coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização, nos limites do município de Carlópolis PR.

                                               Art. 7º.: Durante o transporte, nos mesmos limites territoriais do Município, a fiscalização será limitada a verificação do tamanho mínimo das espécies capturadas.

                                               Art. 8º.: O Município de Carlópolis através do Prefeito Municipal, firmará convênios com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – polícia Florestal e de Mananciais, Secretarias do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Organizações Não Governamentais, Entidades Ambientais para fiscalização de atividades dela

decorrentes e das recíproca cooperação para o comprimento das Portarias do IBAMA n.:  7.679 de 23 de novembro de 1998.

                                               Art. 9º.: O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a contar de sua publicação.

                                             Art. 10º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                             Carlópolis, 15 de dezembro de 2005.

                                        

 

                                            Isaac Tavares da Silva

                                            Prefeito Municipal

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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