LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
|
Número: | 669 |
Ano: | 2005 |
Súmula: | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Carlópolis, para o exercício financeiro de 2006. |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º :-Orçamento Geral do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2006, compreendendo os Órgãos da Administração Direta, mantidos pelo Poder Público Municipal, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 13.500.000,00 (Treze milhões e quinhentos mil reais).
Artigo 2º:- A Receita será realizada, de acordo com a Legislação em vigor, segundo as seguintes estimativas:
1. RECEITAS CORRENTES R$ 13.440,000,00
RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 725.000,00 RECEITA PATRIMONIAL R$ 33.200,00 RECEITA DE SERVIÇOS R$ 10.000,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 12.577.800,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 94.000,00
2. RECEITA DE CAPITAL R$ 60.000,00 OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 50.000,00 ALIENAÇÃO DE BENS R$ 10.000,00
TOTAL GERAL R$ 13.500.000,00
Artigo 3º :- A despesa está fixada, segundo a discriminação constante dos anexos que integram a Lei, e terá o seguinte desdobramento:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL R$ 646.000,00
PODER EXECUTIVO
EXECUTIVO MUNICIPAL R$ 435.000,00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 505.000,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO , CULTURA E ESPORTES R$ 2.922.000,00 SECRETARIA DA SAÚDE, ASSIST. E BEM ESTAR SOCIAL R$ 3.347.900,00 SECRETARIA DA AGRICULTURA R$ 533.000,00 SECRETARIA DA INDÚSTRIA, TURISMO E MEIO AMB R$ 340.000,00 DEPARTAMENTO CONTÁBIL E FINANCEIRO R$ 150.000,00 DEPARTAMENTO DE PESSOAL R$ 2.891.100,00 DEPARTAMENTO RODOVIÁRIO E LIMPEZA PÚBLICA R$ 862.000,00 DEPTº DE PROJETOS, OBRAS, HABIT. E URBANISMO R$ 697.000,00 SECRETARIA DE CULTURA E ESPORTES R$ 91.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 80.000,00
TOTAL GERAL R$ 13.500.000,00
Artigo 4º :- O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, na Lei federal nº 4.320/64 de 17/03/64, a Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e na lei nº 569, fica autorizado a:
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares, inclusive dos Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita estimada, desde que exista recursos na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II – Realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita para atender insuficiência de caixa, até o limite 5% (cinco por cento) da receita prevista, podendo para tanto outorgar procuração ao agente financeiro para receber, das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou FPM – Fundo de Participação dos Municípios, os valores relativos a amortização e encargos.
III - Realizar Operações de Crédito dentro das normas e determinações estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, observando os limites de capacidade de endividamento do Município, de acordo com as Normas baixadas pelo Banco Central do Brasil. Utilizando até 11,5% da Receita Corrente Liquida.
IV – Fazer a contenção de despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública.
V – Utilizar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de Reserva de Contingência visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
VI – Utilizar o controle da despesa por custo de Serviços ou Obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades.
VII – Antes do início da Execução Orçamentária de 2006, o Poder Executivo designará responsável pelo controle interno para cumprimento das determinações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Artigo 5º :- Não será computado para efeito do disposto no Inciso I, Art. 5º.
I – Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso II da Lei Federal 4.320/64.
II – Os Créditos Adicionais Suplementares dos elementos 3190.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas e 3190.13.00 – Obrigações Patronais.
III – Os remanejamentos de subelementos do mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade.
Artigo 6º :-As despesas com pessoal, material, serviços e encargos sociais necessárias a realização de obras, quando executadas por Administração Direta, correção por conta do elemento 4490.51.00 – Obras e instalações .
Artigo 7º :-Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir por Resolução, quando necessário, créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% da despesa fixada, usando como recurso a anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/64.
Artigo 8º :-Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
Carlópolis, 30 de novembro de 2005.
Isaac Tavares da Silva Prefeito Municipal |
ANEXOS | |
Anexo | |
VOLTAR | |
Rua Benedito Salles, 1060
(43) 3566-1291
administracao@carlopolis.pr.gov.br
Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.