LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 656 |
Ano: | 2005 |
Súmula: | Altera o artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº.: 416 e dá outras providências. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º.: Ficam criados mais 06 (seis) cargos de motorista no quadro de servidores do Município, devendo ser alterado o anexo VI do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, elevando-se seu número para 28 (vinte e oito). Artigo 2º.: Ficam criados mais 03 (três) cargos de operador de máquinas no quadro de servidores do Município, devendo ser alterado o anexo VI do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, elevando-se seu número para 10 (dez). Artigo 3º.: Fica criado 01 (um) cargo de Padeiro, nível de vencimentos 05. Parágrafo Único: (Vetado pelo Executivo)
Artigo 4º.: “Fica suprimido” através da emenda aditiva e modificativa nº 01/2005.
Artigo 5º.: Fica alterado o nível de vencimentos do cargo de desenhista, passando de nível 05, para nível 07.
Artigo 6º.: Fica alterado o artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº.: 416, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. l54: Fica criado o Plano de Cargos e Salários para a categoria dos motoristas de veículos e operadores de máquinas do município, obedecendo-se os seguintes planos, níveis e condições: a- Motorista: a-1)- Motorista I: Carteira de habilitação "A” , nível de vencimentos 03. a-2)- Motorista II: Carteira de habilitação "B", nível de vencimentos 04 a-3)- Motorista III: Carteira de habilitação "C", nível de vencimentos 05 a-4)- Motorista IV: Carteira de habilitação “D”, de nível de vencimentos 06
b)- Operador de Máquinas: b-1)- Operador de máquinas I: Carteira de habilitação "A", nível de vencimentos 03. b-2)- Operador de máquinas II: Carteira de habilitação "B", nível de vencimentos 05 b-3)- Operador de máquinas III: Carteira de habilitação "C", nível de vencimentos 06 b-4- Operador de máquinas IV Carteira de habilitação "D" nível de vencimentos 09
Parágrafo 1º.: As 28 vagas de Motorista e as 10 vagas de Operador de Máquinas, serão assim distribuídas: a-1)- Motorista, nível I: 02 (duas) vagas a-2)- Motorista, nível II: 02 (duas) vagas a-3)- Motorista, nível III: 02 (duas) vagas a-4)- Motorista, nível IV: 22 (vinte e duas) vagas
b-1)- Operador de Máquinas, nível I: 01(uma) vaga b-1)- Operador de Máquinas, nível II: 01 (uma) vaga b-1)- Operador de Máquinas, nível III:01 (uma) vaga b-1)- Operador de Máquinas, nível IV: 07(uma) vagas
Parágrafo 2º.: Dentro de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigor da presente Lei, o Chefe do Departamento de Pessoal deverá providenciar a classificação dos atuais Motoristas e Operadores de Máquinas, de acordo com a presente Lei, enquadrando os atuais motoristas e operadores do município, no nível correspondente ao salário que cada um percebe atualmente.
Parágrafo 3º.: Os funcionários que tiverem seus cargos extintos e forem reaproveitados, serão enquadrados nos níveis de vencimento equivalente a seus salários atuais e só poderão ser elevados de nível, após três anos do atual enquadramento, ficando aqueles cuja habilitação não for suficiente para o enquadramento equivalente a seu salário atual, obrigados a providenciar sua habilitação para o nível em que forem enquadrados, dentro de 06 (seis) meses.
Parágrafo 4º.: Só poderão ser reaproveitados, para os fins desta lei, os funcionários que assinarem termo de concordância com o remanejamento. Parágrafo 5º.: O ingresso futuro na categoria de motorista ou Operador de Máquinas, dar-se-á, sempre pelo nível de vencimentos I, da categoria, só podendo pleitear elevação de nível, a cada 03 (três) anos do ingresso. Parágrafo 6º.: Para elevação de nível, exigir-se-á um interstício mínimo de 03 (três) anos em cada nível, a partir da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo 7º.: As novas vagas criadas pela presente Lei, só poderão ser preenchidas com o reaproveitamento de funcionários do atual quadro de Funcionários Públicos Municipais.
Artigo 7º.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Carlópolis, 19 de agosto de 2.005.
Isaac Tavares da Silva PREFEITO MUNICIPAL |
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