LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 656
Ano: 2005
Súmula:

Altera o artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº.: 416 e  dá outras providências.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                   Artigo 1º.:  Ficam criados mais 06 (seis)  cargos de motorista no quadro de servidores do Município, devendo ser alterado o anexo VI do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, elevando-se seu número para 28 (vinte e oito).

                   Artigo 2º.:   Ficam criados mais  03 (três)  cargos de operador de máquinas  no quadro de servidores do Município, devendo ser alterado o anexo VI do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, elevando-se seu número para 10 (dez).

                   Artigo 3º.: Fica criado 01 (um) cargo de Padeiro, nível de vencimentos 05.          

                   Parágrafo Único: (Vetado pelo Executivo)

                  

                   Artigo 4º.:  “Fica suprimido” através da emenda aditiva e modificativa nº 01/2005.

 

                   Artigo 5º.:  Fica alterado o nível de vencimentos do cargo de desenhista, passando de nível 05, para nível 07.  

 

           Artigo 6º.:  Fica  alterado o  artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº.: 416, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                   “Art. l54: Fica criado o Plano de Cargos e Salários para a  categoria dos motoristas de veículos e operadores de máquinas do município, obedecendo-se os seguintes  planos, níveis e condições:

                   a- Motorista:

                    a-1)- Motorista I:  Carteira de habilitação "A” , nível de vencimentos 03.

                   a-2)- Motorista II:  Carteira de habilitação "B",  nível de vencimentos 04

                   a-3)- Motorista III:  Carteira de habilitação "C",  nível de vencimentos 05

                    a-4)- Motorista IV: Carteira de habilitação “D”, de nível de vencimentos 06 

                                      

                   b)- Operador de Máquinas:

                   b-1)- Operador de máquinas I: Carteira de habilitação "A",  nível de vencimentos 03.

                   b-2)- Operador de máquinas II:  Carteira de habilitação "B",  nível de vencimentos 05

                   b-3)- Operador de máquinas III: Carteira de habilitação "C", nível de vencimentos 06

                    b-4- Operador de máquinas IV Carteira de habilitação "D" nível de vencimentos 09

                  

                   Parágrafo 1º.: As 28 vagas de Motorista e as 10 vagas de  Operador de Máquinas, serão assim distribuídas:

                   a-1)- Motorista, nível I: 02 (duas) vagas

                   a-2)- Motorista, nível II: 02 (duas) vagas

                   a-3)- Motorista, nível III: 02 (duas)  vagas

                   a-4)- Motorista, nível IV:  22 (vinte e duas) vagas

 

                   b-1)- Operador de Máquinas, nível I: 01(uma) vaga

                   b-1)- Operador de Máquinas, nível II: 01 (uma) vaga

                   b-1)- Operador de Máquinas, nível III:01 (uma) vaga

                   b-1)- Operador de Máquinas, nível IV: 07(uma)  vagas

 

                  Parágrafo 2º.: Dentro de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigor da presente Lei, o Chefe do Departamento de Pessoal deverá providenciar a classificação dos atuais Motoristas e Operadores de Máquinas,  de acordo com a presente Lei, enquadrando os atuais motoristas e operadores  do município, no nível correspondente ao salário que cada um percebe atualmente.        

 

                    Parágrafo 3º.: Os funcionários que tiverem seus cargos extintos e forem reaproveitados, serão enquadrados nos níveis de vencimento equivalente a seus salários atuais e só poderão ser elevados de nível, após três  anos do atual enquadramento, ficando aqueles cuja habilitação não for suficiente para o enquadramento equivalente a seu salário atual, obrigados a providenciar sua habilitação para o nível em que forem enquadrados, dentro de 06 (seis) meses.

 

                   Parágrafo 4º.:  Só poderão ser reaproveitados, para os fins desta lei, os funcionários que  assinarem termo de concordância com o remanejamento.     

                    Parágrafo 5º.: O ingresso futuro na categoria de motorista ou Operador de Máquinas, dar-se-á, sempre pelo nível de vencimentos I, da categoria, só podendo pleitear elevação de nível, a cada  03 (três) anos do ingresso.  

                   Parágrafo 6º.: Para  elevação de nível, exigir-se-á um interstício mínimo de 03 (três) anos em cada nível, a partir da entrada em vigor desta lei.

 

                   Parágrafo 7º.: As novas  vagas criadas pela presente Lei, só poderão ser preenchidas com o reaproveitamento de funcionários do atual quadro de Funcionários Públicos Municipais.

 

                   Artigo 7º.:  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Carlópolis, 19 de agosto de 2.005.             

 

 

                                               Isaac Tavares da Silva

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR
   

Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

Última Atualização do site:   09/12/2024 16:16:25